TJMA - 0817261-05.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:11
Juntada de petição
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22/09/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 09:54
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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28/08/2021 22:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2021 23:59.
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27/07/2021 17:08
Juntada de petição
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09/07/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 19:46
Juntada de diligência
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30/06/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/06/2021 14:31
Realizado cálculo de custas
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28/06/2021 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2021 12:50
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:11
Juntada de Alvará
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17/06/2021 15:10
Juntada de Alvará
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11/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:32
Juntada de petição
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25/05/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:23
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 16:06
Juntada de petição
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01/05/2021 12:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:27
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0817261-05.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: RAIMUNDA PEREIRA MORAIS Advogado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA PEREIRA MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora informa que o réu efetuou um empréstimo em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 262,09 (duzentos e sessenta e dois reais e nove centavos), conforme contrato nº 7665460, entretanto, acredita que o consignado ocorreu de modo fraudulento, pois nunca contratou com o demandado.
Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do evento. Instruiu a inicial com documentos. Decisão liminar deferida no ID28200624.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID31401546) e alega como preliminar ausência de interesse de agir e conexão; no mérito pugna pela improcedência do pedido.
Sem réplica (certidão ID33765242 - pág. 1).
Saneado o feito, e determinada a intimação das partes para dizerem quais provas têm interesse em produzir (ID35297803), a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID36523254 - pág. 1) a parte autora manteve-se silente.
Não havendo interesse na produção de provas, vieram os autos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, NCPC). pois o conjunto probatório já exibido nestes autos permite seja analisado o mérito da causa.
Além disso, já houve julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 008932-65.2016.8.10.0000 – TJMA, no qual foi determinada a suspensão das ações envolvendo empréstimos consignados, encontrando-se pendente apenas a discussão relativa ao ônus da perícia grafotécnica (RECOM-CGJ – 82019). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não se sustenta, eis que o interesse de agir está materializado pelos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para que se caracterize a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar em questão.
DA CONEXÃO Sobre a preliminar de conexão, insta esclarecer que não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se o banco reclamado a citar os números dos processos.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, nem a conexão e muito menos a litispendência deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Superada as preliminares, indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, por sua vez, sequer trouxe aos autos cópia do contrato, portanto, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC, inclusive sequer juntou TED idôneo de depósito na conta da requerente.
Não obstante, a própria instituição financeira poderia demonstrar, de forma convincente, que efetivamente efetuou o depósito em favor da pretensa beneficiária do mútuo, carreando aos autos, TED ou DOC do valor mutuado, idôneo, fato que não se desincumbiu de comprovar como reza a primeira parte da 1ª Tese acima citada.
Assim diante da ausência da comprovação da efetivação da transferência, a validade do contrato restou comprometida.
Destarte, pode-se dizer que a requerida não tomou os devidos cuidados e nem mesmo conferiu os dados cadastrais e a assinatura constante nos documentos apresentados com a da pessoa que realizou a operação.
Em se tratando de contratação de serviços creditórios, era dever da ré exigir documentação necessária, conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular do CPF e RG, bem como dispor de mecanismos para impossibilitar contratações por fraudadores.
Como se infere do art. 14, do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de sua falha na prestação de serviços, inclusive na hipótese de fraude na concessão de empréstimo, exceto se for comprovado culpa exclusiva da vítima ou terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré.
A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na a 3 ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, segundo o qual: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
Ou seja, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos.
In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida.
Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência, pelo menos em parte do pedido.
A injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a fim de não efetuar descontos sem prévia e expressa autorização do titular do benefício, os descontos não teriam sido realizados.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a outra parte enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, especialmente pelo fato da demora entre o início dos descontos e a reclamação da parte requerente como fator indicativo de ofensa não tão grave, (ERESP Nº 526.299/PR - DJE DE 05.02.2009), compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, rejeitando as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedente o pedido para: I. Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 7665460), bem como, inexigíveis os débitos dele decorrentes; II.
Deferir o pedido de restituição SIMPLES dos valores descontados e comprovados nos autos, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença; III.
Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais. Outrossim, o valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (restituição simples e dano moral), consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento do processo.
Imperatriz, 30/03/2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
05/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:21
Julgado procedente o pedido
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13/10/2020 14:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 06:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 14:14
Juntada de petição
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16/09/2020 01:26
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:36
Conclusos para decisão
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29/07/2020 11:35
Juntada de Certidão
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29/07/2020 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:41
Conclusos para decisão
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27/05/2020 12:20
Juntada de contestação
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26/05/2020 21:13
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 21:12
Audiência conciliação cancelada para 21/05/2020 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/03/2020 11:04
Juntada de petição
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21/02/2020 15:27
Juntada de Certidão
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20/02/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2020 09:20
Audiência conciliação designada para 21/05/2020 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/02/2020 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2020 15:55
Conclusos para decisão
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17/01/2020 15:55
Juntada de termo
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16/01/2020 07:57
Juntada de petição
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07/01/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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