TJMA - 0801226-29.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 08:56
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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25/05/2021 08:44
Juntada de petição
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01/05/2021 02:14
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:31
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801226-29.2015.8.10.0001 AUTOR: FERNANDO MONTEIRO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDO MONTEIRO FERNANDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 09:46
Homologada a Transação
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21/03/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 13:17
Juntada de petição
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11/03/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 12:49
Juntada de termo
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15/05/2018 16:13
Conclusos para decisão
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15/05/2018 16:12
Juntada de Certidão
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19/10/2017 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2017 11:13
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2017 12:41
Conclusos para despacho
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13/06/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/01/2017 00:56
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 09/12/2016 23:59:59.
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17/11/2016 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2016 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2016 19:13
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2016 16:19
Juntada de mandado
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06/07/2016 10:15
Juntada de Certidão
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29/04/2016 08:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2016 14:30
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2016 14:59
Expedição de Informações pessoalmente
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03/02/2016 14:59
Expedição de Mandado
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19/01/2016 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2015 13:47
Conclusos para decisão
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09/12/2015 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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