TJMA - 0811326-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 21:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 21:34
Juntada de Certidão
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11/04/2021 22:36
Juntada de petição
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11/04/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811326-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA GLEYDES LIMA MARTINS, DANIELA ENMILY MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAYLSON SILVA ARAUJO - OAB/MA 16537 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Feito em fase inicial.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial apresentado por ANDREZA GLEYDES LIMA MARTINS e DANIELA ENMILY MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificados e representados nos autos, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, igualmente identificada, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de ID n. 43233716.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à análise.
O art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta poderá ser reconhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual aprecio desde logo a preliminar de incompetência absoluta ventilada na contestação.
Da análise dos autos, concluo que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação em razão da pessoa.
Isso porque, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal preceitua que compete aos juízes federais processar e julgar: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Neste passo, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta demanda, uma vez que a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Isto posto, de ofício, DECLINO da competência deste Juízo, ordenando a redistribuição dos presentes autos para uma das varas da Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado.
Dê-se baixa na distribuição, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 18:37
Declarada incompetência
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29/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
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27/03/2021 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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