TJMA - 0833248-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:57
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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05/01/2023 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 22:45
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833248-04.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: DIEGO MARQUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DIEGO MARQUES DE SOUZA contra o Estado do Maranhão, no qual requereram a implantação do índice de 11,98% aos seus vencimentos, em decorrência de sentença coletiva em ação interposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA (Proc. 27098/2012), cujo provimento judicial foi favorável à parte exequente Distribuídos a este Juízo, foi determinada a a implantação do percentual à remuneração do demandante, o que foi cumprido conforme documento de ID 29140979. (ID 22411318) O Estado apresentou Impugnação, alegando ausência de liquidez do título e de demonstração de legitimidade do exequente, pugnando pela extinção do processo. (ID 24230644) A parte exequente foi Intimada duas vezes para juntar aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de extinção do processo (ID's 39147918 e 55202426), contudo, esta permaneceu inerte e não atendeu ao chamamento judicial.
Relatado, passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que não há razão para prosseguimento deste processo, visto que está patente a situação de ilegitimidade ativa, devido à ausência da parte exequente em comprovar sua condição de filiado.
Frise-se que, em julgado proferido em sede de repercussão geral do RE 573.232/SC, o STF firmou entendimento no sentido de que a atuação das Associações em ações ordinárias não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Vejamos a literalidade da Ementa do acórdão, Tema e respectiva Tese firmada na oportunidade desse julgamento: Ementa REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Tema 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Teses I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Como se deflui, não basta a mera previsão estatutária de representação para legitimar a atuação da associação em defesa dos filiados, uma vez que possui caráter genérico.
Nesse sentido, o redator do acórdão, Min.
Marco Aurélio, declarou que o texto constitucional exige das associações "mais do que a previsão de defesa dos interesses dos associados no estatuto. É necessária deliberação em assembleia ou, como no caso, credenciamento específico". É importante frisar que outra parte da matéria discutida nesta lide foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 499 (RE 612.043/PR), consolidando-se a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados.
E isso tem uma razão de ser: a parte ré somente manejou o contraditório e a ampla defesa relativamente aos autores cujos nomes constavam na relação de associados constante na inicial.
Nesses termos, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Com efeito, a Constituição Federal assim estabelece, desde 1988: Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Não bastasse o expresso texto constitucional, o legislador infraconstitucional também dispôs expressamente nesse sentido (Lei 9.494) desde 2001: Art. 2º-A, Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Assim, tanto a Constituição quanto a lei são expressas no sentido de que as associações apenas representam os seus filiados, processualmente falando.
Nesse ponto, cumpre destacar que a própria Lei 9.494/1997, que disciplina o regime das ações coletivas ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevê que a relação nominal dos associados, acompanhada dos respectivos endereços, deve obrigatoriamente instruir a petição inicial do processo coletivo, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, acima destacado.
A exigência de comprovação da filiação à associação na ação coletiva foi prevista em lei com o objetivo de evitar fraudes, impedindo que sujeitos não filiados ao ente coletivo no momento da propositura da ação se beneficiem indevidamente do título executivo que não lhes abrangeu.
A ausência desta comprovação não caracteriza, portanto, mera irregularidade formal, mas sim carência de legitimidade para o cumprimento de sentença, tratando-se de matéria de ordem pública que visa a garantir a higidez dos processos que tenham por base título executivo judicial proferido em ação coletiva.
Esse tem sido o entendimento reiterado da nossa Corte local, conforme julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RE 612.043/PR (TEMA 499).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O caso versa sobre a execução do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
II.
Os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento da ação coletiva, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial, conforme o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a tese fixada no RE 612.043/PR (Tema 499).
III.
Os agravados não comprovaram ser filiados à associação, nem que eram filiados quando do ajuizamento da ação coletiva no ano de 2012, não sendo beneficiários do título executivo, razão pela qual carecem de legitimidade ativa para propositura da execução individual.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade dos exequentes. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807619-65.2018.8.10.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Publicado Decisão em 13/11/2019.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento.2.
In casu, os autores não comprovaram sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado.3.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL - 0827660-50.2018.8.10.0001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão em 09/08/2019.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOSAUTORES.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DEASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.APELO IMPROVIDO.I -A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
II - Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 03.10.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III - Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº0014080-93.2012.8.10.0001,proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011,que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do menciona do RE 573.232/SC.IV - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL,Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Apelo ao qual se nega provimento. (TJMA.
QUINTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0843740-89.2018.8.10.0001 – São Luís. 5ª Câmara Cível.
Rel.
JOSE DE RIBAMAR CASTRO.
Publicado Acórdão em 28/06/2019.).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULOCOLETIVO.ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva. 2.
Recurso improvido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836369-74.2018.8.10.0001–SÃO LUÍS. 1ª Câmara Cível.
ReL.
Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Publicado Acórdão em 07/06/2019) Nesse contexto e voltando ao processo, possibilitado prazo de emenda para a exequente demonstrar sua condição de filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, esta deixou transcorrer in albis o tempo que lhe foi concedido, o que implica em extinção do feito por carência de ação, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Do acervo probatório, vê-se que a parte exequente não possui título judicial a ser executado contra o Estado do Maranhão, vez que não restou comprovada sua filiação junto à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, afastando, ao menos diante das provas produzidas nestes autos, a representatividade dessa entidade de classe a ele, na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC.
Assim, várias disposições legais são aplicáveis ao caso, todas do Código de Processo Civil, no sentido ora imprimido, quais sejam: Arts. 320; 321; 330; 485, VI; 778; 924, I .
Destarte, vê-se que há normas cogentes que não foram atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo esta arcar com o ônus de sua omissão.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da parte exequente e declaro extinto o processo, sem a resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o deferimento de assistência judiciária gratuita concedida.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de setembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:07
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 06:05
Juntada de petição
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31/10/2022 12:37
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0833248-04.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: DIEGO MARQUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por VERÍSSIMO FERREIRA PORTO, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA FILHO e FLÁVIO ANTONIO SILVA DE JESUS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Em suma, aduziram os autores que são Policiais Militares do Estado do Maranhão, oficiais superiores do posto de Coronel da reserva remunerada da PMMA, e, nessa condição, postulam que seja corrigido o valor que recebem a título de Gratificação por Tempo de Serviço.
Alegaram que na época em que foi instituído o regime de subsídio para a Polícia Militar do Maranhão, essa verba integrou o subsídio e passou a ser paga como vantagem pessoal, contudo, sustentam ter direito a receber essa vantagem no valor correspondente a 35% do soldo, invocando a norma disposta no artigo 75 da lei estadual nº 6.513, de 30 de novembro de 1995 – Estatuto da Polícia Militar do Maranhão.
Informaram que o valor do soldo está congelado desde 2009 e que vem sofrendo prejuízo mensalmente em razão da referida vantagem não ser paga no percentual de 35%, postulando assim, a correção do valor da vantagem.
Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, pugnaram pela correção da vantagem denominada de gratificação de tempo de serviço no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus soldos, tudo corrigido mês a mês a contar de fevereiro de 2011, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial colacionaram documentos.
Decisão de Id. 1866184 declinando da competência para o Juizado da Fazenda, contudo, os autores peticionaram pedido a reconsideração da decisão e alterando o valor dado a causa, o que foi acatado em Id. 3494207.
Benefícios da justiça gratuita deferido às fls. 39.
Regularmente citado o Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 6624834 pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Réplica acostada em Id. 6872716 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
O Parquet Estadual emitiu parecer em Id. 9524065 informando que não possui interesse em intervir no feito.
Decisão de Id. 64432580 convertendo o processo em diligência, determinando que a parte autora colacionasse aos autos documentos legíveis, contudo, esta permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
O pleito dos autores diz respeito à restituição (concessão) de beneficio da Gratificação por Tempo de Serviço, correspondente a 35% do soldo, invocando para tanto a norma disposta no artigo 75 da lei estadual nº 6.513, de 30 de novembro de 1995 – Estatuto da Polícia Militar do Maranhão.
Contudo, a referida vantagem postulada foi extinta pelo art. 10 da lei estadual nº 8.591/2007 que instituiu o regime de subsídio para a Polícia Militar do Maranhão e Corpo de Bombeiros.
Em decorrência do dispositivo legal acima, nota-se duas consequências jurídicas que vão de encontro a pretensão dos autores.
A primeira, diz respeito à inexistência de direito adquirido à mudança de regime jurídico de servidor público.
A segunda trata da aquisição de direito a regime previdenciário vigente na data da aposentação, no caso em tela, da passagem dos autores para reserva remunerada.
De fato, o que pretendem os autores é ver declarada a situação de direito adquirido sobre regime jurídico de servidor público, com seu favorecimento em nível remuneratório diverso daquele que o novo regramento jurídico estabeleceu.
Na realidade, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública, a qualquer momento, alterá-lo, utilizando os critérios de oportunidade e conveniência, portanto, de discricionariedade, o que não pode acontecer é a mudança do regime jurídico ocasionar prejuízo financeiro ao servidor, reduzindo o valor de sua remuneração.
Se o novo regime impõe prejuízo financeiro a este, a sua luta deverá ser direcionada para a recomposição de sua remuneração, não para impor manutenção do regime anterior, obviamente não mais existente, dado que, em regra, essas mudanças decorrem por meio de lei, a qual sempre revoga a anterior.
Havendo a lei posterior mantido o padrão remuneratório não existiu qualquer ilicitude nos atos da Administração Pública, pois o que a Constituição Federal proíbe, em qualquer circunstância, é a redução dos vencimentos - no plural -, compreendido aí, a soma de todas as parcelas que compõe a remuneração anteriormente recebida.
Em conclusão, percebe-se que não houve alegação de redução de remuneração na origem, ou seja, no momento da mudança do regime jurídico de pagamento da gratificação.
Logo, não podem os autores questionar valores não pagos, muito menos, hoje, pretenderem receber gratificação ou indenização já extinta.
Esta matéria é tão debatida no Judiciário e já encontrou uniformidade de pensamento que me permito não trazer trechos doutrinários, apenas lançar alguns julgados, conforme transcrição que abaixo faço: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLICIAIS MILITARES- ESTADO DO PARANÁ – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – REDUÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INOCORRÊNCIA – Pacífico é o entendimento nesta Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Sendo assim, o tribunal tem admitido a diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE-AgR 175767 – PR – 1ª T. – Rel.
Min.
Eros Grau – DJU 24.06.2005) PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PROCEDENTE – REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS – ILEGALIDADE INOCORRENTE – 1.
O início do prazo decadencial para proposição de ação de segurança começa a fluir quando o autor tiver conhecimento do ato que alega ter violado seu direito líquido e certo, no caso, a supressão do adicional de inatividade extinto pela Medida Provisória nº. 2.131, de 28 de dezembro de 2000. 2. É firme a jurisprudência do STF e desta Corte que não há direito a regime jurídico quando a supressão ou a extinção de gratificação que integre os vencimentos não reduz o montante dos proventos do servidor inativo. 3.
Ação mandamental extinta, com exame do mérito (art. 269, 4º, do CPC). (STJ – MS 200201181627 – (8626 DF) – 3ª S. – Rel.
Min.
Paulo Galote – DJU 24.04.2006 – p. 00345).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAIS MILITARES.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
MILITAR REFORMADO EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.591/2007.
LEI DE REGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Com efeito, a Lei nº 8.591, de 27 de abril de 2007 estabeleceu a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, já regulamentado no § 4º do art. 39 da Constituição da República, e revogou de forma expressa os artigos 66 a 68 da Lei nº 6.513/95.
II.
Com o advento da referida lei, as gratificações e todas as verbas denominadas de indenizatórias passaram a fazer parte do subsídio dos militares, havendo uma incorporação das mesmas, consequentemente, uma mudança de regime remuneratório, onde a remuneração dos servidores passou a ser calculada de outra forma.
III.
Na hipótese dos outros apelantes que passaram para a inatividade em 13/07/2015 e 03/07/2014, ou seja, na vigência da Lei nº 8.591/2007, não há que se falar, portanto, em direito à incorporação vindicada.
IV.
Não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração de servidor público, devendo-se observar tão somente a irredutibilidade dos vencimentos, o que foi devidamente respeitada no caso sub examine.
V.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0810910-41.2016.8.10.0001, Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Como a passagem da reserva remunerada dos autores ocorrera já na vigência da Lei Estadual nº. 8591/2007 e com mais força se pode aplicar a tese acima esposada, observando-se, mais uma vez, que essa argumentação é apenas para reforço da decisão.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação de pagar-lhes benefício de gratificação de tempo de serviço no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus soldos, tendo em vista o fixado no art. 10 da Lei estadual nº 8591/2007.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 4º, inciso III c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 10:40
Juntada de termo
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22/11/2021 12:45
Juntada de termo
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12/11/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 12:20
Juntada de Mandado
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26/10/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
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17/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:52
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833248-04.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado e, em que pese os argumentos explanados pelas partes, a fim de evitar nulidades, necessária a concessão de prazo para sanação dessa irregularidade processual, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da procedibilidade da presente execução e pedido de desistência formalizado na petição retro.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
19/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 18:22
Outras Decisões
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20/06/2020 08:35
Juntada de petição
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12/03/2020 13:27
Juntada de petição
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21/11/2019 10:17
Conclusos para decisão
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21/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
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21/11/2019 01:46
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DE SOUZA em 19/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 08:07
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2019 08:04
Juntada de Certidão
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11/10/2019 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 15:36
Juntada de petição
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29/08/2019 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 23:15
Juntada de diligência
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14/08/2019 11:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 22:24
Outras Decisões
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13/08/2019 21:15
Conclusos para despacho
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13/08/2019 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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