TJMA - 0801813-93.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 16:53
Juntada de petição
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19/12/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 11:30
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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17/09/2021 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:03
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 16:03
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801813-93.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE LOURDES RAMOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE LOURDES RAMOS em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 311297458-3, no valor de R$ 8.808,81 (oito mil oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5538431).
Em sua contestação (ID 41539987), o réu arguiu, preliminarmente: litispendência em relação à ação n.º 0801898-45.2018.8.10.0029; impugnação ao valor da causa; conexão; litigância de má-fé No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 41539991, 41539993, 41539997, 41539999, 41540001, 41540004 e 41540006).
A autora apresentou réplica em ID 45188630.
Relatados.
Após uma análise cautelosa, verifiquei que a autora manejou uma ação semelhante a esta perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, tombada sob o n.º 0801898-45.2018.8.10.0029, impugnando o mesmo contrato de n.º 311297458-3, obtendo a procedência de seus pedidos, conforme sentença de ID 30906877.
Todavia, a apelação do réu foi provida através da decisão monocrática de ID 44813564, reformando a sentença de base.
O trânsito em julgado deste decisum ocorreu em 29/4/2021 (ID 44813566).
Ora, não resta a menor dúvida que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que a de n.º 0801898-45.2018.8.10.0029 já foi decida, inclusive com trânsito em julgado.
Desse modo, deve ser conhecida, de ofício, a COISA JULGADA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)” DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em razão da má-fé demonstrada, sobretudo nas alegações da réplica, condeno o autor a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2021 08:52
Conclusos para decisão
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06/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:29
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2021 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801813-93.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RAMOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR EMPALFRED NOBEL, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 13 de abril de 2021.
Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário -
13/04/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 07:34
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2020 11:34
Juntada de protocolo
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11/05/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 20:36
Conclusos para despacho
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30/03/2020 20:36
Juntada de Certidão
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12/02/2020 08:26
Juntada de petição
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15/01/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:05
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/07/2018 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS em 13/07/2018 23:59:59.
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08/06/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/05/2018 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 15:26
Conclusos para despacho
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07/02/2018 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2018 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2017 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2017 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2017 14:14
Conclusos para decisão
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03/05/2017 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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