TJMA - 0833248-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:57
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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05/01/2023 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 22:45
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:07
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 06:05
Juntada de petição
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31/10/2022 12:37
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 10:40
Juntada de termo
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22/11/2021 12:45
Juntada de termo
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12/11/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 12:20
Juntada de Mandado
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26/10/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
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17/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:52
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833248-04.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado e, em que pese os argumentos explanados pelas partes, a fim de evitar nulidades, necessária a concessão de prazo para sanação dessa irregularidade processual, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da procedibilidade da presente execução e pedido de desistência formalizado na petição retro.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
19/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 18:22
Outras Decisões
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20/06/2020 08:35
Juntada de petição
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12/03/2020 13:27
Juntada de petição
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21/11/2019 10:17
Conclusos para decisão
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21/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
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21/11/2019 01:46
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DE SOUZA em 19/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 08:07
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2019 08:04
Juntada de Certidão
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11/10/2019 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 15:36
Juntada de petição
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29/08/2019 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 23:15
Juntada de diligência
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14/08/2019 11:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 22:24
Outras Decisões
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13/08/2019 21:15
Conclusos para despacho
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13/08/2019 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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