TJMA - 0800430-41.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:40
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
22/04/2021 04:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800430-41.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida por JOSE ANTONIO VIEIRA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial a parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 03/10/2016, às 10h20min, na cidade de Urbano Santos/MA, que lhe teria causado debilidade permanente de membro superior direito, conforme apontaria laudo médico juntado aos autos. Alega ter requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, cujo pedido teria sido negado pela seguradora.
Assim requer seja julgada procedente a ação e a requerida condenada ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em defesa a requerida aduziu a ocorrência de prescrição, apresentou impugnação ao registro de ocorrência policial, alegou falta de documento necessário ao exame da questão e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
De início cumpre ressaltar que o processo segue seu trâmite regular, vez que distribuído a este juizado conforme protocolo de distribuição anexo aos autos.
Com relação à alegação de prescrição, é importante destacar o teor das Súmulas 278 e 405 do STJ: Súmula 278 STJ – 14/05/2003 – DJ – 16.06.2003 _ “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”; Súmula 405 STJ – 28/10/2009 – DJ 24/11/2009 – “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Assim, o prazo prescricional tem seu termo inicial no instante em que o beneficiário toma ciência inequívoca da lesão e de seu grau, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência nacional, o que, no caso dos autos, ocorreu em 10.03.2020, com a emissão do laudo definitivo pelo Instituto Médico Legal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – DPVAT – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – TERMO INICIAL – SÚMULA 573 DO STJ. - Em pese o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda buscando o recebimento do seguro DPVAT seja de três anos (Súmula 405 do STJ), referido lapso temporal não passa a fluir a partir da data do acidente, mas sim, a partir da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; - A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional do seguro DPVAT, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução (Súmula 573 do STJ); - À míngua da apresentação de qualquer outro laudo médico do qual se pudesse inferir que a agravada era sabedora de sua invalidez em momento anterior ao exame realizado e, não tendo sido demonstrada, por ora, que a invalidez era notória (debilidade parcial da função neurológica), não há como acolher a tese de prescrição suscitada, vez que a demanda foi ajuizada pouco mais de um ano após o laudo do IML.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21012854620168260000 SP 2101285-46.2016.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/08/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2016) Desse modo, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 23.03.2020, tem-se que não decorreu ainda o prazo prescricional.
No entanto, há de se destacar o lapso de tempo transcorrido entre a data do apontado acidente (03/10/2016) e a data do exame de lesão corporal (10.03.2020), este definitivo, do qual consta como diagnóstico “debilidade permanente de membro superior direito”.
Portanto, em razão do lapso temporal transcorrido, referido documento - laudo - deixou de se constituir hábil à comprovar o nexo de causalidade entre a alegada lesão sofrida e o acidente ocorrido, vez que extemporâneo à data do sinistro.
Assim sendo, o transcurso prolongado da eventual debilidade deve ser ponderado, considerando-se que entre a data do suposto acidente e a realização da perícia pelo IML decorreu mais de 03 (três) anos, o que pode ter provocado alterações no estado original da lesão alegada, tornando assim frágil e ineficaz a prova pericial produzida.
A indenização de seguro obrigatório DPVAT somente é devida quando estiverem comprovados, em concomitância, o sinistro, o dano causado e a conexão entre eles (exegese do artigo 5º, da Lei n. 6.194/74) e requer ainda a verificação, caso a caso, através de documentos idôneos hábeis a demonstrar sua ocorrência, bem como o grau da incapacidade sofrida pela vítima.
Na espécie, transcorridos mais de 03 (três) anos entre o sinistro e a perícia tem-se dúvida razoável que impende constatar que a avaliação excessivamente tardia da lesão cria óbice ao perito para atestar com elevado grau de certeza e convicção a relação da lesão com a sua origem.
Nesse sentido, seguem importantes julgados.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE - NECESSIDADE - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO É imprescindível, nas indenizações decorrentes do DPVAT, a demonstração de que a debilidade permanente da parte autora tenha nexo de causalidade com o acidente automobilístico.
Apesar de estar configurada a existência do acidente automobilístico, não há a comprovação de a incapacidade permanente da parte autora tenha dele decorrido.
Ausente, pois, o liame indispensável ao reconhecimento do direito postulado, o pagamento da indenização não é devido.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-MG - AC: 10338140080825001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 29/09/2015, Data de Publicação: 16/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT -NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com as exigências da Lei 6.194/74, a indenização oriunda do DPVAT, subordina-se à prova da invalidez permanente, além do nexo de causalidade entre o dano e o acidente automobilístico, cuja comprovação, se ausente, desautoriza o recebimento da verba, sendo este o caso dos autos. (TJ-MS - AC: 08019677320198120001 MS 0801967-73.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2020) Assim sendo, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, resolvendo-lhe o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
30/03/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/02/2021 10:44
Juntada de petição
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23/02/2021 08:38
Juntada de petição
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19/02/2021 15:07
Juntada de petição
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18/01/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 18:37
Juntada de Certidão
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11/12/2020 00:11
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:21
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 08:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 08:56
Juntada de Certidão
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24/11/2020 12:50
Juntada de ata da audiência
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24/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
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24/11/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
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24/11/2020 07:23
Juntada de petição
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04/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 17:24
Conclusos para despacho
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16/09/2020 16:52
Juntada de petição
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11/09/2020 04:42
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 16:42
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 08:14
Juntada de Certidão
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13/04/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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