TJMA - 0800578-48.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 15:20
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de SIMONE DE ARAUJO GOMES em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:59
Juntada de petição
-
05/11/2021 13:20
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 13:20
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800578-48.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SIMONE DE ARAUJO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESDRAS OLIVEIRA DA SILVA MOTA - MA17802 Réu(ré): Municipio de Porto Franco Advogado/Autoridade do(a) REU: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão proferida em id 43809380 .
Afirma o embargante que existe obscuridade na decisão deste magistrado, uma vez que se manteve silente quanto o arbitramento dos Honorários Advocatícios.
Menciona que fora nomeado por este juízo para patrocinar a causa em defesa da requerente, diante da ausência de Defensoria Pública nesta comarca.
Por fim, requer o suprimento da mencionada omissão.
Eis o breve relatório.
DECIDO Analisando os autos verifico que a decisão embargada merece ser esclarecida, uma vez que não houve fixação dos honorários advocatícios.
Assim, observo que em id 17347722, que o sr. ESDRAS OLIVEIRA DA SILVA MOTA, fora nomeado como advogado dativo, diante da ausência da Defensoria Publica nesta Comarca, razão pela qual faz jus ao recebimento de tais honorários, conforme preceitua o art. 22, § 1° e § 2° da Lei 8.906/94.
Deste modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a obscuridade, e condeno desde logo o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.100,00 (um mil, cem reais) ao advogado da parte autora, em observância a tabela de Honorários mínimos da OAB/MA e a Lei 8.906/94. Oficiem-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e à Defensoria Pública Geral do Estado, encaminhando exemplares desta sentença, para os fins de direito.
P.
R.
I.
Cumpra-se Porto Franco (MA), quarta-feira, 20 de outubro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
03/11/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:21
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 11:36
Juntada de petição
-
21/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:05
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800578-48.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SIMONE DE ARAUJO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ESDRAS OLIVEIRA DA SILVA MOTA - MA17802 Réu(ré): Municipio de Porto Franco Advogado do(a) REU: Dra Neirivan Rodrigues Silva Chaves – OAB/MA nº 5681 - Dr Marco Aurélio Gonzaga Santos – OAB/MA nº 4788 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (id 38070759), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, admoestando os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, acerca do objeto que originou a demanda, exceto na hipótese de descumprimento, situação na qual esta sentença, valendo como título judicial, poderá ser cumprida/executada, a requerimento da parte credora da obrigação inadimplida. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE, na forma da lei. Porto Franco (MA), sexta-feira, 9 de abril de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
09/04/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:01
Homologada a Transação
-
17/11/2020 11:46
Juntada de petição
-
28/05/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:57
Juntada de petição
-
08/05/2019 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2019.
-
08/05/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2019 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 14:37
Juntada de Ato ordinatório
-
11/04/2019 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2019 00:32
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/03/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800131-82.2019.8.10.0078
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wemerson Sousa de Morais
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 14:18
Processo nº 0001426-14.2016.8.10.0105
Albina Martins dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Flavio Aderson Nery Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2016 00:00
Processo nº 0800417-46.2019.8.10.0018
Center Diesel Pecas e Servicos LTDA - Ep...
Raimundo Evaristo Baima Neto 05754082355
Advogado: Florduvaldo dos Santos Carneiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 09:47
Processo nº 0800700-13.2020.8.10.0090
Edinolia dos Santos Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 15:42
Processo nº 0001505-81.2012.8.10.0024
Mario Lopes Freire Neto
Banco do Nordeste
Advogado: Gilmar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2012 00:00