TJMA - 0800488-44.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800488-44.2020.8.10.0008 PJe EXEQUENTE: CHARLES JON SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 EXECUTADO: EDGAR SIQUEIRA DOURADO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Proferida sentença (ID 44623245) homologatória de acordo em que o requerido Edgar Siqueira Dourado se comprometeu a pagar o o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da audiência e o restante, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), divididos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cada uma a ser depositada na conta poupança de titularidade do autor nas datas de 01/01/2021 e 01/02/2021.
A parte autora requereu a execução da sentença (ID 40573557), foi proferido despacho (ID 40674917) que determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário da condenação sob pena de multa e penhora online.
Certificado o decurso do prazo para pagamento espontâneo sem manifestação da executada (ID 43086023), os autos foram encaminhados aos cálculos que apurou/atualizou o valor exequendo no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) (ID 43093647).
Realizada tentativa de penhora online (ID 43731263), que restou infrutífera em razão de inexistência de saldo.
A parte exequente requereu (ID 51815163) a realização de penhora online de forma permanente/30 dias/teimosinha, em desfavor da parte executada.
Proferido despacho (ID 52006403) que deferiu o pedido formulado pelo exequente e determinou a realização de nova tentativa de penhora online, cadastrando-se a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a penhora do valor exequendo.
Juntada de petição do exequente (ID 54500183) que informou o cumprimento da obrigação pela executada e juntou comprovante de depósito bancário do valor da execução e requereu imediato desbloqueio de valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD, bem com a extinção da execução.
Com isso, verifica-se que houve o pagamento integral da execução pela executada, conforme comprovante juntado no ID 54500191.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos se constata a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Desse modo, fica revogada a ordem de bloqueio cadastrada pela minuta juntada no ID 53472342.
Com isso, promova-se o desbloqueio de quaisquer valores ainda bloqueados referente à solicitação de penhora online relativa a presente ação, certificando nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
15/10/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 11:53
Juntada de termo
-
15/10/2021 11:39
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:44
Decorrido prazo de CHARLES JON SILVA em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:14
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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09/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800488-44.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CHARLES JON SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO e outros (2) DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 43738163) em que alega que o objeto da ação trata-se de obrigação solidária e requer que a penhora via Sisbajud seja estendida aos requeridos José Ribamar Carvalho e Maria da Conceição Oliveira Dourado.
No caso dos autos, verifica-se que o acordo homologado por sentença no ID 38491102, foi celebrado apenas entre o exequente e o executado Edgar Siqueira Dourado, que o se comprometeu a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da audiência e o restante, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), divididos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O art. 844 do Código Civil dispõe que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Ainda, o § 3º do referido artigo prevê que se a transação ocorrer entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.
Destarte, considerando que os autos se encontram em fase de execução - cumprimento de sentença - cuja obrigação de pagar foi assumida exclusivamente pelo executado Edgar Siqueira Dourado, indefiro o pedido formulado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
31/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:02
Juntada de termo
-
31/08/2021 12:32
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 11:34
Decorrido prazo de CHARLES JON SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800488-44.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: CHARLES JON SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 43731263, cujo teor segue transcrito: "Certifico que não houve saldo nas contas do requerido na tentativa de bloqueio via penhora online", bem como para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
08/04/2021 13:40
Juntada de petição
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08/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:07
Juntada de penhora não realizada
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25/03/2021 14:38
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/03/2021 18:13
Conta Atualizada
-
24/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:07
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 15:52
Juntada de petição
-
26/11/2020 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2020 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
26/11/2020 14:55
Homologada a Transação
-
25/11/2020 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
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13/11/2020 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2020 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 01:15
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 14:23
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2020 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/11/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:00
Juntada de petição
-
16/10/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2020 20:02
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 11:05
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 11:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2020 13:13
Juntada de petição
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20/07/2020 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2020 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 15:44
Juntada de Certidão
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20/05/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/07/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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