TJMA - 0801413-37.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 18:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 18:38
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DA SILVA RAMALHO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DA SILVA RAMALHO em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801413-37.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLOVIS GUIMARAES RAMALHO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418, ANDERSON LUIS DA SILVA RAMALHO - MA19189 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418, ANDERSON LUIS DA SILVA RAMALHO - MA19189 Reclamado: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A " SENTENÇA Dispensado relatório ( art. 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Indenização por Danos Morais proposta por CLÓVIS GUIMARÃES RAMALHO em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO, conforme disposto na exordial.
Malograda a Conciliação, o Requerido apresentou Contestação, bem como documentos, refutando as alegações constantes na Inicial.
No caso em tela está caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos dos art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aduz a parte autora que possui vínculo com a ré matrícula nº 1382492-9 em razão de prestação de serviços de água e esgoto e que a partir de setembro de 2020, constatou que suas faturas mensais de consumo estão sendo geradas cobrando valores abusivos e exorbitantes, desproporcionais ao uso, notadamente de setembro à dezembro de 2020.
Alega, ainda, que já entrou em contato com a requerida, mas nada foi resolvido.
Dessa forma, ajuizou a demanda, pleiteando, entre outros pedidos, a declaração de abusividade das faturas dos meses de setembro à dezembro de 2020, bem como indenização por danos morais.
Em sede de Contestação, BRK AMBIENTAL MARANHÃO asseverou que as cobranças são regulares, haja vista a presença de medidor no imóvel.
Assevera que (...)não foi identificada qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela demandada, uma vez que todos os hidrômetros da requerida são equipamentos modernos, novos, e que contêm o selo de fiscalização do INMETRO (IN 295/2018), conforme disciplinado no art. 64, §2º da Resolução 02/2014(...). DECIDO Quanto ao pedido de prova pericial, estabelece os arts. 370 e 371 do CPC que caberá ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de sorte que se ele entender que existem elementos probatórios suficientes nos autos, poderá utilizá-las para a formação de seu convencimento.
E da análise dos autos, constata-se que existem provas suficientes para a elucidação da matéria, de sorte que a diligência se torna desnecessária, logo não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Estadual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Ré.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum".
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Analisando os autos, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Cumpre ressaltar que em analise ao histórico de consumo da parte autora, observa-se que os valores e consumo dos meses impugnados, ou seja, de setembro à dezembro de 2020 são cobrados de forma compatível com sua média de consumo, cujo ano de 2020 teve média de 36m⊃3; conforme observado nos documentos colacionados nos autos, sendo esta razoável e proporcional, inclusive com um consumo regular, ora maior ora menor segundo analise do consumo da unidade levando em consideração mês a mês no ano de 2020, não havendo portanto, qualquer irregularidade na cobrança, por se tratar de mero consumo.
Além disso, corrobora tal assertiva o fato de não haver irregularidade constatada no aparelho medidor.
Por fim, elevam a cobrança fatos externos, tais como multa por auto religação e supostos vazamentos, mas que não foram considerados para analise do feito.
Logo, conclui-se que o requerente não logrou êxito em constituir prova do fato condutor do seu pretenso direito, ônus que lhe competia, consoante determina a regra disposta no artigo citado do CPC.
A propósito do ônus da prova, extrai-se da doutrina: “(...) Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto estabelecer, como regra geral e dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhes o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes (...)”. (BAPTISTA, Ovídio.
Curso de Processo Civil, 3ª ed.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996, p. 289).
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora( art. 98 e 99 CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa. P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
21/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:12
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 17:19
Juntada de petição
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21/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:00
Juntada de petição
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12/07/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/07/2021 08:53
Juntada de petição
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05/07/2021 17:37
Juntada de contestação
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20/06/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DA SILVA RAMALHO em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:13
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 17/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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10/06/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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10/06/2021 03:23
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:36
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:19
Juntada de termo
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19/05/2021 10:58
Juntada de petição
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19/05/2021 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/05/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/05/2021 13:03
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
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10/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801413-37.2020.8.10.0009 AUTOR: CLOVIS GUIMARAES RAMALHO, GRACILDA DA SILVA RAMALHO REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Endereço: CLOVIS GUIMARAES RAMALHO e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/05/2021 10:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
07/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 09:28
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 12:38
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/12/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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