TJMA - 0804936-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2021 00:42
Decorrido prazo de WALLACE BATISTA CAVALCANTE em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:42
Denegado o Habeas Corpus a 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (IMPETRADO) e WALLACE BATISTA CAVALCANTE - CPF: *70.***.*38-87 (PACIENTE)
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18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 12:54
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:50
Decorrido prazo de WALLACE BATISTA CAVALCANTE em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 12:08
Juntada de parecer
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19/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804936-50.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Wallace Batista Cavalcante Impetrante: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WALLACE BATISTA CAVALCANTE, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
Em suas razões (Id n.º 9844330), o impetrante sustenta, em síntese, que no dia 27.08.2019 foi concedida medida protetiva em desfavor do paciente, por fato ocorrido em 08.02.2018, tendo como vítima Jusia Maria Batista Paula Souza, determinando a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Aduz mais a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o Processo n.º 001547-43.2018.8.06.0025, em trâmite na Comarca de Fortaleza, porquanto se tratam dos mesmos fatos, tendo como vítimas Francisco Jackson Renan Mota Batista e Jusia Maria Batista Paulo, ocorrido em 09.02.2018, por volta das 16h00min, na Funerária Plaza, localizada no Bairro Parangaba, na cidade de Fortaleza/CE, esclarecendo, ainda, que em decisão datada de 16.10.2019, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, autos n.º 0630101-65.2019.8.06.0000, concedeu a ordem de Habeas Corpus.
Defende que “há absoluta ilegalidade na constrição do direito ambulatorial do paciente, posto que absolutamente desnecessário a manutenção das medidas ante a inexistência de qualquer fato referente ao descumprimento, mesmo ultrapassados mais de 1.142 (mil cento e quarenta e dois) dias”, bem como que o presente caso não comporta a aplicação da Lei n.º 11.343/2006, além da inexistência de contemporaneidade, razão pela qual pleiteia a revogação das medidas cautelares impostas.
Alega que “no presente caso inexistiu o devido enquadramento legal no núcleo do tipo penal imputado, haja vista a patente inexistência de mal iminente, sendo uma afirmação vaga e imprecisa.” Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado, para revogar as medidas protetivas deferidas, ante a flagrante inexistência de violência de gênero, ou subsidiariamente a substituição por medida menos gravosa (proibição de manter contato com a suposta vítima), com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 9889769).
Os aludidos informes (Id n.º 10072266) vieram dando conta de que tramita no Juízo de base contra o paciente Medidas Protetivas de Urgência (Processo n.º 0834985-42.1019. 8.10.0001), tendo como requerente Jusia Maria Batista Paula Souza, objetivando a concessão de proteção emergencial, sob o argumento de que estaria sendo alvo de violência doméstica e familiar por parte do requerido, consistente na prática de violência psicológica.
Noticia maus que as medidas foram deferidas em 27.08.2019, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), não tendo sido o paciente encontrado, muito embora tenha apresentado contestação em 29.10.2020.
Finaliza esclarecendo que no dia 12.04.2021 foi proferida sentença, julgando procedente o pedido de medidas protetivas de urgência anteriormente formulado, devendo, se decorrido o prazo das medidas, arquivar os autos, considerando não haver manifestação da representante pela necessidade de prorrogação da medida emergencial, durante o prazo de vigência. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
15/04/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 07:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/04/2021 00:39
Decorrido prazo de WALLACE BATISTA CAVALCANTE em 12/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:43
Juntada de malote digital
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31/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804936-50.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Wallace Batista Cavalcante Impetrante: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Ilha de São Luís.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado em favor de Wallace Batista Cavalcante, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Ilha de São Luís. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Ilha de São Luís, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
30/03/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:49
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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