TJMA - 0805007-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 20:47
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 20:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2021 01:55
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BARROS em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:55
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Sessão de 03 de agosto de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805007-52.2021.8.10.0000 – PARNARAMA/MA.
PACIENTE: DANIEL DA COSTA BARROS IMPETRANTE: FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA/MA.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AFRONTA AO COMANDO DO § 3º, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Constatado que a autoridade impetrada não se manifestou acerca da manutenção ou não da prisão preventiva previamente decretada em face do paciente na ocasião da prolação da decisão de pronúncia, malferindo o comando inserto no § 3º, do CPP , impõe-se a confirmação da ordem de habeas corpus 2.
Por outro lado, verifica-se que os crimes imputados ao paciente (tentativa de homicídio qualificado c/c tráfico de drogas) são de considerável grau de reprovabilidade, destarte julgo imprescindível a aplicação de medidas cautelares (art. 319, do CPP), para o fim de resguardar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 3.
Confirmada a Liminar e Concedida, em definitivo, a ordem de habeas corpus, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Acórdão – vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís (MA), 03 de agosto de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
10/08/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:25
Concedido o Habeas Corpus a Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA (IMPETRADO) e DANIEL DA COSTA BARROS - CPF: *87.***.*28-19 (PACIENTE)
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03/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 20:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/06/2021 14:24
Juntada de malote digital
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15/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 00:44
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:44
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:45
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 08:50
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2021 00:52
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BARROS em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:52
Decorrido prazo de Ato Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 15:21
Juntada de malote digital
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12/04/2021 09:58
Juntada de petição
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12/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805007-52.2021.8.10.0000 – PARNARAMA/MA.
PACIENTE: DANIEL DA COSTA BARROS IMPETRANTE: FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA/MA.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO em favor de DANIEL DA COSTA BARROS, apontado como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de Parnarama.
Inicialmente, aduz o impetrante que o presente writ objetiva a desconstituição da prisão preventiva decretada em face do paciente, sob as teses de que a decisão de pronúncia não fez qualquer menção à possibilidade de manutenção e/ou revogação da prisão preventiva, bem como o alega o descumprimento do art. 316, parágrafo único do CPP, eis que não houve a reavaliação da custódia no prazo de 90 (noventa) dias.
Quanto a alegada omissão na decisão de pronúncia, sustenta que ao analisar a decisão de pronúncia e o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito, é possível verificar que ambas as decisões foram omissas quando o assunto é a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, ferindo assim o art. 413, §3, do Código de Processo Penal. Acrescenta que o paciente permanece preso desde 04 de março de 2019, perfazendo 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de custódia, e em nenhum momento criou embaraços para o bom andamento da ação penal, não existe registro nos autos do processo de que tenha causado risco à ordem pública, não coagiu testemunhas, tampouco a vítima, afastando assim, a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que a autoridade impetrada não reavaliou de ofício a prisão do paciente durante esses 680 (seiscentos e oitenta) dias, limitando-se a apreciar um pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, violando o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressalta que na sessão realizada no último dia 23.03.2021, foi julgado o HC nº. 0802889-06.2021.8.10.0000 em favor de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, E POR UNANIMIDADE concedeu a ordem de Habeas Corpus, afim de que aguardasse em liberdade o tramite do processo, mediante a aplicação de medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico, o que impõe a extensão da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 580, do CPP, por se tratar de situação fático processual idêntica ao do paciente.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, com expedição de Alvará de Soltura, para : a) A extensão da ordem de habeas corpus concedida ao corréu; b ) a revogação da prisão imposta ao paciente face ao ante a ausência de fundamentos concretos a embasar a prisão preventiva, via de consequência assegurando ao paciente o direito de aguardarem liberdade a instrução processual; c) A revogação da prisão preventiva imposta ao paciente face o desrespeito às leis Constitucionais e Infraconstitucionais, previstas no artigo 316, parágrafo único, artigo 413, §3º do Código de Processo Penal e artigos 93, inciso IX, artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988; d) A aplicação de outra medida cautelar diversa da segregação, tais como comparecimento mensal e periódico do paciente em juízo e a vedação de ausentar-se da Comarca, sem autorização, ou, em última análise a aplicação do MONITORAMENTO ELETRÔNICO conforme dispõe o artigo 319do CPP.
Com a inicial foram juntados documentos.
Redistribuído o feito a esta relatoria, em razão da prevenção verificada no Recurso em Sentido Estrito nº043026/2019 (Id 9465314). É o que interessa relatar.
D E C I D O.
A princípio, constato que a liminar deve ser concedida, eis que presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Isto porque, constata-se que a magistrada de base não se manifestou acerca da manutenção ou não da prisão preventiva do paciente na decisão que o pronunciou, senão vejamos: “Forte nestes fundamentos, uma vez havendo indícios de autoria e materialidade, ainda, tendo em vista que as alegações defensivas não possuem clareza meridiana, escoimada de qualquer dúvida, com robustez de provas, haverá do Tribunal do Júri se manifestar acerca dos fatos aqui postos quando do julgamento dos acusados. É sabido que em sede da fase de pronúncia o magistrado deve evitar análise aprofundada dos elementos de prova, de forma a não retirar do juiz natural (Tribunal do Júri) a análise sobre a ocorrência dos fatos.
Apenas em casos induvidosos é que se permite ao juiz, de logo, afastar a competência do Júri.
Ante o Exposto, cabalmente demonstrado o binômio materialidade e indícios de autoria, e, com fulcro no artigo 413 do Código Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia e PRONUNCIO os acusados FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, vulgo "LÓ BOI" e DANIEL DA COSTA BARROS, vulgo "Manin Filho do Neném Barros", já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao julgamento pelo Tribunal de Júri pela prática dos delitos tipificados na inicial acusatória.
Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o representante do Ministério Público e o defensor dos acusados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnarama/Ma, 24 de Julho de 2019 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito,Titular.
Resp: 161174” Verifica-se do trecho conclusivo da decisão de pronúncia que, em momento algum, a magistrada de base manifestou-se acerca da manutenção, ou não, da prisão preventiva, violando o comando inserto no § 3º, do art. 413, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Portanto, é forçoso reconhecer, nesta sede, a ilegalidade na manutenção da custódia, considerando a ausência de manifestação judicial acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva paciente.
Por outro lado, verifica-se que os crimes imputados ao paciente (tentativa de homicídio qualificado c/c tráfico de drogas) são de considerável grau de reprovabilidade, destarte julgo imprescindível a aplicação das seguintes medidas cautelares (art. 319, do CPP), para o fim de resguardar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal: 1 - Comparecimento periódico em juízo a todos atos processuais a que for intimado, bem como para informar e justificar suas atividades; 2 - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 3- proibição de ausentar-se da comarca sem a comunicação ao juízo; 4- proibição de manter contato, , por qualquer meio, com as vítimas e/ou testemunhas relacionadas ao fato delituoso e, 5 – monitoração eletrônica as quais deverão ser devidamente cumpridas pelo paciente, e acompanhadas pelo juízo de base, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Nestes termos, CONCEDO A LIMINAR, a fim que seja substituída prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares acima especificadas.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente DANIEL DA COSTA BARROS, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
Oficie-se a Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805007-52.2021.8.10.0000 – PARNARAMA/MA.
PACIENTE: DANIEL DA COSTA BARROS IMPETRANTE: FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA/MA.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO em favor de DANIEL DA COSTA BARROS, apontado como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de Parnarama.
Inicialmente, aduz o impetrante que o presente writ objetiva a desconstituição da prisão preventiva decretada em face do paciente, sob as teses de que a decisão de pronúncia não fez qualquer menção à possibilidade de manutenção e/ou revogação da prisão preventiva, bem como o alega o descumprimento do art. 316, parágrafo único do CPP, eis que não houve a reavaliação da custódia no prazo de 90 (noventa) dias.
Quanto a alegada omissão na decisão de pronúncia, sustenta que ao analisar a decisão de pronúncia e o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito, é possível verificar que ambas as decisões foram omissas quando o assunto é a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, ferindo assim o art. 413, §3, do Código de Processo Penal. Acrescenta que o paciente permanece preso desde 04 de março de 2019, perfazendo 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de custódia, e em nenhum momento criou embaraços para o bom andamento da ação penal, não existe registro nos autos do processo de que tenha causado risco à ordem pública, não coagiu testemunhas, tampouco a vítima, afastando assim, a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que a autoridade impetrada não reavaliou de ofício a prisão do paciente durante esses 680 (seiscentos e oitenta) dias, limitando-se a apreciar um pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, violando o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressalta que na sessão realizada no último dia 23.03.2021, foi julgado o HC nº. 0802889-06.2021.8.10.0000 em favor de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, E POR UNANIMIDADE concedeu a ordem de Habeas Corpus, afim de que aguardasse em liberdade o tramite do processo, mediante a aplicação de medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico, o que impõe a extensão da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 580, do CPP, por se tratar de situação fático processual idêntica ao do paciente.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, com expedição de Alvará de Soltura, para : a) A extensão da ordem de habeas corpus concedida ao corréu; b ) a revogação da prisão imposta ao paciente face ao ante a ausência de fundamentos concretos a embasar a prisão preventiva, via de consequência assegurando ao paciente o direito de aguardarem liberdade a instrução processual; c) A revogação da prisão preventiva imposta ao paciente face o desrespeito às leis Constitucionais e Infraconstitucionais, previstas no artigo 316, parágrafo único, artigo 413, §3º do Código de Processo Penal e artigos 93, inciso IX, artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988; d) A aplicação de outra medida cautelar diversa da segregação, tais como comparecimento mensal e periódico do paciente em juízo e a vedação de ausentar-se da Comarca, sem autorização, ou, em última análise a aplicação do MONITORAMENTO ELETRÔNICO conforme dispõe o artigo 319do CPP.
Com a inicial foram juntados documentos.
Redistribuído o feito a esta relatoria, em razão da prevenção verificada no Recurso em Sentido Estrito nº043026/2019 (Id 9465314). É o que interessa relatar.
D E C I D O.
A princípio, constato que a liminar deve ser concedida, eis que presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Isto porque, constata-se que a magistrada de base não se manifestou acerca da manutenção ou não da prisão preventiva do paciente na decisão que o pronunciou, senão vejamos: “Forte nestes fundamentos, uma vez havendo indícios de autoria e materialidade, ainda, tendo em vista que as alegações defensivas não possuem clareza meridiana, escoimada de qualquer dúvida, com robustez de provas, haverá do Tribunal do Júri se manifestar acerca dos fatos aqui postos quando do julgamento dos acusados. É sabido que em sede da fase de pronúncia o magistrado deve evitar análise aprofundada dos elementos de prova, de forma a não retirar do juiz natural (Tribunal do Júri) a análise sobre a ocorrência dos fatos.
Apenas em casos induvidosos é que se permite ao juiz, de logo, afastar a competência do Júri.
Ante o Exposto, cabalmente demonstrado o binômio materialidade e indícios de autoria, e, com fulcro no artigo 413 do Código Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia e PRONUNCIO os acusados FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, vulgo "LÓ BOI" e DANIEL DA COSTA BARROS, vulgo "Manin Filho do Neném Barros", já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao julgamento pelo Tribunal de Júri pela prática dos delitos tipificados na inicial acusatória.
Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o representante do Ministério Público e o defensor dos acusados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnarama/Ma, 24 de Julho de 2019 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito,Titular.
Resp: 161174” Verifica-se do trecho conclusivo da decisão de pronúncia que, em momento algum, a magistrada de base manifestou-se acerca da manutenção, ou não, da prisão preventiva, violando o comando inserto no § 3º, do art. 413, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Portanto, é forçoso reconhecer, nesta sede, a ilegalidade na manutenção da custódia, considerando a ausência de manifestação judicial acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva paciente.
Por outro lado, verifica-se que os crimes imputados ao paciente (tentativa de homicídio qualificado c/c tráfico de drogas) são de considerável grau de reprovabilidade, destarte julgo imprescindível a aplicação das seguintes medidas cautelares (art. 319, do CPP), para o fim de resguardar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal: 1 - Comparecimento periódico em juízo a todos atos processuais a que for intimado, bem como para informar e justificar suas atividades; 2 - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 3- proibição de ausentar-se da comarca sem a comunicação ao juízo; 4- proibição de manter contato, , por qualquer meio, com as vítimas e/ou testemunhas relacionadas ao fato delituoso e, 5 – monitoração eletrônica as quais deverão ser devidamente cumpridas pelo paciente, e acompanhadas pelo juízo de base, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Nestes termos, CONCEDO A LIMINAR, a fim que seja substituída prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares acima especificadas.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente DANIEL DA COSTA BARROS, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
Oficie-se a Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
09/04/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 08:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
-
08/04/2021 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2021 11:34
Juntada de documento
-
08/04/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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