TJMA - 0800112-44.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 14:42
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
11/08/2021 05:14
Decorrido prazo de MARIALINA GUAJAJARA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de MARIALINA GUAJAJARA em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIALINA GUAJAJARA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIALINA GUAJAJARA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 15:21
Publicado Sentença em 12/07/2021.
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22/07/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:17
Indeferida a petição inicial
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26/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:54
Juntada de petição
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06/05/2021 08:37
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0800112-44.2021.8.10.0066 DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que a parte autora não é alfabetizada (ID 40089297) e que a procuração “ad juditia” não está assinada por 02 (duas) testemunhas.
Outrossim, o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha a demanda (ID 40089297), o que não permite verificar o atual domicílio da parte demandante para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa.
Desta forma, DETERMINO que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando aos autos procuração pública ou, se desejar, procuração particular, neste último caso, assinada a rogo, mediante a presença de pelo menos 02 (duas) testemunhas subscreventes, com a devida identificação destas, na forma do art. 595 do Código Civil, assim como justifique documentalmente a relação com a pessoa que consta no comprovante acostado aos autos ou junte comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979) atualizado em seu nome ou no de pessoa da sua convivência, sendo que nesse último caso, deverá justificar a relação havida, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Amarante do Maranhão -MA, data do sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARAES Juiz de Direito, respondendo -
09/04/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 18:30
Conclusos para despacho
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21/01/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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