TJMA - 0001043-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:19
Juntada de protocolo
-
12/01/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:31
Juntada de termo
-
10/01/2024 17:30
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
09/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 20:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:43
Decorrido prazo de RICARDO TELES BRANCO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:04
Juntada de petição
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 14:17
Juntada de petição
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08/05/2023 11:28
Juntada de petição
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05/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/03/2023 22:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:32
Juntada de termo
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26/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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22/07/2022 07:44
Juntada de volume
-
18/07/2022 13:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Clebson Junio Jansen Lemos contra sentença penal proferida pelo MM Juiz de Direito da 1 a Vara da Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA que lhe condenou nas reprimendas do art. 33, caput da Lei 11.343/06, há uma pena total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentose oitenta) dias-multa, pelo seguinte fato delituoso: No dia 23 de janeiro de 2019, após investigação da Polícia Civil, o Apelante e mais dois comparsas, foram presos, em flagrante delito, por terem consigo 01kg (um quilo) de maconha, em uma invasão no bairro da Ilhinha, nesta capital.
Inconformado, apelou a defesa, pleiteia apenas o redimensionamento da pena para se aplicar a atenuante da confissão espontânea Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Douto Revisor, para as providências aplicáveis.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2021. Desembargador Vieira Filho, relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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