TJMA - 0819359-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:38
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
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31/05/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 13:43
Juntada de malote digital
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27/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 06:27
Homologada a Desistência do Recurso
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06/05/2022 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:42
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2021 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2021 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 17:44
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA LIMA em 10/08/2021 23:59.
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19/07/2021 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACACUME em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACACUME em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de RUZINALDO GUIMARAES DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 17:13
Juntada de petição
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20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819359-49.2020.8.10.0000 Maracaçumé Agravante: Ruzinaldo Guimarães de Melo Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro – OAB/MA 10.255 Agravado: Francisco Gonçalves de Souza Lima Relator Substituto: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ruzinaldo Guimarães de Melo, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, que indeferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposta em face de Francisco Gonçalves de Souza Lima, ora agravado.
Ao buscar a tutela em questão, o Agravante, Prefeito eleito do Município de Maracaçumé, alegou que o Agravado, então Prefeito, vinha obstaculizando a transição municipal e dilapidando o patrimônio público, razão pela qual, pugnou pelo bloqueio das contas bancárias do Município.
O Magistrado de primeiro grau, ao indeferi a tutela requerida pelo Agravante, sustentou que os vídeos constantes da exordial não são suficientes para corroborar o entendimento, em sede de liminar, de que bens do patrimônio público estivessem sendo “escondidos” pelo Agravado.
Inconformado, o Agravante apresentou razões recursais requerendo tutela para que seja suspensa a decisão agravada e determinado o bloqueio de todas as contas bancárias do Município de Maracaçumé no mês de dezembro/2020, até que realizada a transição constante do artigo 156, da Constituição do Estado do Maranhão.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Analisando o pedido de tutela, devo ressaltar que para a concessão da medida torna-se imperioso que esta providência tenha caráter excepcional, devendo, assim, ter a sua necessidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Ocorre, todavia, que o pedido formulado pelo Agravante limita-se ao bloqueio de todas as contas bancárias do Município de Maracaçumé até que efetivada a transição do cargo de Prefeito, contudo, é notório que o Agravante tomou posse no dia 1º de janeiro do corrente ano, o que me leva ao firme entendimento de que o pleito de tutela antecipada encontra-se prejudicado, considerando não mais subsistir a suposta dilapidação dos bens públicos por parte do ex-prefeito, ora recorrido. Pelo exposto, ante a perda superveniente de objeto, julgo prejudicado o pedido de tutela.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Agravado. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[1]. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO BARROS Relator Substituto [1] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:42
Juntada de malote digital
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19/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:42
Outras Decisões
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30/12/2020 00:20
Conclusos para decisão
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30/12/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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