TJMA - 0805676-44.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 08:19
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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02/06/2021 12:30
Juntada de petição
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01/06/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:36
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0805676-44.2017.8.10.0001 REQUERENTE: DEBORA REGINA OLIVEIRA SOLLERET ESPÓLIO DE:ROBERT SOLLERET ADVOGADO: ELISA COELHO ANCHIETA OAB: MA-2566 SENTENÇA: Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por DEBORA REGINA OLIVEIRA SOLLERET em face dos bens do espólio do Sr.
ROBERT SOLLERET.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho, onde consta a determinação da intimação da requerente para apresentar primeiras declarações, através seu patrono (ID Nº 12321386).
Novo despacho (ID Nº 29664995), determinando a intimação pessoal da autora para o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 43476291).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
07/04/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2021 18:30
Extinto o processo por desistência
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03/04/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
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21/11/2020 01:52
Decorrido prazo de DEBORA REGINA OLIVEIRA SOLLERET em 20/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
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19/10/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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07/06/2020 03:13
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 03:12
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 12:02
Conclusos para despacho
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18/02/2020 12:01
Juntada de Certidão
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27/10/2019 00:34
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 25/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 21:44
Juntada de petição
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01/10/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 13:46
Conclusos para despacho
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08/01/2019 09:39
Juntada de petição
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14/12/2018 15:10
Decorrido prazo de DEBORA REGINA OLIVEIRA SOLLERET em 07/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 08:41
Juntada de diligência
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14/11/2018 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2018 11:49
Expedição de Mandado
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26/07/2018 17:14
Juntada de Mandado
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15/06/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 18:08
Conclusos para despacho
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09/02/2018 18:08
Juntada de Certidão
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23/03/2017 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/03/2017 10:27
Juntada de Certidão
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21/02/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 16:28
Conclusos para despacho
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17/02/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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