TJMA - 0810871-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:34
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/10/2021 01:11
Decorrido prazo de YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810871-68.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CLAUDIA CABRAL BARRETO DA SILVA ADVOGADO: YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA OAB: MA21752 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por CLAUDIA CABRAL BARRETO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pretendo obter autorização para levantamento de valores junto a instituição financeira, referente benefício previdenciário, pago pelo INSS ao de cujus, , falecido em 18/01/2021( certidão de óbito (ID nº 43005805) .Com a inicial vieram os documentos.Despacho (ID Nº ), determinando diligências, a qual foi cumprida (ID nº ).Ofício oriundo do INSS informando os valores disponíveis para levantamento pelos herdeiros/dependentes do(a) de cujus (ID nº ).É o relatório.
Fundamento e DECIDO.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Preceitua, o art. 112, da Lei n.º 8.213/91, que o valor não recebido em vida, pelo segurado, será pago aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
O art. 1.829, I, do CC, coloca a requerente em primeiro lugar na ordem da sucessão legal, tendo em vista a ausência de descendentes do casal.Além disso, o art. 165 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048, de 06.05.99), legitima a requerente para receber o benefício, bem como o art. 1.º, da Lei n.º 6.858/80.Portanto, com fulcro no art. 112, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 1.829, I, do CC e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, autorizando o(a) Sr(a).
CLAUDIA CABRAL BARRETO DA SILVA, brasileiro(a), casado(a)/solteiro(a), ....., portador do RG n. - SSP/MA, inscrito no CPF n. , residente e domiciliado(a) na Rua, nesta capital, a efetuar o levantamento junto ao INSS - APS do valor do saldo de benefício previdenciário E/NB- 137.415.387-4 não recebido em vida pelo respectivo titular o Sr. ANTONIO FEITOSA BARRETO (CPF nº *40.***.*98-04), tudo com os devidos acréscimos legais, até a data do falecimento ocorrido em 18/01/2021.Defiro o pedido de justiça gratuita.P.
R.
I.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL.São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
05/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 21:45
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 00:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 00:42
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:42
Juntada de petição
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05/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2021 01:08
Decorrido prazo de YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:14
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 15:30
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810871-68.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CLAUDIA CABRAL BARRETO DA SILVA ESPÓLIO DE: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS ADVOGADO: YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA OAB: MA21752 DESPACHO:Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus ANTÔNIO FEITOSA BARRETO.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o(a) de cujus ANTÔNIO FEITOSA BARRETO (CPF nº 140.572.983.04), falecido em 18/01/2021 (certidão anexa). 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis-MA, 24 de março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
13/04/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 19:21
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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