TJMA - 0802800-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:53
Decorrido prazo de RODOILHA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:52
Decorrido prazo de VANDERSON ANDRE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:52
Decorrido prazo de FLASH DE SARACURUNA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:27
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 21:12
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802800-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Rodoilha Transporte e Logística EIRELI Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos (OAB/MA – 6.205) Agravados: Flash de Saracuruna Comércio e Transporte – ME e Vanderson André da Silva Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO EM POSTO FISCAL POR NOTÍCIA DE FURTO NÃO APRESENTA PELO PROPRIETÁRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
I - Embora a questão ainda se mostre de fato controvertida, não há como desconsiderar que o agravante comprovou através de documentos que o veículo lhe pertence de modo que, não tendo o próprio proprietário registrado qualquer notícia de furto em relação ao seu bem, a reintegração de posse deve ser deferida.
II – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 8 de dezembro de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
10/01/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:02
Conhecido o recurso de RODOILHA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/01/2023 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2022 06:27
Decorrido prazo de RODOILHA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2021 18:12
Juntada de diligência
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28/04/2021 00:59
Decorrido prazo de RODOILHA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:59
Decorrido prazo de FLASH DE SARACURUNA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:43
Decorrido prazo de VANDERSON ANDRE DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802800-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Rodoilha Transporte e Logística EIRELI Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos (OAB/MA – 6.205) Agravados: Flash de Saracuruna Comércio e Transporte – ME e Vanderson André da Silva Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodoilha Transporte e Logística EIRELI, face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação Reinvindicatória de Veículo Automotor c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada em face de Flash de Saracuruna Comércio e Transporte Ltda – ME e Vanderson André da Silva. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o pedido liminar de antecipação de tutela depende da plausibilidade do direito invocado, não se fazendo necessário a certeza do direito mas, sim, uma verossimilhança do direito alegado pela parte. Alega estar demonstrada a propriedade do bem pela empresa autora, por meio do CRLV do veículo de sua titularidade; do contrato de compra e venda entre a agravante o proprietário do veículo e da comunicação de venda realizada pelo primeiro proprietário ao segundo proprietário, o que demonstra a verossimilhança do direito requerido. Assevera que toda a documentação acostada aos autos aponta fortemente para o requerente enquanto proprietário legal do bem, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, I, assevera que o documento comprobatório da transferência de titularidade é o Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN, este em nome da empresa recorrente como bastante comprovados nos autos. Aduz, mais, estar demonstrado o periculum in mora pois apesar de o recorrente ser pessoa jurídica não é possível afirmar que unicamente por este motivo é capaz de sofrer os danos financeiros de não dispor de um de seus instrumentos de trabalho mais importantes, vez que trata-se de uma jovem empresa que, apesar dos altos custos tributários, trabalhistas e de manutenção do negócio, tem lutado em um contexto de pandemia e de crise econômica nacional para manter-se ativa. Nesse particular, acrescenta que o veículo está parado, sob a guarda do Estado do Tocantins, exposto ao vento, chuvas, sol, poeira, gerando danos que, após o deslinde do processo, acarretará em mais um prejuízo para que o veículo seja recuperado, sendo este lançado como prejuízo às finanças da agravante. Acrescenta, mais, que o terceiro de boa-fé, a saber, a empresa proprietária do veículo, que pagou pelo bem, fez reparos da monta de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagou multa, impostos e taxas, ainda reparará o veículo após a sua reintegração e será a única a sofrer prejuízo com a não concessão da medida liminar. Com esses argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para conceder a medida de reintegração de posse do veículo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se em definitivo a decisão. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido. O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Consta dos autos que o recorrente adquiriu em janeiro de 2019, por R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) o veículo SCANIA 440,TRA/C.TRATOR/C ESTEND, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA KWJ 7245/RJ, tendo assumido o vendedor a responsabilidade civil e criminal pela procedência do veículo negociado, bem como multas, taxas e débitos até então; que o CRLV encontrava-se em nome da empresa de propriedade do agravado – FLASH DE SARACURUNA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA – que transmitiu segurança acerca da legalidade da avença. Consta, ainda, que o veículo passou a ser utilizado continuamente para a realização de diversas rotas, sem qualquer embaraço mas, contudo, em 11/12/2020 fora apreendido em um posto fiscal no Município de Tocantinópolis/TO, sob a justificativa de que havia notícia de furto formalizada pelo representante legal do primeiro proprietário, sendo esta denunciação falsa e caluniosa, porquanto oriunda de mero inconformismo em relação à tratativa posteriormente firmada. O magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse ao fundamento de que “a questão posta nos autos demanda ampla dilação probatória, com um exame aprofundado da lide, a fim de apurar as alegações autorais e, em especial, a regularidade do negócio jurídico entabulado, o que depende, inclusive, do deslinde da denúncia de furto realizada pelo proprietário do bem”.
E acrescentou: “Acrescente-se, ainda, que o pedido de reintegração de posse formulado sequer possui embasamento jurídico neste momento processual, posto que o veículo, prima facie, não se encontra na posse injusta de nenhum dos réus, requisito constante do art. 561 do CPC, tendo sido, em verdade apreendido no Município de Tocantinópolis/TO, conforme documento de ID 39524711, em denúncia formalizada junto à autoridade policial.” Entretanto, dos autos de origem observa-se a existência do Auto de Exibição e Apreensão, fazendo referência ao B.O. n.º72156/2020 que, embora não tenha instruído o presente feito, não foi registrado pelo agravante, comprovadamente proprietário do bem. Assim, embora a questão ainda se mostre de fato controvertida, não há como desconsiderar que o agravante comprovou através documentos que o veículo lhe pertence (ID: 9371790, fl. 24) de modo que, não tendo o próprio proprietário registrado qualquer notícia de furto em relação ao seu bem, a liminar deve ser deferida. Desta feita, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de determinar a reintegração de posse em favor do recorrente, mediante termo, competindo ao autor da ação a guarda do bem, podendo dele dispor livremente sem, contudo, aliená-lo, até decisão final quanto ao mérito do presente recurso. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Público e o Agravado, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
30/03/2021 19:36
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 19:27
Juntada de malote digital
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30/03/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 11:12
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 15:57
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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