TJMA - 0800385-80.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 11:54
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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20/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:15
Juntada de termo
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19/01/2022 09:46
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 18:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 09:29
Juntada de diligência
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19/10/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 09:07
Juntada de Ofício
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24/09/2021 14:36
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 14:11
Juntada de termo
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04/09/2021 08:21
Decorrido prazo de M.A C. DE CASTRO & CIA LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:21
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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21/08/2021 12:53
Publicado Sentença em 20/08/2021.
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21/08/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 08:23
Julgado procedente o pedido
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23/07/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 14:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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06/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 14:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/06/2021 12:30
Juntada de termo
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18/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:38
Juntada de petição
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17/06/2021 14:56
Conclusos para despacho
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17/06/2021 14:05
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2021 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2021 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/06/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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14/06/2021 10:11
Juntada de contestação
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10/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 11:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/06/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:50
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:38
Juntada de petição
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15/04/2021 15:44
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800385-80.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço Autor: NATHALIA SILVA SOUSA Demandado: M.A C.
DE CASTRO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: NATHALIA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): DENISE MAGALHAES BRIGE - OABMA8888 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/05/2021 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 43776250 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a suspensão de cobranças.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
A autora celebrou com a requerida contrato para cobertura fotográfica de eventos da formatura (baile, aula da saudade e colação de grau) os quais foram cancelados em função da pandemia de COVID-19, contudo, a reclamada está exigindo o pagamento do valor total do contrato sem ter a realizado a cobertura fotográfica de tais eventos.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial , com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a reclamada suspenda as cobranças do contrato da autora e se abstenha de incluir ou exclua, se já tiver incluído, o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada nova cobrança e multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de restrição.
A multa diária em razão do descumprimento da restrição desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias .
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 9 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 13 de abril de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
13/04/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 25/05/2021 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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12/04/2021 09:09
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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