TJMA - 0800693-13.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:41
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 19:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0800693-13.2021.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Adv.: Pedro Roberto Romão (OAB/SP nº 209551-A) Executado: JOSÉ DE RIBAMAR GARCÊS RIBEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face de JOSÉ DE RIBAMAR GARCÊS RIBEIRO, já qualificados, objetivando receber o débito do contrato realizado no valor de R$ 21.576,11(vinte e um mil quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos). Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação. Antes mesmo da citação do executado, o exequente requereu a desistência do processo, informando que a parte demandada realizou a quitação da dívida extrajudicialmente. Vieram-me conclusos.
Decido. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. No caso em espécie, demonstrado que a parte ré quitou a dívida objeto do litígio e desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais porque não foi constituída a relação processual. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Ficam dispensadas as custas remanescentes, por inteligência do art. 90, §3º, do CPC/15.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar(MA), 10 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
10/11/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:37
Extinto o processo por desistência
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10/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:17
Juntada de petição
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01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:03
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800693-13.2021.8.10.0049 Execução de Título Extrajudicial Exequente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Adv.: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551) Executado: JOSÉ DE RIBAMAR GARCES RIBEIRO DESPACHO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de JOSE DE RIBAMAR GARCES RIBEIRO, por intermédio de advogado particular. No caso em tela, verifiquei que o advogado subscritor da petição possui inscrição na Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje. Verifico também que não foram recolhidas as custas processuais.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, suprir as faltas apontadas, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho inicial. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 05 de Abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
06/04/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
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31/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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