TJMA - 0000314-39.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2021 09:15
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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17/02/2021 08:59
Juntada de petição
-
14/02/2021 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 17:47
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000314-39.2018.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DELFINA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, MARIA BARBOSA CARVALHO - MA3962 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS COM O SEGUINTE TEOR: 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de emprestimo c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DELFINA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também qualificado. Às partes capazes e legalmente assistidas por advogados firmaram acordo extrajudicial e submetem a este juízo para análise e homologação – ID. 39084304. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a um acordo acerca do litígio versado nestes autos.
Diz o artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil que: “Haverá resolução de mérito: III- quando Homologar: “b” transação.” Assim sendo, as partes capazes e devidamente assistidas por advogados firmaram acordo, não havendo razão para este juízo discordar, restando-se somente deferir o pedido de homologação do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO das partes mediante sentença para que produza os efeitos legais.
Para além, em razão da composição, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o autor.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Timon (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
20/01/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:24
Homologada a Transação
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10/12/2020 14:10
Juntada de petição
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31/08/2020 07:02
Conclusos para decisão
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31/08/2020 07:01
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:23
Decorrido prazo de DELFINA MARIA DA CONCEICAO em 28/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 07:10
Juntada de petição
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05/08/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 08:33
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:47
Juntada de contestação
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25/05/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 08:07
Conclusos para despacho
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13/05/2020 08:06
Juntada de Certidão
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10/05/2020 03:08
Decorrido prazo de DELFINA MARIA DA CONCEICAO em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:01
Decorrido prazo de DELFINA MARIA DA CONCEICAO em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 20:53
Juntada de petição
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01/04/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 20:37
Juntada de Certidão
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12/11/2019 12:11
Recebidos os autos
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12/11/2019 12:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
27/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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