TJMA - 0804925-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 11:16
Transitado em Julgado em 06/07/2021
-
20/07/2021 16:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/07/2021 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
15/07/2021 12:14
Realizado cálculo de custas
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12/07/2021 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2021 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:44
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 12:00
Juntada de petição
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16/06/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 21:16
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 19:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 17:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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04/05/2021 07:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 20:13
Juntada de petição
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15/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0804925-18.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DANIEL JOSE COELHO ALMEIDA e outros (7) ESPÓLIO DE: ADVOGADO: Advogado: GUSTAVO SILVA SANTOS OAB: MA21724 DESPACHO: DESPACHO.
R. hoje.
Considerando o que consta nos autos, verifico a possibilidade de subavaliação do imóvel inventariado.
Neste sentido, determino a intimação do inventariante, por advogado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: avaliação particular do imóvel por profissional registrado, bem como termos de renúncia conforme o artigo 1.806 do Código Civil.
Ressalto que, em caso de opção pelo termo judicial, este deverá ser requerido através do email [email protected].
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/04/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:19
Juntada de petição
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05/03/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 06:31
Conclusos para despacho
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18/02/2021 06:31
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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