TJMA - 0810423-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 22:22
Juntada de contrarrazões
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA VIEGAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:57
Juntada de apelação
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15/08/2025 16:56
Juntada de petição
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15/08/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:48
Juntada de contestação
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30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:53
Juntada de petição
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02/07/2025 16:06
Juntada de petição
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26/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:23
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 11:17
Juntada de petição
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27/11/2024 11:59
Juntada de petição
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10/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:19
Juntada de petição
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13/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:06
Juntada de petição
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07/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810423-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANDIDA LUIZA LOBATO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da solicitação da perita judicial (ID 98817248), qual seja, que a parte ré seja intimada a depositar os contratos originais – objeto do litígio - na Secretaria desta unidade jurisdicional para a realização dos exames periciais.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Cargo Tec Jud Matrícula 134296 -
03/11/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:03
Juntada de petição
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14/08/2023 11:19
Juntada de petição
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09/08/2023 17:06
Juntada de petição
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08/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810423-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA LUIZA LOBATO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Candida Luiza Lobato de Azevedo, CPF n. 225.713.613- 68, em desfavor do Banco C6 S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ: 31.***.***/0001-72, partes devidamente qualificadas.
Em observância ao despacho de Id. 90116868, designo como perita grafotécnica ELANNE SILVA VEIGA, domiciliado na Rua 205 SO, Quadra 10F, n. 48, Residencial Ilhéus, Cidade Operária, São Luís/MA, CEP: 65058015, telefone: (98) 98416-7823, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação dos peritos judiciais qualificados acima, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, ou, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC).
Cientes da nomeação, os peritos deverão apresentar a proposta de honorários e indicarem os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para aonde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I e III, do CPC).
Adverte-se, que o perito poderá escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (§ 1º do art. 157 do CPC).
Sem motivo legítimo, o perito que deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, o juiz poderá impor àquele multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, bem como comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, consoante disposto no §1º do art. 468 do CPC.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito nomeado deverá informar se aceita receber os honorários periciais ao final e com valor baseado na Resolução n° 232 do CNJ, pelo FERJ.
Aceita a proposta, o perito marcará a data, do horário e o local para a sua realização, respeitada a antecedência mínima de 10 (dias) dias, com a devida intimação das partes (art. 474 do CPC).
O laudo deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias (arts. 466 c/c 473, ambos do CPC).
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC).
Após finalizada a produção da prova pericial, voltem-me os autos conclusos para designação de nova audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
04/08/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/07/2023 11:42
Nomeado perito
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30/07/2023 21:53
Conclusos para decisão
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30/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:32
Juntada de petição
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29/06/2022 09:55
Juntada de petição
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31/05/2022 23:17
Conclusos para despacho
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31/05/2022 23:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:30
Juntada de petição
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27/05/2022 07:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810423-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA LUIZA LOBATO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Compulsando os autos, verifico que mesmo devidamente intimado o perito nomeado por este juízo não se manifestou nos autos no tocante a informar se aceita a incumbência (ID nº 59512209), assim, determino a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, via Djen, para que no prazo de 10 (dez) dias requeiram o que entender de direito para o prosseguimento da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
17/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:34
Juntada de petição
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04/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:50
Decorrido prazo de ROBSON MOURAO LOPES em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 08:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:11
Juntada de petição
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21/09/2021 08:36
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/09/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 19:39
Juntada de Mandado
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810423-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANDIDA LUIZA LOBATO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139 REU: BANCO C6 S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO A parte autora, com o escopo de demonstrar que não realizou os contratos discutidos nos autos, requer a realização de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito Robson Mourão Lopes, que no momento exerce o cargo de Diretor do Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão – ICRIM.
Intime-se o perito nomeado na Av. dos Portugueses, 3779 - Vila Bacanga, São Luís - MA, 65080-805, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: informar se aceita a designação e apresentar proposta de honorários; apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais; e em especial indicar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Consoante o disposto no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, poderão as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação deste ato: arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicarem assistente(s) técnico(s) e/ou apresentarem quesitos.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados pelo FERJ.
O perito deverá dizer, no prazo para a apresentação da proposta de honorários, se aceita receber os honorários após o término do prazo para a manifestação sobre o laudo pericial.
No entanto, havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários ocorrerá depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz (Resolução-GP-TJMA nº. 92017 e Resolução nº. 232 do CNJ).
O prazo para o Perito apresentar o laudo pericial será de 30 (trinta) dias úteis contados do colhimento das assinaturas.
Após isso, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Intime-se o perito, pessoalmente, pelos Correios.
São Luís, 17 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
09/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 20:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
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30/06/2021 08:50
Juntada de petição
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29/06/2021 16:12
Juntada de petição
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24/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 09:48
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2021 22:20
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2021 17:43
Juntada de petição
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26/05/2021 02:48
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:12
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2021 18:05
Juntada de contestação
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06/05/2021 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 08:59
Juntada de Certidão
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12/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810423-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CANDIDA LUIZA LOBATO DE AZEVEDO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139 ESPÓLIO DE: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CÂNDIDA LUIZA LOBATO DE AZEVEDO em face de BANCO C6 S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a abstenção de empréstimos em seu nome não solicitados e indenização por danos morais (Id 42801257).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação do feito.
Aduz a Autora, em síntese, que em 02 (duas) oportunidades, em 11.11.2020 e em 16.12.2020, teria sido surpreendida com a informação de empréstimo em seu nome perante a instituição bancária Requerida, mas que não teria solicitado, e que os valores de R$ 4.068,95 (quatro mil e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e de R$ 4.263,79 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) disponibilizados em sua conta-corrente no Banco do Brasil foram devolvidos conforme orientação administrativa.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Requerido se abstivesse de realizar empréstimos em seu nome, com confirmação no mérito e indenização por danos morais de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, de forma que DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Ainda, em obediência ao disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a PRIORIDADE na tramitação do feito, anotando-se essa circunstância em local visível no caderno processual eletrônico, tendo em vista que figura como parte pessoa com idade igual a 60 (sessenta) anos (Id 42801262).
Cumpre, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa a concessão liminar da tutela específica, fundada no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. É de ampla sabença que a Carta Magna de 1988 abriu as portas para a justiça social e aquilatou os direitos e garantias da Carta Militarista de 1967, com novos conceitos e princípios.
Decerto, o Constituinte de 1988 encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, XXXV, da atual Carta Magna).
Esse instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a conferir ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do que tudo aquilo a que tem direito”.
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer momento, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma processual.
Anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 649): Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu.
Pode ser concedida na sentença e depois dela […].
Após aquele introito em matéria processual, quanto à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O cenário probatório confeccionado no caderno processual enfeixa, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora.
A documentação apresentada pela Autora junto à inicial demonstra, em juízo de cognição sumária, que, pelo menos em 02 (duas) oportunidades, teve que escrever e encaminhar ao Requerido declaração de próprio punho de não reconhecimento do empréstimo consignado realizado em seu nome, bem como efetuar o pagamento dos boletos para devolução da quantia disponibilizada em sua conta bancária perante o Banco do Brasil (Ids 42802280, 42802281, 42802283, 42802285 e 42802286), o que demonstra a possível reiteração de conduta reprovável e fraude, fortuito interno nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Já o segundo requisito indispensável ao pronunciamento favorável em tutelas de urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resta demonstrado pela previsão de que a Autora continue reiteradamente sendo possível vítima de estelionato, com transações bancárias não solicitadas e que possuem o condão de lhe trazer severos prejuízos, inclusive a negativação do seu nome perante órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, é de frisar-se que a tutela provisória de urgência pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, com a autorização de regular estabelecimento de transações financeiras entre as partes, e os eventuais danos devidamente ressarcidos pelas vias ordinárias.
Deste modo, essa situação exige, ante a probabilidade do direito e possibilidade de consideráveis prejuízos à Autora, a adoção de medidas judiciais de cautela, com o deferimento da tutela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo - Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Requerido, BANCO C6 S/A, no prazo de 02 (dois) dias, se ABSTENHA de realizar transações financeiras (empréstimos em qualquer modalidade, etc.) não solicitadas em nome da Autora, efetuando o CANCELAMENTO daqueles já realizados nas mesmas condições.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da Autora, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas, se necessário.
Em prosseguimento, considerando que a humanidade enfrenta nova enfermidade, denominada CORONAVÍRUS (Covid-19), cujas causas, vacina ou cura ainda são desconhecidas para a Ciência, o que tem exigido mudança de comportamento de todos os povos, em todos os países, ensejando diversas recomendações, do CNJ e deste E.
TJMA, quanto à realização de audiências, em que pese a demanda possuir condição de solução pela via da composição, considerando que esta pode ser tentada a qualquer tempo e formulada, inclusive, de forma escrita, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e determino a citação do Requerido, Banco C6 S/A, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de decretação da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
Em havendo contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sob pena de julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC).
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO poderá ser utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, via Malote Digital ou Carta Precatória, caso necessário.
São Luís/MA, 08 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
08/04/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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