TJMA - 0000732-49.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:58
Transitado em Julgado em 10/07/2022
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29/11/2022 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Timon.
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29/11/2022 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2022 04:29
Decorrido prazo de BRUNO FABRICIO DO NASCIMENTO SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:33
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:03
Decorrido prazo de IGERLAN MARTINS DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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05/07/2022 19:29
Juntada de petição
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29/06/2022 08:12
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 09:39
Juntada de diligência
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20/06/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 06:16
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:47
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n º 00007321-49.2017.8.10.0060 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Igerlan Martins de Sousa Advogado: Danilson Sousa Santos Infração: art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, IGERLAN MARTINS DE SOUSA, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta delitiva descrita no art. 180, do Código Penal Brasileiro.
Em suma, aduz o Órgão ministerial: [...] Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 16.05.2016, por volta dos 21h50min, no bairro Coceis, nesta cidade e comarca, o denunciado supra apontado foi preso em flagrante delito por estar em poder de uma motocicleta HONDA POP, cor vermelha, placa OXU-3188. sabendo ser produto de crime, consoante atesta Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10.
Dessume-se dos autos que no dia 02.05.2017, por volta das 06H00min, na rua 05. no bairro Pedro Patrício, nesta municipalidade, a vítima Bruno Fabrício do Nascimento Santos foi abordado por três indivíduos, os quais, armados com 01 (uma) arma de fogo, subtraíram a predita motocicleta, de suA propriedade.
Nessa senda, a polícia militar realizava patrulhamento ostensivo pelo bairro Cocais quando avistou o denunciado, oportunidade em que resolveram abordá-lo, apreendendo com o mesmo a motocicleta da vítima e prendendo-o em flagrante delito.
Perante a autoridade policial, IGERLAN MARTINS DE SOUSA afirmou que encontrou a supracitada motocicleta abandonada com a chave, no bairro Cocais, por volta dos 07h00min. [...] Inquérito Policial, ID 49571063.
Certidão de antecedentes criminais, às fls.35, ID 49571063.
Denúncia recebida em 26/07/2017 às fls. 47, ID 49571064.
Resposta à acusação apresentada pelo advogado, às fls. 55/59, ID 49571065.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/08/2021, oportunidade em que foram ouvidas a testemunha e interrogado o réu, ID 51675902.
Ao final o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado e a defesa também requer a absolvição.
Mídia de audiência, IDs 51675904 e 51675906. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
As provas colhidas fornecem suficientes elementos para a recomposição dos fatos, permitindo segura conclusão, de modo que nada se precisa as elas acrescer.
Trata o presente feito de uma ação penal pública incondicionada em que se imputa ao indigitado a prática delituosa capitulada no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito, observada a comunhão da prova.
Durante a instrução processual, foi ouvido a vítima e interrogado o réu.
A vítima Bruno Fabrício do Nascimento Silva em juízo, declarou fora assaltado por três indivíduos que roubaram sua motocicleta e na ocasião espancaram o mesmo.
Entretanto, não identificou nenhum dos meliantes que cometeram o assalto.
Informou que cerca de quinze dias depois sua moto foi recuperada.
Contou que não sabe informar quem roubou.
O réu Igerlan Martins de Sousa, durante seu interrogatório, disse que estava voltando para casa caminhando quando encontrou a moto caída no chão e com a chave na ignição.
Que se aproximou e foi a hora que foi abordado pelos policiais.
Conta que não estava pilotando a moto e que não sabia que a mesma tinha sido roubada/furtada.
Disse ainda que não tinha a intenção de levar para sua casa a motocicleta.
Esta é toda a prova produzida durante a instrução criminal e sob o crivo do contraditório.
Devo ponderar, inicialmente que relativamente ao crime de receptação, tem-se que o dolo é verificado, muitas vezes, pelas circunstâncias do caso concreto, já que nem sempre é prova fácil aferir a subjetividade da ação.
Se o agente é surpreendido na posse de bem de origem ilícita e alega não saber da origem espúria, a dúvida é sanada pelo exame das demais circunstâncias dos fatos.
Da mesma forma “em se tratando do elemento anímico do agente, ou seja, de um estágio do comportamento meramente subjetivo, a prova de sua ocorrência, por vezes, é sutil e árdua, somente se podendo chegar a uma conclusão a partir de elementos extrínsecos, objetivos, com o que, o contexto circunstancial e a conduta do agente possuem especial relevância à elucidação do animus (Apelação Crime Nº *00.***.*41-93, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS)”.
No crime de receptação dolosa mostra-se difícil a demonstração de que o receptador sabia da origem criminosa do bem, em razão do subjetivismo que o norteia.
Portanto, não havendo provas e indícios que conduzam a essa conclusão, como ocorre no caso exame, inviável a prolação de decreto condenatório.
Em Juízo, a vítima disse que não tinha nenhuma informação sobre quem roubou sua motocicleta.
Tais fatos nos levam a crer que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens, mormente quando não há relatos de que estava pilotando a motocicleta.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes a apontar comprovar a autoria do réu.
Não houve durante a instrução probatória, demonstração da prévia ciência da origem ilícita do objeto, imprescindível à caracterização do delito de receptação.
O simples fato do acusado estar ao lado da moto roubada não pode nos levar a concluir que o mesmo tivesse o intuito de praticar crime de receptação.
Como se sabe, é manso e pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, devendo ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas.
Neste aspecto, o Direito Penal é implacável: a prova apta a justificar uma condenação deve ser idônea, robusta, séria, estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, da responsabilidade do acusado.
Não admite a existência de mínima dúvida, exigindo a demonstração cabal da autoria e da ocorrência do injusto penal.
Não tendo sido alcançada a plena convicção – base ética indeclinável da condenação – prevalece a aplicação do secular in dubio pro reo, com a consequente absolvição do denunciado.
O conjunto de elementos que sustentou a denúncia não saiu da esfera de meros indícios durante a instrução processual, e indícios são insuficientes para amparar uma sentença condenatória.
Nenhuma das provas colhidas em juízo confirmam os elementos informativos constantes do inquérito policial.
Sendo assim, e não existindo prova suficiente para condenação do denunciado Igerlan Martins de Sousa pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, necessário se faz a absolvição, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - ausência de provas suficientes para condenação, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, consequentemente, ABSOLVO IGERLAN MARTINS DE SOUSA, qualificado na inicial, da prática delituosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Intime-se pessoalmente o acusado.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Intime-se Ministério Público e Defensoria Pública por meio de carga dos autos. Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Custas na forma da lei.
Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388). Timon-MA, 26 de outubro de 2021. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Respondendo Cumulativamente Pela 1ª Vara Criminal Matrícula 93716 -
14/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 15:25
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 17:26
Decorrido prazo de BRUNO FABRICIO DO NASCIMENTO SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 12:30
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 15:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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30/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:46
Juntada de termo
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19/08/2021 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 23:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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11/08/2021 06:45
Decorrido prazo de IGERLAN MARTINS DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:41
Decorrido prazo de IGERLAN MARTINS DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 06:07
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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09/08/2021 14:12
Juntada de petição
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05/08/2021 15:49
Juntada de termo
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05/08/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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05/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:04
Recebidos os autos
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23/07/2021 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000732-49.2017.8.10.0060 (7922017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: IGERLAN MARTINS DE SOUSA e IGERLAN MARTINS DE SOUSA DANILSON DE SOUSA SANTOS ( OAB 15065-PI ), Ana Paula Gonçalves Silva - OAB/PI 15486 e Luana Rogrigues do Nascimento Silva - OAB/PI 14601 Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA DESPACHO-5VT - 2222021 Código de validação: E7E4F1EA95 Processo: 732-49.2017.8.10.0060 (7922017) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(s): Igerlan Martins de Sousa Defesa: Danilson de Sousa Santos - OAB/ 15065, Ana Paula Gonçalves Silva - OAB/PI 15486 e Luana Rogrigues do Nascimento Silva - OAB/PI 14601 Capitulação: Art. 180, caput, do Código Penal DESPACHO Considerando a manifestação Ministerial pelo desinteresse na realização do Acordo de Não Persecução Penal de fls. 66, intime-se o acusado e a defesa para se manifestar.
Cancele-se a audiência designada para 19/04/2021, às 14:00h, em razão da Portaria TJ 1992021, de 15.01.2021, que dispõe sobre o funcionamento do Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves, que define a jornada de trabalho dos servidores até as 15 horas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2021 às 11:00hs.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública pessoalmente.
Intime-se o advogado, por DJe.
Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas, requisitando as que forem policiais e expedindo-se a devida carta precatória para oitiva daquelas residentes fora da comarca, considerando a Lei Complementar nº 112/2001.
Timon-MA, 9 de abril de 2021.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz - Intermediaria 1ª Vara Criminal de Timon Matrícula 93989 Resp: 198150
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Portaria ou Designação • Arquivo
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