TJMA - 0800306-30.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 07:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 07:31
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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17/05/2021 07:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/10/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/05/2021 03:03
Decorrido prazo de AOX CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800306-30.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: AOX CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA21032 Promovido: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou petição requerendo o cancelamento da distribuição dos presentes autos, requerendo ainda a extinção do processo.
Considerando que o pedido de cancelamento da distribuição equivale ao pedido de desistência da ação, , homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com amparo na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
28/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:50
Extinto o processo por desistência
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27/04/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:21
Juntada de petição
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15/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800306-30.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: AOX CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA21032 Promovido: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Em análise da inicial, observa-se que na causa de pedir e pedido, há referência à autorização de depósito judicial, como meio de saldar a dívida contratualmente disposta.
Nessa senda, devidamente expressa no item 6 da peça exordial - Da Consignação em Pagamento, o procedimento da citada ação está disposto nos artigos 539 - 549, do Código de Processo Civil, rito este incompatível ao previsto na Lei nº 9.099/95.
Assim, determino à parte autora a emenda da inicial, a fim de adequar a causa de pedir e pedido, bem como juntar Certidão atualizada (2021), emitida pela Junta Comercial, atestando o enquadramento na condição de MEI, ME ou EPP, nos termos do art.8º, II, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 321, parágrafo único, CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/04/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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