TJMA - 0006593-38.2013.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Juntada de termo
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02/07/2025 14:56
Juntada de petição
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30/05/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 20:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/03/2025 20:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:11
Juntada de petição
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20/09/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPREMA CONFECCOES DA MODA LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 15:45
Juntada de petição
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18/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:27
Juntada de termo
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16/04/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SUPREMA CONFECCOES DA MODA LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:58
Juntada de petição
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01/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0006593-38.2013.8.10.0001 – EXECUÇÃO FISCAL EXCIPIENTE: SUPREMA CONFECÇÕES DA MODA LTDA.
EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos em correição.
Nos presentes autos em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra SUPREMA CONFECÇÕES DA MODA LTDA., objetivando o recebimento do valor indicado na CDA nº. 00095/2013 (ID. 40976262, pág. 03), insurge-se a parte executada por meio de exceção de pré-executividade.
Alegou a excipiente que a CDA apresenta impropriedades no que tange à origem e à natureza do crédito, à maneira de calcular os juros de mora e à alíquota aplicada.
Disse que a CDA limita-se a dizer a período da dívida e o valor originário, deixando de especificar a efetiva origem do suposto crédito tributário.
Asseverou que a autoridade fiscal não obedeceu rigorosamente ao disposto nos arts. 142 e 202 do CTN quando não motivou o ato administrativo ao omitir os dados exigidos na lei.
Requereu, por fim, a procedência da exceção com a consequente extinção da execução fiscal e a condenação do excepto ao pagamento das despesas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar acerca da exceção, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (ID. 40976262, págs. 23-34) sustentando que “diante da presunção de legitimidade e veracidade inerente a todos os atos administrativos, dentre eles, a inscrição de créditos na dívida ativa, deve-se considerar, até prova em contrário, que o processo administrativo de constituição dos créditos tributários foi regular e que foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao Executado, conforme determina a lei.” Alegou, ainda, que “não pode o excipiente alegar desconhecimento da dívida ou da aplicação de multa por cometimento de infração legal, uma vez que foi assegurado o direito de defesa e que o executado o exerceu, mas não obteve êxito em sua defesa administrativa”.
Acrescentou que a excipiente, apesar de ter declarado o imposto devido, omitiu vendas e por esta razão foi punida com a multa prevista no art. 80, II, “e” da Lei nº. 7.799/2002.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exceção. É o relatório.
Decido.
A respeito da admissibilidade da exceção de pré-executividade o STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
Ainda sobre a questão, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade.
Os argumentos trazidos pela parte excipiente, entretanto, não merecem acolhimento.
Tratando-se especificamente da Certidão de Dívida Ativa, aplicam-se as disposições e exigências contidas na Lei n°. 6.830/80, bem como no Código Tributário Nacional nos artigos 202 a 204.
Diz o artigo 202 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
O artigo 2º da Lei nº. 6.830/80 elenca os requisitos da CDA da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
De acordo com o artigo 3º da referida lei, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Como se nota de leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a Lei de Execução Fiscal basicamente repete o teor do disposto do CTN e ambos exigem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: I) o nome do devedor ou responsável e seu endereço, quando possível; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso em apreço, ao que se verifica da CDA, todas as exigências legais foram atendidas.
Ressalte-se que, não há nenhuma dificuldade na identificação dos dados e ainda que fosse este o caso, a alegação de nulidade demanda prova do prejuízo, o que não se fez; nesse sentido, não se verifica qualquer dificuldade para identificar o débito.
Ao contrário da argumentação sustentada pela excipiente, extrai-se da certidão de dívida ativa que nela estão contidas todas as informações indispensáveis para que o devedor possa ter conhecimento acerca da cobrança e exercer o seu direito de defesa.
Na certidão de dívida ativa consta a origem da dívida (ICMS) e como fundamento legal o Decreto 19714/03 arts. 547 e 548, bem como os dispositivos legais aplicáveis aos acréscimos legais, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de que a CDA somente pode ser considerada nula se os vícios ensejem o cerceamento de defesa do executado por não saber do que se trata o débito fiscal, não é este o caso dos autos.
A orientação do STJ é no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016.
Ressalte-se que a juntada do processo administrativo aos autos não é requisito essencial para o processamento do processo de execução.
A sua necessidade é determinada pelo juízo de conveniência do magistrado, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 132 DO CTN.
CISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." ( REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3.
Sobre a responsabilidade tributária, o Tribunal de origem concluiu, à luz do art. 132 do CTN, que: "No caso dos autos, restou comprovado, através dos documentos de fls. 29/49 dos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.016096-7, em apenso, a cisão parcial da executada GAZZOLA CHIERIGHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a redução do seu capital em favor das empresas embargantes: a LPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a PATRIPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a COFFE SERVICE MÁQUINAS DE CAFÉ LTDA" (fl. 162, e-STJ). 4.
Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.
Precedente: REsp 852.972/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 08/6/2010. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1682792 SP 2017/0151920-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Além disso, qualquer processo administrativo, assim como demais documentos públicos, ficam disponíveis ao interessado na repartição competente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se o Estado do Maranhão para ciência dessa circunstância e para requerer as medidas que entender necessárias, devendo apresentar planilha atualizada de débito exclusivamente referente à CDA nº. 00095/2013 acrescida de honorários, sob pena de não havendo manifestação, ou não cumpridas as exigências estabelecidas, iniciar-se o prazo de suspensão, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80.
Dê-se ciência as partes interessadas.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
30/05/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 22:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2021 19:29
Conclusos para decisão
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14/07/2021 19:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 02:13
Juntada de petição
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22/04/2021 04:12
Decorrido prazo de SUPREMA CONFECCOES DA MODA LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:43
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006593-38.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO(A): SUPREMA CONFECCOES DA MODA LTDA - ME ADVOGADO(S: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, MICHAELA DOS SANTOS REIS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, quinta-feira, 08 de abril de 2021.
ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnica Judiciário -
08/04/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 18:19
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:39
Recebidos os autos
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10/02/2021 14:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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