TJMA - 0800480-21.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 20:17
Extinto o processo por desistência
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27/05/2021 12:33
Juntada de petição
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26/05/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:38
Decorrido prazo de OTOMED - SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 25/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 03:49
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800480-21.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTOMED - SERVICOS MEDICOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO TADEU ARAGAO PINHEIRO - MA9657 REQUERIDO(A): OI MOVEL S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o aditamento da inicial, para inclusão no polo ativo de Eliane Buzar Costa Ferreira, sem adentrar no merito, vez que nem sequer foi expedida a citação da demandada.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipado formulado pelos requerentes para que a demandada seja compelida ao restabelecimento da internet banda larga e linhas telefônicas (98) 3268 6101 e (98) 98750-6430 contratadas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo a decidir.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do requerente.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que um dos reclamantes demonstrou que está adimplente quanto ao serviços contratados.
Assim, observada a probabilidade do direito.
Ressalto, ainda, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pela impossibilidade de utilização de serviços essenciais.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá efetuar a cobrança pelos serviços prestados, não incorrendo em qualquer prejuízo.
Posto isto, defiro o pedido, nos termos da fundamentação supra e determino que a requerida, no prazo de 02 (dois) dias, proceda ao restabelecimento da internet banda larga e linhas telefônicas (98) 3268 6101 e (98) 98750-6430. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da presente obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, limitada inicialmente a 30 dias.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora (pessoa física contratante) deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação deverá ser feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cancele-se a audiência designada automaticamente, e proceda-se à adição, no ativo de Eliane Buzar Costa Ferreira, brasileira, médica, divorciada, portadora do CPF *29.***.*20-00, residente e domiciliada à Rua Netuno, Ed.
Bela Vista, ap. 1502, Renascença II, São Luís – MA.
Intimem-se as partes.
São Luís, 07/04/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
08/04/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 17:53
Juntada de diligência
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08/04/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 15:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/07/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2021 15:03
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2021 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2021 15:03
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
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19/03/2021 09:38
Juntada de termo
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18/03/2021 21:31
Juntada de petição
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18/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 19:13
Conclusos para decisão
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17/03/2021 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/07/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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