TJMA - 0000174-22.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:04
Juntada de mandado de prisão
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10/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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25/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:29
Juntada de petição
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06/08/2024 07:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2024 12:19
Juntada de petição
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11/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:04
Juntada de Edital
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06/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:29
Juntada de petição
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12/07/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:21
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIEIRA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:54
Juntada de diligência
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13/06/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:43
Juntada de diligência
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13/06/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:42
Juntada de diligência
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12/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:04
Juntada de apelação
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09/06/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 11:57
Juntada de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000174-22.2017.8.10.0143 | PJE Autor: Ministério Público Estadual Vítima: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Réu: HUGO DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra HUGO DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pela utilização de arma de fogo), narrando às fls. 0/2-0/5 id 42980427, em síntese, que: […] Consta nos autos da peça investigatória que, no dia 05/03/2017, por volta de 22h30min, na lanchonete “Passatempo”, em Presidente Juscelino/MA, o Denunciado subtraiu, acompanhado de um comparsa adolescente e mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) [...] Alto de prisão em flagrante id 42980427, e auto de apresentação e apreensão de fls. 14 id 42980427.
A peça acusatória foi recebida em 26 de julho de 2017 (decisão de fls. 35 id 42980427).
Citado (fl. 39 id 42980427), apresentou resposta a acusação às fls. 43/44 id 42980427.
Audiência de instrução e julgamento realizada id 82279119, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas da acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado, gravado através do sistema audiovisual (id´s 82331653 a 82332480).
Em sede de alegações finais id 84517375 o Ministério Público, reiterando a denúncia em todos os seus termos, pugnou pela condenação do acusado.
Por sua vez, a defesa, no id 87046335, quanto ao crime de roubo requereu a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII do CPP e subsidiariamente em caso de condenação que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1° do Código Penal em seu grau máximo; já quanto ao crime de corrupção de menores requereu a absolvição do acusado por não haver prova idônea da menoridade do adolescente supostamente corrompido, e subsidiariamente em caso de condenação que seja aplicado as penas de roubo e da corrupção de menores levando-se em conta a regra do artigo 70 do Código Penal e por fim, requer que seja aplicada a atenuante da menor idade relativa, prevista no art. 65, inciso I do Código Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
A vertente ação penal veicula imputação ao réu da prática de conduta tipificada no artigo 157, § 2°, I e II, do Código Penal (roubo majorado em decorrência de concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo) e Art. 244-B da lei n° 8.069/90 (corrupção de menores).
De início, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado. 1 – DO CRIME DE ROUBO Após análise circunstanciada dos autos, verifica-se que a ação empreendida pelo ora acusado se subsume ao delito de Roubo Circunstanciado.
Senão vejamos: Consoante o artigo 157, caput, do Código Penal, o crime de roubo consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Já o § 2° inciso II do artigo 157 do Código Penal, estabelece que “a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas”.
Por sua vez, o artigo 157 do aludido diploma legal, em seu § 2º-A, inciso I, estabelece que a pena aumenta-se de dois terços se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Vale salientar que embora a lei n° 13.654/2018 tenha revogado o inciso I do § 2° do artigo 157 do Código Penal, não houve o abolitio criminis, isso o porque aludida lei acrescentou o §2-A, I ao artigo 157, devendo nesse caso ser aplicado o princípio da continuidade normativa.
O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min.
Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
Esclarecida essa questão, passo a análise da materialidade e da autoria delitiva do delito de roubo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito de fls. 07/25 e pelo depoimento das vítimas e das testemunhas colhidos em sede policial e confirmado em Juízo, que atestam que no 05 de março de 2017, por volta das 20h40min, na lanchonete “Passatempo”, em Presidente Juscelino/MA, foi subtraído a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) da vítima Nilson Cardoso.
Resta configurada igualmente as causas de aumento contidas nos §§ 2° II, 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, uma vez que os depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo certificam que a ação delitiva foi praticada por duas pessoas e ainda foi utilizada ostensivamente uma arma de fogo.
Do mesmo modo, a autoria por parte de HUGO DA SILVA DOS SANTOS é inconteste, uma vez que além de ter sido preso em flagrante delito, ele foi identificado pelas vítimas com seus sinais característicos.
As vítimas Nilson Cardoso e Maria de Lourdes dos Santos Vieira Cardoso, afirmaram em juízo que reconhecem os assaltantes sendo um deles o Hugo Da Silva Dos Santos e o adolescente Dielfson Jorge de Sousa Menezes, afirmam que olharam na câmera segurança que fica na esquina da lanchonete o momento em que os dois botaram os capuzes e vão em direção à lanchonete para efetuar o assalto.
As vítimas ainda detalham com precisão a ação delitiva, afirmando que HUGO DA SILVA DOS SANTOS manteve a vítima Maria de Lourdes dos Santos Vieira Cardoso sob a mira do revólver, enquanto o adolescente Dielfson Jorge o qual estava de posse de uma pistola, recolhia o dinheiro do caixa. É importante frisar que, em crimes deste jaez, os quais, via de regra, se desenvolvem na clandestinidade, a palavra da vítima merece relevância acentuada, máxime quando amparada por outros elementos probatórios, que é o caso dos autos, sendo, nesta circunstância, suficiente para sustentar a condenação e a presença das causas de aumento.
Neste ponto, ressalta-se que pelas circunstâncias em que se desenvolveu a atividade delituosa, avulta em importância a prova representada pelo depoimento das vítimas no que concerne à identificação do acusado como autor do crime, bem como quanto ao emprego de arma de fogo.
Quanto ao tema, orienta a jurisprudência que nos crimes patrimoniais, como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas colhidas, senão vejamos: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3.
A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018). 4.
Quanto à dosimetria, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5.
No caso, ao contrário do sustentado no bojo da impetração, a pena-base do réu foi imposta no piso legal, sem que se possa falar em valoração indevida de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 6.
Writ não conhecido. (HC 453662/PE.
Habeas Corpus 2018/0137460-8.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 16/08/2018.
Publicação: 24/08/2018).
Na mesma toada, leciona que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem relevante valor probatório, notadamente quando praticados na ausência de testemunhas e se está em harmonia com o conjunto probatório, como ocorre no caso destes autos, inclusive com relação à configuração das causas especiais de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2°-A, I, do Código Penal (Processo 0452012016.
Acórdão 1990912017.
Apelação Criminal.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Tyrone José Silva.
Julgamento: 06/03/2017.
Publicação: 17/03/2017).
Nesse diapasão, sedimentada jurisprudência no sentido de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que comprovada a utilização da arma na prática delituosa por outros meios de prova, como na espécie (HC 474512/SP.
Habeas Corpus 2018/0273237-3.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Felix Fischer.
Julgamento: 13/11/2018.
Publicação: 28/11/2018).
No caso vertente, embora não tenha sido apreendida e periciada, a efetiva utilização da arma de fogo foi confirmada pelas vítimas em audiência.
Do mesmo modo, deve ser mantido o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, estabelecida no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pois os elementos de prova colhidos durante a instrução, a saber, o depoimento das vítimas e das testemunhas, demonstra que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas (o acusado na companhia do adolescente Dielfson Jorge de Sousa Menezes).
Forçoso concluir, portanto, que se trata de roubo cometido mediante o emprego de arma de fogo e o concurso de dois agentes, subsumindo-se perfeitamente ao enunciado do artigo 157, § 2º, incisos II e § 2°- A, I, da lei material penal, que determina uma pena mais gravosa.
O fundamento da primeira causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando a sua capacidade de resistência, enquanto a segunda causa de aumento se justifica em função de que o concurso de agentes se reflete diretamente na magnitude do injusto, pois, agindo desta forma, há uma probabilidade bem maior de êxito por parte dos delinquentes, na medida em que dividem as tarefas e se ajudam mutuamente.
Neste cenário, assinala-se que por tratar-se de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, com base na faculdade conferida pelo parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, será utilizada como causa de aumento somente a contida no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 (emprego de arma de fogo), ao passo em que a inserta no § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo (concurso de pessoas) será usada como circunstância judicial.
Corroborando este posicionamento, recente jurisprudência esclarece que havendo duas causas de aumento de pena no crime de roubo, é lícito ao magistrado utilizar uma delas para aumentar a pena, na terceira fase, e deslocar a outra para ser utilizada como circunstância judicial, na primeira fase (Processo 0413262018.
Acórdão 2685732020.
Apelação Criminal.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal.
Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Julgamento: 30/01/2020.
Publicação: 11/02/2020).
Forçoso concluir, portanto, que se trata de roubo cometido em concurso de duas pessoas e mediante o emprego de arma de fogo (revólver), subsumindo-se perfeitamente ao enunciado do artigo 157, §§ 2°, II e 2º-A, inciso I, da lei material penal, que determina uma pena mais gravosa.
Por tudo isso, restam indubitavelmente confirmadas por vigorosos elementos carreados para os autos, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de roubo, com a causa de aumento por concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo, impondo-se a condenação. 2 – QUANDO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O artigo 244-B da lei 8069/90 (estatuto da criança e do adolescente) o crime consiste em corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
No presente caso, o acusado praticou um assalto a mão armada juntamente do adolescente Dielfson Jorge de Sousa Menezes, logo resta indubitavelmente comprovada o enquadramento do acusado no artigo 244-B da lei n° 8069/90 (estatuto da criança e do adolescente).
Por outro lado o artigo 70 do Código Penal proclama que “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior” Logo, nesse caso houve o concurso formal, devendo ser aplicado a pena mais grave, que nesse caso é a pena do delito de roubo, nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA.
CONCURSO MATERIAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
POSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS.
RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PENA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 3.
Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. 4.
Evidenciado que mantidas as penas impostas ao paciente e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em reprimenda superior à imposta caso aplicada a regra do concurso material, devendo ser mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, que utilizaram a regra do art. 69 do CP, a teor do disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. 5.
Mantida a pena em patamar superior a 8 anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6.
Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, sem reflexos, contudo, na pena imposta ao paciente, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal. (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 0/2-0/5 id 42980427, PARA CONDENAR HUGO DA SILVA DOS SANTOS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, PREVISTO NO ARTIGO 157 § 2°, II e § 2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL e Art. 244-B da lei n° 8069/90 em concurso formal art. 70 do Código Penal.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes sem mácula.
Inexistem elementos nos autos que permitam uma aferição acerca da conduta social, da personalidade e dos Motivos, de forma que são circunstâncias neutras.
Já as circunstâncias devem ser tomadas em desfavor do réu, uma vez que houve o concurso de duas pessoas para efetuar o roubo, o que facilitou a empreitada criminosa.
Consequências naturais à espécie delitiva.
Não há como mensurar se o comportamento da vítima contribuiu para a conduta do réu.
Assim, estabeleço a pena-base em 4 (anos) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Há uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, qual seja “ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”.
Sem agravantes.
Atenuo a pena para 4 (quatro) anos de reclusão.
Não há causa de diminuição.
Contudo, há duas causas de aumento, uma prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, correspondente ao emprego de arma de fogo, motivo pela qual aumento 2/3 a pena, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
A outra causa de aumento é a relativa ao concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal, motivo pelo qual aumento em 1 / 2 a pena, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos de reclusão.
No que diz respeito à pena de multa, tomando por parâmetro a pena privativa de liberdade acima individualizada, e considerando a situação econômica do acusado, estabeleço-a em 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade individualizada, deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, conforme proclama o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
O valor referente à pena de multa deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal.
Considerando o fato que o réu permaneceu solto durante toda a instrução do processo, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente dos danos sofridos pela vítima, que deverão ser compensados pelo demandado.
Sem custas.
Intime-se o sentenciado.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se as vítimas Nilson Cardoso e Maria de Lourdes dos Santos Vieira Cardoso, conforme artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se; 2) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) lance-se no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral para as anotações de praxe; 4) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução da pena, encaminhando-as para o Juízo competente.
Após certificado o cumprimento das diligências acima, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência.
Morros/MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juíz de Direito Titular da Comarca de Morros -
06/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:56
Juntada de petição
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13/02/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:53
Juntada de petição
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30/01/2023 10:35
Juntada de petição
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21/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIEIRA CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:41
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:41
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 19:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 10:00 Vara Única de Morros.
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12/12/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:18
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:00
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:36
Juntada de diligência
-
30/11/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:05
Juntada de diligência
-
30/11/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:04
Juntada de diligência
-
29/11/2022 01:52
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIEIRA CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 10:00 Vara Única de Morros.
-
10/11/2022 19:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 10:00 Vara Única de Morros.
-
10/11/2022 19:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 09:30 Vara Única de Morros.
-
10/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:05
Juntada de diligência
-
13/10/2022 12:39
Juntada de petição
-
11/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:29
Juntada de diligência
-
11/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:28
Juntada de diligência
-
10/10/2022 09:52
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 10:15
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 09:59
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:30 Vara Única de Morros.
-
06/07/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 09:00 Vara Única de Morros.
-
06/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:00 Vara Única de Morros.
-
11/04/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 10:00 Vara Única de Morros.
-
11/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIZETE CRUZ ALMEIDA em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2022 11:18
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:32
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/04/2022 10:00 Vara Única de Morros.
-
04/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 09:00 Vara Única de Morros.
-
23/04/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:53
Decorrido prazo de BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
-
15/04/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 11:27
Juntada de petição
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Vara Única de Morros Praça São João, s/n, Morros - MA - CEP: 65.160-000, (98) 33631128 Processo 0000174-22.2017.8.10.0143 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: HUGO DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Morros/MA, Terça-feira, 13 de Abril de 2021 Jane Almeida Servidor -
13/04/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 08:44
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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