TJMA - 0003629-52.2017.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:07
Juntada de petição
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23/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 00:17
Publicado Citação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:36
Juntada de Mandado
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14/05/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:27
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:23
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 08:54
Juntada de petição
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26/08/2022 08:30
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:23
Juntada de petição
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04/07/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:24
Decorrido prazo de RIGO ALBERTO TELIS DE SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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18/08/2021 22:29
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:05
Juntada de petição
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18/08/2021 09:22
Juntada de petição
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17/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 09:39
Outras Decisões
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27/07/2021 14:35
Juntada de petição
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26/07/2021 09:40
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 10:13
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:58
Juntada de petição
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20/07/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:30
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:30
Juntada de petição
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10/04/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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09/04/2021 08:30
Juntada de petição
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08/04/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0003629-52.2017.8.10.0027)
Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA contra MANOEL MARIANO DE SOUSA, ex-prefeito municipal, alegando, em suma, o seguinte: O requerido exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Barra do Corda no período de 01.01.2005 a 31.12.2012, deixando de prestar contas de diversos convênios. Dentre eles, consta a irregularidade na prestação de contas no contrato de repasse nº. 0281.550-87/2008 (SIAFI 647831) firmado com o Ministério do Turismo. Por conta disso, o Município de Barra do Corda, ora autor, encontra-se com registro de inadimplente junto ao Cadastro Informativo de Crédito não quitado no setor público federal (CADIN), culminando no pedido de devolução de recurso, conforme extrato do Tribunal de Contas da União que instrui (folha 23 do termo de migração – ID 29561031 - Documento Diverso (Processo 3629 52.2017.8.10.0027). Com o falecimento do requerido, o autor emendou a inicial, para habilitar os herdeiros e viabilizar a notificação prévia (folha 43 do ID 29561031 - Documento Diverso (Processo 3629 52.2017.8.10.0027). Notificação de Francisca Telis de Sousa, Sandra Maria Teles de Sousa Medeiros e rigo Alberto Teles de Sousa, bem como de Manoel Mariano de Sousa Filho efetivada às folhas 61 e 65 do ID 29561031 - Documento Diverso (Processo 3629 52.2017.8.10.0027). Notificação prévia de Sandra Helena Teles de Sousa e Ilânia Sandra Telis de Sousa efetivada á folha 107 do ID 29561031 - Documento Diverso (Processo 3629 52.2017.8.10.0027). Frustrada a notificação pessoal de Pedro Alberto Telis de Sousa, foi citado por edital (ID 36248415 – Edital). Dos herdeiros, apenas RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA à folha 71 do termo de migração (ID 29561031 - Documento Diverso (Processo 3629 52.2017.8.10.0027), bem como a Defensoria Pública como curadora especial de PEDRO ALBERTO TELIS DE SOUSA (ID 38715937 – Contestação), apresentaram manifestação escrita, em que arguiram preliminar de competência da Justiça Federal, posto se tratar de verba federal em que há interesse da União. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da controvérsia reside na falta de prestação de contas de contrato de repasse nº. 0281.550-87/2008 (SIAFI 647831) firmado com o Ministério do Turismo.
Isso culminou em deliberação do Tribunal de Contas da União, por meio do Ofício nº. 240/2017/DIETU/SNETur, de 29 de Junho de 2017, em que solicita ao autor – MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA – que providencie a devolução da verba no prazo de 30 (trinta) dias (folha 23 do termo de migração - ID 29561031 - Documento Diverso (Processo 3629 52.2017.8.10.0027).
Com efeito, embora já haja determinação para a devolução da verba, sujeita à prestação de contas perante órgão federal, nem sempre haverá a competência da Justiça Federal, dada a necessidade de se perscrutar se a verba já foi ou não incorporada ao Município, nos termos dos Verbetes nº. 208 e 209 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 208: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal” (CC 14.061/RS); Súmula 209: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal” (CC 5.281/RS).
Sobre a matéria, é esclarecedor ainda o seguinte precedente: STJ: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESINTERESSE DA UNIÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ILEGITIMIDADE ATIVA.
Conforme entendimento do STJ: 'Nem toda transferência de verba que um ente federado faz para outro enseja o entendimento de que o dinheiro veio a incluir seu patrimônio.
A questão depende do exame das cláusulas dos convênios e/ou da análise da natureza da verba transferida.
Portanto, é caso concreto que vai ensejar, ou não, a aplicação da Súmula n. 209 ou n. 208 do STJ.
Trata-se de verba repassada por intermédio do Ministério do Turismo.
Embora o Município esteja sujeito à prestação de contas e fiscalização pelo ente federal, o convênio foi encerrado e teve suas contas aprovadas no âmbito da União, sendo possível concluir que não remanesce nenhum interesse da União, atraindo a incidência da Súmula 209 do STJ e, portanto, a competência da Justiça Estadual.
O repasse de recursos pela União ao Município não autoriza, por si só, o deslocamento do feito para a Justiça Federal, na hipótese em que não integram a lide qualquer dos entes descritos no art.109, I, da Constituição Federal.
Logo, sobreleva-se a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(RESP 1.657.651/PR) Dessa forma, o (des)acolhimento da preliminar de (in)competência da justiça federal demanda a manifestação e interesse da União no feito.
Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da União, por meio da Advocacia Geral da União em São Luís(MA), via Pje e/ou carta postal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se tem interesse no feito.
Após, conclusos.
Barra do Corda, Sexta-Feira, 26 de Março de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
07/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:20
Conclusos para despacho
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01/12/2020 18:02
Juntada de contestação
-
25/11/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
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05/11/2020 05:35
Decorrido prazo de PEDRO ALBERTO TELIS DE SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:36
Publicado Citação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 17:37
Juntada de edital
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30/05/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 07:50
Decorrido prazo de RIGO ALBERTO TELIS DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:02
Juntada de petição
-
26/03/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 09:38
Recebidos os autos
-
25/03/2020 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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