TJMA - 0816748-57.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:01
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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30/09/2022 08:59
Juntada de petição
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16/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:18
Juntada de petição
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11/07/2022 07:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
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29/12/2021 12:43
Juntada de diligência
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14/12/2021 16:14
Mandado devolvido dependência
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14/12/2021 16:14
Juntada de diligência
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10/12/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 18:30
Juntada de Mandado
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03/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:13
Juntada de petição
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13/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:52
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:11
Juntada de embargos de declaração
-
09/09/2021 07:22
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816748-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE SOARES DIAS REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ SOARES DIAS em face de BANCO CETELEM S/A (BGN), ambos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que tem sido onerado do seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 64,76 (sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), relativo a um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) não contratado.
Afirma que, segundo informações da própria instituição financeira, lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 1.813,51 (mil oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos).
Outrossim, afirma também que é onerado mensalmente na quantia de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) por um empréstimo no valor de R$ 5.925,34 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), também não contratado.
Neste sentido, o autor não nega que as quantias foram depositadas em sua conta, mas contesta com veemência que em algum momento as solicitou.
Em relação ao alegado cartão de crédito, afirma nunca ter recebido ou desbloqueado qualquer cartão.
Em sede de contestação, o réu arguiu que os contratos foram licitamente avençados, anexando para tanto cópia dos instrumentos supostamente assinados pelo consumidor (ID. 20785114 e 22450596).
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Intimado o autor para apresentar Réplica, este reiterou os termos da inicial.
Posteriormente, pugnou-se pelo julgamento antecipado da LIDE.
Inexistem questões preliminares.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se ambas as operações financeiras contestadas pelo consumidor foram ou não contratadas.
Inicialmente, frise-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse toar, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, de modo que o réu somente se eximirá de indenizar os danos causados ao autor caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, CDC).
Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”.
Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível.
Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor.
Destarte, incumbido do ônus da prova, o réu anexou ambos os contratos objeto da LIDE com a respectiva assinatura do consumidor, a fim de demonstrar que diferente do alegado, este quis contratar o empréstimo e o Cartão de Crédito RMC, vide ID. 20785114 e 22450596.
Em consonância, no julgamento do IRDR nº 53.983/16 (TJMA), fixou-se, entre outras, a seguinte tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre a perícia grafotécnica, registro desde já que o próprio requerente pugnou pelo julgamento da LIDE no estado em que se encontrava, conforme petitório de id. 43977834.
Neste sentido, a existência de contrato formal assinado, acompanhado do recebimento e uso dos valores depositados na conta do consumidor, apontam para inexistência de falha na prestação do serviço e consequente dever de reparar.
Ainda em consonância com o IRDR nº 53.983/16 (TJMA), tem-se que: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Em sentido similar, leia-se o posicionamento atualizado do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado.2.
Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora.
Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3.
Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais.4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] Assim, chego à seguinte conclusão: 1) A autora, ora apelada, firmou contrato com o banco apelante, por meio do qual aderiu a cartão de crédito consignado e autorizou o desconto em folha de pagamento, conforme cláusulas 5, 6 e 7 do contrato juntado no ID 4358845; 2) É válido o negócio jurídico da contratação do cartão de crédito, bem como as devidas compras efetivadas com ele, aplicadas, nesse caso, os juros atinentes a tal modalidade de cartão de crédito; 3) Ainda que válido o contrato, não pode o consumidor ser cobrado ad infinitum pela instituição bancária, uma vez que a modalidade pactuada gerará dívida impagável, sem que o autor tenha ciência, tanto em seu contracheque como nas faturas do cartão, do quanto efetivamente já pagou, referente aos empréstimos que contraiu, que, é bom ressaltar, devem ser pagos, pelo que deve ser cessado o desconto em folha de pagamento referente às compras de cartão de crédito, passando para sua forma de pagamento mediante boleto ou outra forma que as partes pactuarem; 4) Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais.
Posto isso, voto pelo parcial provimento do apelo para: a) declarar válido o negócio jurídico de contratação de cartão de crédito, bem como as devidas compras efetuadas e que o valor total do débito contraído pelo autor ora recorrente seja por ele pago de acordo com os encargos contratados mediante fatura sendo vedado os descontos em folha de pagamento ou descontado pelo próprio banco em sua conta-corrente. b) determinar que o valor que exceder ao limite das parcelas referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) lhe sejam devolvidos de forma simples, acrescidas de juros e correção monetária, a serem devidos após liquidação; c) reformar a sentença a quo e excluir a condenação em danos morais, conforme fundamentação acima.
Voto, finalmente, considerando a sucumbência recíproca, vedada a compensação, pela condenação de autora e réu, ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em relação à autora, ora apelada, em razão de litigar sob o manto da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de fevereiro de 2020.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL 0800529-11.2019.8.10.0084, Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Publicado em 10/02/2020) Isto posto, restou demonstrado pela ré que a autora utilizou o Cartão de Crédito RMC em outras ocasiões, que não aquelas relativas ao saque do suposto empréstimo consignado, de modo que a melhor solução deve balizar-se no entendimento jurisprudencial acima.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, declarando válido o negócio jurídico entabulado entre as partes, mas determinando que o valor total do débito contraído pelo autor na utilização do cartão de crédito seja por ele pago de acordo com os encargos contratados mediante fatura, sendo vedado os descontos em folha de pagamento ou descontado pelo próprio banco em sua conta-corrente.
Além disso, determino à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos do autor.
Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor deverão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação.
Desta forma, o valor que exceder ao limite das parcelas referentes ao empréstimo consignado, deve ser devolvidos de forma simples, acrescidas de juros e correção monetária, tudo a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais será efetivada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em relação a autora, em razão de litigar sob o manto da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
08/09/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 06:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:15
Juntada de petição
-
15/04/2021 15:45
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816748-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE SOARES DIAS REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO Tendo decorrido o prazo de suspensão, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/04/2021 12:47
Juntada de petição
-
13/04/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
03/04/2020 15:56
Juntada de petição
-
03/04/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 04:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 11:47
Juntada de petição
-
18/10/2019 14:43
Juntada de petição
-
18/10/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 15:51
Juntada de petição
-
11/09/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 11:26
Juntada de Ato ordinatório
-
11/09/2019 11:13
Juntada de ata da audiência
-
14/08/2019 17:00
Juntada de petição
-
20/07/2019 00:24
Decorrido prazo de BANCO BGN S.A em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2019 14:49
Juntada de protocolo
-
28/05/2019 09:36
Juntada de petição
-
28/05/2019 09:35
Juntada de petição
-
28/05/2019 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2019.
-
28/05/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2019 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2019 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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