TJMA - 0805310-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ELIEZILDA PEREIRA DE BRITO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 01:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 01:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805310-03.2020.8.10.0000 – RIACHÃO Processo de Origem: 0800318-45.2020.8.10.0114 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Eliezilda Pereira de Brito Advogado(a)(s): Helba Carvalho de Araújo (OAB/TO nº 6.219-A) Agravado(a): Banco Bradesco Cartões S/A Advogado(a): José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRÂMITE DO FEITO PELO JUÍZO CÍVEL COMUM.
OPÇÃO DA AUTORA.
FACULDADE QUE PERSISTE AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1. Ainda que o magistrado a quo tenha sido cuidadoso ao demonstrar à parte que o Juizado Especial da Comarca é célere e apto a recepcionar a demanda, é faculdade de a parte escolher o rito a que deseja submeter sua pretensão, ainda que o valor da causa esteja dentro da alçada do Juizado Especial Cível. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum” (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). 3. As provas apresentadas pela agravante são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedora da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18/03/2021 a 25/03/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/04/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e provido
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25/03/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/03/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 13:31
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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24/02/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2020 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2020 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 15:20
Juntada de petição
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21/05/2020 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 21:50
Juntada de malote digital
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21/05/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/05/2020 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 09:11
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2020 14:46
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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