TJMA - 0800243-05.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 09:02
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:50
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO BRANDAO CORREA em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:13
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800243-05.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDRE LEONARDO BRANDAO CORREA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora intimada para apresentar comprovante de residência, deixou transcorrer o prazo, sem atender à determinação deste Juízo, conforme Certidão (ID 43501522). É do autor o ônus de apresentar a própria qualificação, com a indicação do seu endereço, conforme dispõe o artigo 14, §1º, I, da Lei 9.099/95 e o artigo 319, II, do Código de Processo Civil, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
Concedido o prazo para emendar a inicial e não havendo o devido cumprimento, como é o caso dos autos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Desta forma, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do indeferimento da petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
São Luís, 06 de abril de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
06/04/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/09/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/04/2021 12:09
Indeferida a petição inicial
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05/04/2021 10:50
Conclusos para decisão
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05/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:24
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO BRANDAO CORREA em 29/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/03/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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