TJMA - 0811109-29.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 21:53
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 21:47
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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02/09/2021 03:57
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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30/06/2021 14:50
Realizado cálculo de custas
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25/06/2021 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2021 13:52
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:32
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 02:32
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 07:42
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 12:12
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 12:11
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 03:58
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:58
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:58
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:58
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 10:26
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811109-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REU: GLAUBER RANGEL FRANCA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente o pedido de cobrança, nos precisos termos da postulação inicial, condenando a parte requerida ao pagamento da dívida correspondente a três parcelas no valor de R$ 666,24 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e duas parcelas no valor de R$ 846,12 (oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), vencidas, sucessivamente, em 06/02/2012; 05/03/2012; 05/04/2012; 07/05/2012 e 05/06/2012, todas acrescidas de correção monetária a contar da data do vencimento de cada uma das mensalidades, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com a incidência da multa de 2%, prevista contratualmente.
Condeno ainda o réu nas custas processuais e honorários à advogada da parte autora, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o total da condenação aqui imposta, considerando o tempo de duração da demanda e a quantidade de atos praticados, de baixa complexidade da temática.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:37
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811109-29.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REU: GLAUBER RANGEL FRANCA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: O feito encontra-se em fase de saneamento.
Preambularmente, passo à análise acerca do teor da petição de ID 26333280.
Da leitura da sobredita petição, observo que o réu requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 475-M, do CPC/1973.
Para tanto, afirma que há risco de dano em razão do cumprimento de sentença prosseguir em valor superior ao supostamente alegado devido (ID 26333280 – pág. 2).
Ademais, noto que o demandado atribuiu a denominação “impugnação” para referida peça.
Como dito anteriormente, o presente feito encontra-se em fase de saneamento.
Ao entender que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, percebe-se que a parte ré incorre em erro próprio, sem que este juízo tenha contribuído de qualquer modo para o equívoco por ele - a parte ré -, cometido a respeito da fase processual do feito.
Feitas essas considerações, recebo a petição de ID 26333280 como contestação, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ser descabido.
Lado outro, em consulta a aba de expedientes, ferramenta disponibilizada pelo sistema PJE, resta evidente que a peça defensiva acostada aos autos é intempestiva, tendo em vista que o prazo de contestação findou no dia 22/10/2019, sendo juntada aos autos a petição de ID 26333280 no dia 06 de dezembro de 2020.
Nesse compasso, o prazo de 15 (quinze) dias para o réu citado por hora certa apresentar contestação começa a fluir a partir da juntada da diligência pelo oficial de justiça, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC, e não após a juntada da carta de notificação a qual faz menção o artigo 254 do CPC.
Assevero, ainda, que nos presentes autos a carta de notificação sequer chegou a ser enviada, pois o réu habilitou advogado antes de ser determinada a expedição da carta.
Neste descortino, flagrante a intempestividade da contestação de ID 26333280, razão pela qual decreto a revelia do réu, em inteligência do quanto disposto no artigo 344, CPC.
Contudo, de acordo com o parágrafo único, do art. 346, do CPC, mesmo que o réu seja revel, este fato não o impedirá de comparecer ao processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontrar.
Feitas essas considerações e não havendo outras questões processuais para serem dirimidas, declaro saneado o processo.
Cumpre destacar que este juízo entende que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de outras provas, achando-se o feito apto para julgamento.
Contudo, por ocasião da réplica o autor juntou novos documentos aos autos, qual seja: contrato original de prestação de serviços educacionais, com assinatura de ambas as partes (ID 28772301).
Diante disso, deve ser oportunizado prazo para o réu se manifestar sobre o novo documento juntado aos autos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Desse modo, intime-se o réu, via DJE, na pessoa de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento juntado aos autos no evento de ID 28772301.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, visto que a questão debatida nos autos prescinde da produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Determino à secretaria que promova a habilitação do advogado Dr.
Luiz Gomes de Souza Neto como patrono habilitado na defesa do réu.
Determino à secretaria que certifique a intempestividade da contestação de ID 26333280.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2021 16:40
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
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06/03/2020 06:16
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:49
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:49
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 12:26
Conclusos para decisão
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04/03/2020 11:43
Juntada de petição
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31/01/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 15:06
Juntada de petição
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24/10/2019 12:27
Conclusos para despacho
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23/10/2019 01:17
Decorrido prazo de GLAUBER RANGEL FRANCA DA SILVA em 22/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 11:23
Juntada de petição
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01/10/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 12:31
Juntada de diligência
-
19/09/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 10:44
Juntada de petição
-
17/08/2018 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 12:31
Juntada de Ato ordinatório
-
16/08/2018 11:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2018 10:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
04/07/2018 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2018 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 14:54
Audiência conciliação designada para 06/08/2018 10:30.
-
14/06/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 01:36
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 01:36
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 12:00
Conclusos para despacho
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27/09/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/07/2017 13:19
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2017 13:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2017 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2017 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2017 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/05/2017 11:06
Audiência conciliação designada para 13/07/2017 15:30.
-
08/05/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 10:38
Conclusos para despacho
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27/04/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2017 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 08:34
Conclusos para despacho
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04/04/2017 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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