TJMA - 0801727-42.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 16:07
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
06/02/2021 10:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801727-42.2020.8.10.0151 AUTOR: ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Cível na qual a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Enunciado 90 do FONAJE).
Assim, é desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível.
Portanto, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado ". REJANE PEREIRA ARAUJO -
07/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 19:11
Extinto o processo por desistência
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16/12/2020 10:34
Juntada de petição
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16/12/2020 10:22
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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