TJMA - 0810944-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/10/2022 18:29
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 09/09/2022 23:59.
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11/08/2022 21:06
Decorrido prazo de AIRTON SENA SILVA DE AZEVEDO em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810944-40.2021.8.10.0001 AUTOR: AIRTON SENA SILVA DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PERSEU FERDINANDYS LIMA DOS SANTOS - MA22602 RÉU: DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS, ajuizada por AIRTON SENA SILVA DE AZEVEDO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que é proprietário do veículo VW GOLF, ANO 2012, PLACA NXL 4370, cor BRANCA, Código RENAVAM nº 453239137.
Sustenta o autor que, na data de 18/03/2018, às 02h16min, na Av.
Av.
Jerônimo de Albuquerque, no município de São Luís - MA, foi autuado, em blitz de fiscalização de transito, onde foi oferecido o teste no etilômetro de número de série 02688, sendo recusado pelo condutor.
Afirma que, o veículo foi entregue, com autorização do condutor ao Sr.
Anselmo Oliveira dos Santos CPF: *28.***.*12-50, o que configuraria, assim, segundo a autoridade presente, a infração prevista no art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que a Notificação de Autuação, a caracterização da infração é improcedente, haja vista que o Autor tão somente recusou-se à realização do teste de bafômetro, não lhe sendo oferecido os demais meios de comprovação e caracterização dos sinais que indiquem qualquer alteração de sua capacidade psicomotora, conforme determinado pelo CONTRAN.
Prossegue relatando que durante o prosseguimento natural do processamento do auto de infração bem como julgamento de recursos administrativos interpostos, verificou-se por meio de pedido de informação realizado de maneira presencial junto ao órgão sede do DETRAN/MA, sobre a possibilidade de permissão legal para realização de processo de mudança de categoria na CNH do Autor, sendo fornecida a informação de que nada constava no prontuário do Condutor/Autor que impossibilitasse o trâmite da alteração de Categoria conforme pretendido pelo mesmo, não sendo informado sobre nenhuma situação peculiar, ainda que tenha sido frisado ao servidor a existência de uma multa em fase de autuação.
Afirma que, além do injusto prejuízo financeiro imputado ao autor e a pontuação negativada em sua CNH, atualmente encontra-se impedido de prosseguir com o processo de mudança de categoria de sua CNH correndo o risco de perder o prazo de conclusão e com isso perdendo todo o dinheiro investido para o aludido processo.
Pugna pela concessão da medida liminar com expedição de ofício a Ré, para que anule IMEDIATAMENTE o auto de infração e suspenda a cobrança da multa, sob as pena da lei..
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos transtornos causados, bem como a procedência do pedido, anulando o auto de infração e dando baixa da multa no Sistema Nacional de Trânsito, com expedição de Ofício ao Requerido para retirar as restrições, em caráter de urgência para que o Requerente possa marcar a realização da prova prática de mudança de categoria de CNH, subsidiariamente requereu o parcelamento da multa em forma de boleto para que possa cumprir com sua obrigação para com o Réu.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão de ID Num. 43068530 - Pág. 1 a 8, INDEFERINDO o pedido de tutela antecipada, bem como determinou-se a citação do requerido e deferiu-se o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o DETRAN/MA, deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 47313523 - Pág. 1).
Apresentada contestação pelo DETRAN/MA de forma intempestiva, qual seja, fora do prazo (ID Num. 52079732 - Pág. 1 a 22).
Em petição de ID Num. 49246680 - Pág. 1, a parte autora requereu que seja decretada à revelia do mesmo, nos termos do artigo 344 do CPC.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, deixou de opinar no feito, face a falta de interesse (ID Num. 56401599 - Pág. 1 a 3).
Vieram conclusos.
Relatados, passo à fundamentação.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Observo que, o cerne da presente demanda gira em torno da pretensão do requerente pleiteando a anulação do Auto de Infração e da multa dele originada.
Com efeito, em se tratando de ação anulatória, como no caso dos autos, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do Auto de Infração, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituí-lo.
Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, abaixo transcrito, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
DA REVELIA O DETRAN/MA.
Infere-se dos autos, que o requerido/DETRAN/MA devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID .
Entretanto, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública, por tratar-se de direitos indisponíveis, na forma do disposto no art. 345, II do diploma processual civil.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 320, INCISO II, DO CPC – IPTU – LANÇAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) (negritou-se).
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; “REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Quanto à insurgência recursal acerca do julgamento antecipado da lide, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos (STJ, AgInt no AResp 1188742/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0267512-6, Relator Ricardo Villas Boas Cueva, T3 - Terceira Turma, Julgado em 24/4/2018, Dje de 30/4/2018). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. 3.A despeito da aparente identidade de funções repousar no fato da apelada e do servidor paradigma serem ambos professores, revela-se incontroverso estão em níveis diferentes da carreira de ensino, não havendo como reconhecer a identidade funcional e salarial vindicada. 4.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0327302018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2019 , DJe 07/03/2019)”.
No caso em apreço, verifico que a parte autora é proprietário do veículo VW GOLF, ANO 2012, PLACA NXL 4370, cor BRANCA, Código RENAVAM nº 453239137.
Cinge-se a presente lide em avaliar a legitimidade e legalidade da autuação promovida pelos Agentes de Trânsito em face da parte autora e das medidas administrativas que lhe foram aplicadas por conta de sua recusa em realizar o teste etílico, a saber, a retenção temporária do veículo, e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.
Com efeito, a norma que lastreou a autuação, bem como a aplicação das medidas administrativas, foi o art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). (...) omissis. § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo". (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)".
Por sua vez, o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, mencionado pelo § 3º do art. 277 supra, consigna, in verbis: "Art. 165.
Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses".
In casu, a autora argui a ilegitimidade da autuação e da aplicação das medidas administrativas com base no princípio da presunção de inocência, inscrito no art. 5º, LVII da Constituição Federal, bem como no direito de não ser obrigada a depor contra si mesma nem declarar-se culpada, previsto no art. 8, “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, positivada pelo Brasil através do Decreto n. 678/1992, que diz serem incidentes no caso concreto.
Sobre a matéria em questão, importa observar o esclarecedor magistério de Renato Brasileiro de Lima: 'O fato de o art. 277, §3º, do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional.
Ao contrário do que ocorre no âmbito criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB".
Como bem esclareceu o excerto doutrinário, a aplicação de medidas administrativas não ofende os princípios utilizados pela autora em defesa de sua pretensão.
Isto porque as medidas administrativas representam o exercício do Poder de Polícia da Administração Pública, cujo conceito se extrai no ordenamento jurídico brasileiro a partir do art. 78 do Código Tributário Nacional: "Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966).
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
A aplicação de medidas administrativas em decorrência da recusa da parte autora, em tese, não ofende os princípios da presunção de inocência nem tampouco o da vedação à autoincriminação (Nemo tenetur se detegere), vez que da simples recusa não decorreram quaisquer ofensas às garantias fundamentais de caráter criminal da autora – inclusive os princípios citados -, nem tampouco há notícia de que restaram aplicadas automaticamente as penalidades previstas no art. 165 do CTB, vez que para tanto seria necessária a observância do devido processo administrativo, na forma do art. 280 e ss. do Código de Trânsito Brasileiro.
A norma encartada no § 3º do art. 277 do CTB tão somente erige onus probandi a ser superado pelo condutor autuado, que tem a oportunidade de eventualmente comprovar o não preenchimento da conduta prevista no tipo da infração administrativa em questão.
Ressalto que o entendimento ora externado encontra amparo em diversos precedentes jurisprudenciais pátrios: "RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN/RS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165 DO CTB).
APURAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 277 DO CTB).
RECUSA À REALIZAÇÂO DE TESTES.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA.
Segundo estabelece o Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 165, constitui infração gravíssima "(...) Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Imprescindibilidade dos testes de bafômetro ou exame de sangue para a caracterização da embriaguez que tipifica o ilícito previsto no artigo 306 do CTB, não se aplica à infração de trânsito do art. 165 do mesmo diploma legal, autorizando-se, assim, o emprego de qualquer outro meio idôneo para sua aferição (art. 277 do CTB) Legítima a presunção imposta no §3º do sobredito artigo 277 do CTB, ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos em lei para apurar o estado de alcoolemia, para aplicação da pena administrativa.
Considerando, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, é de ser mantida hígida a infração imputada ao recorrido.
Precedente desta Turma: RI n.º *10.***.*43-58, RI n.º *10.***.*54-66, RI n.º *10.***.*02-76, RI n.º *10.***.*54-41.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-45, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 27/03/2014)". "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
EXAME DE ALCOOLEMIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA CABÍVEL.
ART. 277, §3º, DO CTB.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de writ que visa assegurar ao Impetrante que o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Niterói e seus agentes não apliquem as penalidades e medidas administrativas dispostas no art. 277, §3º, do CTB, no caso de sua recusa em se submeter a testes de embriaguez, vez que a sanção imposta possui um limite irrazoável para o uso de bebidas alcoólicas, sendo, pois, inconstitucional. 2.
A penalidade somente é imposta quando o cidadão apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou, ainda, se recusar a realizar exames e apresentar notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, na forma dos artigos 277, §3º, e 306, ambos do CTB. 3.
O Poder Judiciário não tem o condão de impedir o regular exercício de fiscalização das autoridades de trânsito das medidas criadas pela Lei 11.705/08, até porque esta prevalece constitucional até que seja julgado a ADIN nº 4103 em trâmite no STF. 4.
Recurso desprovido. (AC 200851020023427, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2013.)".
Finalmente, importa atentar ao que disposto na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: "Art. 10.
O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução. §1º.
Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.
Como se observa da redação do dispositivo em questão, o recolhimento da CNH pela aplicação de medida administrativa não tem caráter de permanência, sendo oportunizado ao condutor reavê-lo junto ao órgão ou entidade de trânsito.
Assim, dos documentos colacionados aos Autos não atestam a ilegalidade do débito imposto a parte autora, portanto, resta cristalino a inexistência de qualquer conduta ilícita ou ilegal por parte do requerido.
Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, abaixo transcrito, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Destarte, em se tratando de ação anulatória⊃3;, como no caso dos autos, incumbe a parte autora o ônus da prova, no tocante à desconstituição dos créditos, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável da autora para desconstituir os créditos tributários.
Ademais, a autuação em discussão, assim como os demais atos de administrativos, possuem o atributo da presunção de legitimidade.
Mencionado atributo possui um caráter instrumental em relação aos demais atributos, haja vista que a imperatividade, a exigibilidade e a auto executoriedade, dependem daquele.
Fundamenta-se essa premissa de legitimidade sob vários aspectos, os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem formalidades e procedimentos específicos, devido a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita e, também, principalmente pela geração de efeitos erga omnes, uma vez que confere maior segurança jurídica para a atividade estatal em realizar a sua função de satisfazer os interesses públicos, em outras palavras, na condução da atividade administrativa para que sejam cumpridos os fins previsto em lei.
Desta atribuição decorrem as seguintes consequências: o ato deve ser cumprido até ser decretado ilegítimo, a nulidade só pode ser decretada pelo Poder Judiciário se provocado para este fim, embora essa presunção seja relativa, ou seja, aceita prova em contrário, porque se assim não fosse, os administrados ficariam reféns do alvedrio dos agentes públicos.
Como visto, a presunção de legitimidade é a transferência do ônus de invalidade do ato administrativo para quem invoca, ou seja, cabe ao administrado provar que o ato sub judice é ilegítimo ou que os fatos que se fundamentou o Poder Público não correspondem à verdade.
Em sendo assim, não verificada irregularidade no Auto de Infração, vez que estes contêm a descrição da infração atribuída à parte autora, trazendo elementos essenciais para o fato caracterizador do ilícito, não merece guarida suas alegações.
Assim, dos documentos colacionados aos Autos não estão aptos a demonstrar qualquer ilegalidade na autuação da Administração Pública, restando cristalino a inexistência de qualquer conduta ilícita ou ilegal imposta ao requerido/DETRAN-MA, por essa razão, o Auto de infração em epígrafe deve ser mantido na sua integralidade.
Por consequência lógica de todo o exposto, inexiste qualquer dano moral a ser indenizado o autor, face a licitude do procedimento perpetrado pelo requerido.
Diante do exposto, sem maiores delongas, considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, mantendo inalterado o Auto de Infração, bem como, a multa dele advinda.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa, face ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades leais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Juíza Jaqueline Reis Caracas Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:54
Decorrido prazo de AIRTON SENA SILVA DE AZEVEDO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:54
Decorrido prazo de AIRTON SENA SILVA DE AZEVEDO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 03:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0810944-40.2021.8.10.0001 AUTOR: AIRTON SENA SILVA DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PERSEU FERDINANDYS LIMA DOS SANTOS - MA22602 RÉU(S): DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) Como não se aplica os efeitos materiais do efeito da revelia, manifeste-se o requerente quanto a incompetência do juízo e petição do requerido.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, Domingo, 24 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:52
Juntada de petição
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19/07/2021 09:01
Juntada de petição
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14/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
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14/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 07/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:06
Decorrido prazo de AIRTON SENA SILVA DE AZEVEDO em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:32
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0810944-40.2021.8.10.0001 AUTOR: AIRTON SENA SILVA DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: PERSEU FERDINANDYS LIMA DOS SANTOS - MA22602 RÉU(S): DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS, ajuizada por AIRTON SENA SILVA DE AZEVEDO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que é proprietário do veículo VW GOLF, ANO 2012, PLACA NXL 4370, cor BRANCA, Código RENAVAM nº 453239137.
Sustenta o autor que, na data de 18/03/2018, às 02h16min, na Av.
Av.
Jerônimo de Albuquerque, no município de São Luís - MA, foi autuado, em blitz de fiscalização de transito, onde foi oferecido o teste no etilômetro de número de série 02688, sendo recusado pelo condutor.
Afirma que, o veículo foi entregue, com autorização do condutor ao Sr.
Anselmo Oliveira dos Santos CPF: *28.***.*12-50, o que configuraria, assim, segundo a autoridade presente, a infração prevista no art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que a Notificação de Autuação, a caracterização da infração é improcedente, haja vista que o Autor tão somente recusou-se à realização do teste de bafômetro, não lhe sendo oferecido os demais meios de comprovação e caracterização dos sinais que indiquem qualquer alteração de sua capacidade psicomotora, conforme determinado pelo CONTRAN.
Prossegue relatando que durante o prosseguimento natural do processamento do auto de infração bem como julgamento de recursos administrativos interpostos, verificou-se por meio de pedido de informação realizado de maneira presencial junto ao órgão sede do DETRAN/MA, sobre a possibilidade de permissão legal para realização de processo de mudança de categoria na CNH do Autor, sendo fornecida a informação de que nada constava no prontuário do Condutor/Autor que impossibilitasse o trâmite da alteração de Categoria conforme pretendido pelo Autor, não sendo informado sobre nenhuma situação peculiar, ainda que tenha sido frisado ao servidor a existência de uma multa em fase de autuação.
Afirma que, além do injusto prejuízo financeiro imputado ao autor e a pontuação negativada em sua CNH, atualmente encontra-se impedido de prosseguir com o processo de mudança de categoria de sua CNH correndo o risco de perder o prazo de conclusão e com isso perdendo todo o dinheiro investido para o aludido processo.
Pugna pela concessão da medida liminar com expedição de ofício a Ré, para que anule IMEDIATAMENTE o auto de infração e suspenda a cobrança da multa, sob as pena da lei..
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos transtornos causados, bem como a procedência do pedido, anulando o auto de infração e dando baixa da multa no Sistema Nacional de Trânsito, com expedição de Ofício ao Requerido para retirar as restrições, em caráter de urgência para que o Requerente possa marcar a realização da prova prática de mudança de categoria de CNH, subsidiariamente requereu o parcelamento da multa em forma de boleto para que possa cumprir com sua obrigação para com o Réu.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram conclusos.
Relatados, passo à fundamentação.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave.
Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior1: "Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades.
Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: (....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.
No caso em apreço, verifico que a parte autora é proprietário do veículo VW GOLF, ANO 2012, PLACA NXL 4370, cor BRANCA, Código RENAVAM nº 453239137.
Cinge-se a presente lide em avaliar a legitimidade e legalidade da autuação promovida pelos Agentes de Trânsito em face da parte autora e das medidas administrativas que lhe foram aplicadas por conta de sua recusa em realizar o teste etílico, a saber, a retenção temporária do veículo, e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.
Com efeito, a norma que lastreou a autuação, bem como a aplicação das medidas administrativas, foi o art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). (...) omissis. § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo". (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)".
Por sua vez, o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, mencionado pelo § 3º do art. 277 supra, consigna, in verbis: "Art. 165.
Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses".
In casu, a autora argui a ilegitimidade da autuação e da aplicação das medidas administrativas com base no princípio da presunção de inocência, inscrito no art. 5º, LVII da Constituição Federal, bem como no direito de não ser obrigada a depor contra si mesma nem declarar-se culpada, previsto no art. 8, “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, positivada pelo Brasil através do Decreto n. 678/1992, que diz serem incidentes no caso concreto.
Sobre a matéria em questão, importa observar o esclarecedor magistério de Renato Brasileiro de Lima: 'O fato de o art. 277, §3º, do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional.
Ao contrário do que ocorre no âmbito criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB".
Como bem esclareceu o excerto doutrinário, a aplicação de medidas administrativas não ofende os princípios utilizados pela autora em defesa de sua pretensão.
Isto porque as medidas administrativas representam o exercício do Poder de Polícia da Administração Pública, cujo conceito se extrai no ordenamento jurídico brasileiro a partir do art. 78 do Código Tributário Nacional: "Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966).
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
A aplicação de medidas administrativas em decorrência da recusa da parte autora, em tese, não ofende os princípios da presunção de inocência nem tampouco o da vedação à autoincriminação (Nemo tenetur se detegere), vez que da simples recusa não decorreram quaisquer ofensas às garantias fundamentais de caráter criminal da autora – inclusive os princípios citados -, nem tampouco há notícia de que restaram aplicadas automaticamente as penalidades previstas no art. 165 do CTB, vez que para tanto seria necessária a observância do devido processo administrativo, na forma do art. 280 e ss. do Código de Trânsito Brasileiro.
A norma encartada no §3º do art. 277 do CTB tão somente erige onus probandi a ser superado pelo condutor autuado, que tem a oportunidade de eventualmente comprovar o não preenchimento da conduta prevista no tipo da infração administrativa em questão.
Ressalto que o entendimento ora externado encontra amparo em diversos precedentes jurisprudenciais pátrios: "RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN/RS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165 DO CTB).
APURAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 277 DO CTB).
RECUSA À REALIZAÇÂO DE TESTES.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA.
Segundo estabelece o Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 165, constitui infração gravíssima "(...) Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Imprescindibilidade dos testes de bafômetro ou exame de sangue para a caracterização da embriaguez que tipifica o ilícito previsto no artigo 306 do CTB, não se aplica à infração de trânsito do art. 165 do mesmo diploma legal, autorizando-se, assim, o emprego de qualquer outro meio idôneo para sua aferição (art. 277 do CTB) Legítima a presunção imposta no §3º do sobredito artigo 277 do CTB, ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos em lei para apurar o estado de alcoolemia, para aplicação da pena administrativa.
Considerando, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, é de ser mantida hígida a infração imputada ao recorrido.
Precedente desta Turma: RI n.º *10.***.*43-58, RI n.º *10.***.*54-66, RI n.º *10.***.*02-76, RI n.º *10.***.*54-41.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-45, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 27/03/2014)". "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
EXAME DE ALCOOLEMIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA CABÍVEL.
ART. 277, §3º, DO CTB.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de writ que visa assegurar ao Impetrante que o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Niterói e seus agentes não apliquem as penalidades e medidas administrativas dispostas no art. 277, §3º, do CTB, no caso de sua recusa em se submeter a testes de embriaguez, vez que a sanção imposta possui um limite irrazoável para o uso de bebidas alcoólicas, sendo, pois, inconstitucional. 2.
A penalidade somente é imposta quando o cidadão apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou, ainda, se recusar a realizar exames e apresentar notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, na forma dos artigos 277, §3º, e 306, ambos do CTB. 3.
O Poder Judiciário não tem o condão de impedir o regular exercício de fiscalização das autoridades de trânsito das medidas criadas pela Lei 11.705/08, até porque esta prevalece constitucional até que seja julgado a ADIN nº 4103 em trâmite no STF. 4.
Recurso desprovido. (AC 200851020023427, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2013.)".
Finalmente, importa atentar ao que disposto na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: "Art. 10.
O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução. §1º.
Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.
Como se observa da redação do dispositivo em questão, o recolhimento da CNH pela aplicação de medida administrativa não tem caráter de permanência, sendo oportunizado ao condutor reavê-lo junto ao órgão ou entidade de trânsito.
Assim, dos documentos colacionados aos Autos não atestam a ilegalidade do débito imposto a parte autora, portanto, resta cristalino a inexistência de qualquer conduta ilícita ou ilegal por parte do requerido.
Por todo os fundamentos esposados e não tendo sido demonstrados pelo autor os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência a saber: probabilidade do direito e risco de dano irreparável, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, em caráter de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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