TJMA - 0832657-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 11:20
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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06/05/2021 06:27
Decorrido prazo de CAMILLA DA SILVA BARROS CARDOSO em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832657-08.2020.8.10.0001 AUTOR: CAMILLA DA SILVA BARROS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CAMILLA DA SILVA BARROS CARDOSO em face do ESTADO DO MARANHAO e outros, na qual requereu a autora seja "(v) e seja reconhecido o direito da Exequente em ver retroagida a sua barra de inclusão no Curso de Oficias da Polícia Militar do Estado do Maranhão para o ano de 2013", alegando o seguinte: Constatando que a inicial não cumpria os requisitos legais, uma vez que não fora juntado documento comprobatório do trânsito em julgado da sentença, este juízo determinou a emenda da peça vestibular, sob pena de indeferimento.
A parte autora não cumpriu a diligência requisitada.
Relatado, passo à fundamentação.
Ao justificar que a sentença havia transitado em julgado, a parte autora assim se manifestou: "Ressalte-se que não houve no presente caso a necessidade de reexame necessário, tendo em vista que o valor envolvido na demanda (R$ 678,00/ valor da causa) não supera aquele previsto no art.496, §3°, I do CPC/2015".
Acontece que a sentença é bem clara no final do seu dispositivo ao determinar que: “Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que os réus procedam à alteração das notas atribuídas a prova de Produção Textual da autora, fazendo constar no item "adequação e uso de elementos linguísticos necessários para produzir o texto" a nota 2,5 (dois vírgula cinco) e no item "adequação do uso da norma culta e desenvolvimento do tema" a nota 2,0 (dois vírgula zero), procedendo a sua reclassificação no certame, nos termos das regras editalícias.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários ao advogado da autora, na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo.
Sem custas e com remessa obrigatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de dezembro de 2013.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.
A expressão "com remessa obrigatória", implica dizer que o trânsito em julgado somente se dará com o rejulgamento da causa pelo Tribunal de Justiça e ultrapassado o prazo recursal respectivo, tendo em vista que se trata de obrigação de fazer, nos termos do art. 496, inc.
I, do CPC.
Noutras palavras, como a causa não traz em si um proveito econômico definido, certo e líquido de valor inferior 500 (quinhentos) salários mínimos, a remessa para nova apreciação pelo Tribunal de Justiça é obrigatória, pena de não o chegando até a Corte, inexistir trânsito em julgado da sentença.
No caso, tratando-se de execução definitiva de sentença contra a fazenda pública, esta deverá ter trânsito em julgado, situação que a exequente não comprovou, mesmo sendo provocada e lhe ofertado o prazo legal para tanto, o que atrai para si o ônus processual da extinção, pois estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, vê-se que há norma cogente que não foi atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo a mesma arcar com o ônus de sua omissão, razão porque Indefiro a Petição Inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV todos do Código de Processo Civil/2015.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem honorários e sem custas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 2 de abril de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/04/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2020 08:46
Conclusos para despacho
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18/11/2020 17:42
Juntada de petição
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27/10/2020 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 18:13
Outras Decisões
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20/10/2020 16:48
Conclusos para decisão
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20/10/2020 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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