TJMA - 0800301-06.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:29
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 10/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:29
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:51
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:51
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 10/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 03:02
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GEGENHEIMER em 10/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 03:02
Decorrido prazo de PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:18
Juntada de Ofício
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26/05/2021 13:21
Juntada de petição
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25/05/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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25/05/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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25/05/2021 01:57
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 13:33
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:12
Decorrido prazo de PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:04
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 28/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
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15/04/2021 19:18
Juntada de petição
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15/04/2021 09:39
Juntada de petição
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15/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800301-06.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HUMBERTO ALVES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687 DEMANDADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DEMANDADO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - ES21964 CARTA DE INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 40921245) Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95. A parte requerente alega que possui firmado com a Primeira Requerida um Contrato inerente ao Seguro do seu veículo Automotor, qual seja –uma S10 do ano 2015, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo; que em JANEIRO/2020 o Autor necessitou acionar o Seguro em decorrência de uma trinca no para-brisa dianteiro do seu veículo, motivo pelo qual a Primeira Requerida realizou um agendamento de serviço para 25/01/2020; que em uma de suas autorizadas, a Segunda Requerida nesta demanda.
No entanto, saliente-se que, quando da realização do serviço de troca do para-brisa, o autor foi obrigado/coagido (de forma absolutamente abusiva) a pagar, além dos R$ 220,00 da franquia, um valor de R$ 33,90 referente a uma suposta cola especial para realização do serviço; que após alguns dias da troca do para-brisa dianteiro, mais precisamente em 31/01/2020, o Autor se encontrava na BR a caminho do serviço, ocasião em que a borracha que colocaram no para-brisa se soltou, começou a bater fortemente no vidro, o que atrapalhou a visão do Autor; que quase gerou um acidente com o veículo que vinha atrás e com um veículo que vinha à frente, pois se tratava de uma BR de mão dupla.
Por sorte, o Autor conseguiu jogar o veículo para o acostamento sem bater o carro; que para seguir viagem, o Autor teve que dispender do próprio bolso a compra de uma cola para a borracha do para-brisa no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), tendo que contratar um profissional para fazer um reparo emergencial; que entrou em contato novamente com a Primeira Requerida e informou o péssimo serviço que havia sido realizado pela Segunda Requerida, ocasião em que aquela realizou a abertura de um novo agendamento para 01/02/2020; que retornou até a Segunda Requerida, e esta refez o serviço.
Contudo, frisa-se que a Requerida, quando realizou novamente o serviço, ela danificou a pintura do carro próximo ao para-brisa; que teve que mandar reparar por conta própria o dano que a Requerida fez na pintura do carro e retirar as infiltrações decorrentes do péssimo serviço realizado pelas requeridas, conforme nota fiscal anexa(doc. 13).
Registra-se que até o momento contabilizam-se exatos R$ 705,00 (setecentos e trinta e oito reais), somente de danos materiais sofridos pelo Autor, além do valor referente à franquia. A requerida LIBERTY SEGUROS S/A alega que a liquidação do sinistro consiste unicamente na autorização do conserto em oficina de escolha do segurado,o que deve se dar em 30 (trinta) dias.vO aviso sinistro ocorreu em 18/01/2020, e em 23/01/2020foi autorizado o serviço de conserto no veículo da parte demandante; que não constitui obrigação contratual da ora contestante, o fornecimento de peças automotivas no mercado e nem a execução direta de serviços de consertos(confecção de orçamentos, etc).
Aliás, por força do Decreto-Lei nº 73/66, no seu art. 738, as Companhias de Seguro no Brasil estão proibidasde exercerem qualquer outra atividade econômica (comercial ou industrial) que não seja do próprio ramo securitário; que a isenção de franquia ocorre apenas em casos de sinistro decorrentes de incêndio, queda de raio, explosão e casos que resultem na indenização integral do veículo, o que claramente não ocorreu no feito em discussão; que este MM.
Juízo entenda pela condenação em danos morais, no que sinceramente não se acredita, que ao menos fixe o seu valor em patamar módico e em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. A requerida Mg Vidros Automotivos Ltda, alega que A substituição do vidro dianteiro para-brisafoi agendada e realizada no dia 25.01.2020, sem que houvesse qualquer vício ou defeito na realização do serviço ou em relação ao produto instalado, tanto é que ao final do serviço o Autor foi levado ao veículo, conferiu a sua execução de modo que após aprovação, se direcionou ao caixa da loja e efetuou o pagamento da franquia de R$ 220,00 (duzentos e vint e reais), tendo recebido a competente Nota Fiscal nº 132.228; que as condições dos serviços autorizados pela Requerida Liberty Seguros, compreenderam, além da mão de obra empregada, naturalmente, a instalação de um novo vidro dianteiro para-brisa com a utilização do adesivo (cola)! 11.Contudo, ao recepcionar o Autor em sua loja, antes de iniciar o atendimento, os vendedores da Requerida (Mg Vidros) lhes ofertaram alguns outros serviços, tendo o Autor aceitado e autorizado a oferta referente a substituição da palheta do limpador do para brisa e a utilização do adesivo “Cola de Secagem Rápida”, sendo aquela ao custo de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) e esta no valor de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos), tanto é que pagou livremente o valor total constante na Nota Fiscal nº 132.229; que diz respeito a substituição das PALHETAS DO LIMPADOR DO PARA-BRISA, não se mostra nem necessário tecer maiores verbete spara entender que a troca foi autorizada pelo Autor, claro, mediante contrapartida financeira, em razão do desgaste natural daquelas que já estavam instaladas, caracterizando uma perfeita relação de compra e venda de mercadorias, sem qualquer mácula; que a indústria de adesivos produze disponibiliza as empresas do ramo de reposição de peças 2 (dois) tipos de cola aptas utilizadas na instalação de vidros, sendo elas UMA em que o tempo total do serviço gira em torno de 3 (três) a 5 (cinco) horas, a depender da estrutura do veículo e OUTRA que, com a mesma segurança e eficiência, necessita de no máximo 2 (duas) horas para que o serviço seja inteiramente finalizado; que se imputar qualquer parcela de culpa à Requerida, mas, ainda que sobrevenha eventual – improvável – procedência do pedido, o que não se espera, há que se concluir que o valor exigido deve ser adequado, razoável e ponderado ao extremo por esse i.
Juízo. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, considerando o ID 37215153, verifica-se a má prestação de serviços das partes requeridas à parte requerente, causando-lhe constrangimentos e prejuízos.
Quanto aos constrangimentos sofridos pelo requerente, não restam dúvidas de que houve uma lesão a parte requerente, de natureza moral, que certamente veio a ferir aspectos de sua personalidade, com prejuízos e constrangimentos. A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar SOLIDARIAMENTE ÀS REQUERIDAS A PAGAREM O IMPORTE DE R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) À TÍTULOS DE DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar do evento danoso. Condeno ainda as requeridas a pagarem solitariamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Transitada em julgado, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do artigo 475-J do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. São Luís, 9 de fevereiro de 2021.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
09/04/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:50
Julgado procedente o pedido
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16/11/2020 09:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 09:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/11/2020 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 22:34
Conclusos para despacho
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26/10/2020 09:45
Juntada de petição
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14/10/2020 05:34
Decorrido prazo de PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO em 13/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 18:30
Juntada de petição
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10/08/2020 14:47
Conclusos para despacho
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08/08/2020 08:53
Juntada de petição
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24/07/2020 02:39
Decorrido prazo de PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO em 23/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/11/2020 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2020 20:05
Juntada de Certidão
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20/07/2020 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 11:39
Conclusos para despacho
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06/07/2020 11:38
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 17:19
Juntada de contestação
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29/05/2020 14:39
Juntada de petição
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28/05/2020 19:17
Juntada de contestação
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06/04/2020 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 09:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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