TJMA - 0849932-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2021 12:06
Transitado em Julgado em 14/02/2021
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:10
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849932-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA LIDOSO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - OABMA8027, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS - OABMA5997 REU: BANCO DO BRASIL SA Maria José Miranda Lindoso ajuizou a presente demanda em face de Banco do Brasil S/A.
Distribuída à 2ª vara cível desta comarca, foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, pelo que determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais (id. 27245767).
Decisão proferida pelo TJMA não conheceu do agravo de instrumento interposto em virtude de irregularidade formal que gerou a deserção (id. 32838084).
Logo após, aquele juízo entendeu existir conexão entre a presente demanda e a ação de execução nº. 0816832-58.2019.8.10.0001, que tramita nesta vara, e assim declinou a competência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à 16ª vara cível.
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a requerente mesmo depois de indeferida a gratuidade de justiça e intimada para comprovação do recolhimento das custas processuais, não adotou a medida solicitada pelo juízo, de modo que impossível o recebimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição, pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
20/01/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:59
Indeferida a petição inicial
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20/01/2021 08:36
Conclusos para despacho
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20/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849932-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA LIDOSO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - OAB/MA 8027, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS - OAB/MA 5997 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E INCONSTITUCIONALIDADE DA CÉDULA DE CREDTIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARIA JOSE MIRANDA LIDOSO, em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme argumentos dispostos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da conexão, insculpido no artigo 55, caput, e §1º, do referido diploma legal, o qual aduz que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Já o artigo 58 do mesmo diploma legal estabelece que: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ode serão decididas simultaneamente”, complementada pela redação do artigo 59, a saber: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Em pesquisa realizada junto a plataforma PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que BANCO DO BRASIL SA ajuizou em 22/04/2019, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de MARIA JOSE MIRANDA LIDOSO, protocolada sob o número 0816832-58.2019.8.10.0001, perante a 16ª Vara Cível desta Capital.
Portanto, podemos concluir, em análise preliminar, que existe uma conexão entre as demandas ora analisadas, uma vez que apresentam mesma causa de pedir, assim compreendidos os fatos e fundamentos jurídicos suscitados pelos Autores.
Ademais, estabelece o artigo 55, § 3º do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como o Processo número 0849932-04.2019.8.10.0001 foi ajuizado e distribuído em 03/12/2019, de acordo com o sistema PJe, tem-se que reconhecer que a 16ª Vara Cível desta Capital é o juízo prevento para processar e julgar as causas conexas.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação dos incisos I e III, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; […] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0849932-04.2019.8.10.0001), para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 16ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/01/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 13:38
Declarada incompetência
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06/07/2020 14:11
Juntada de termo
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10/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
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10/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
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04/03/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS em 03/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:05
Juntada de petição
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27/01/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 09:25
Outras Decisões
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12/12/2019 18:33
Conclusos para despacho
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03/12/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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