TJMA - 0805349-74.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FERREIRA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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05/05/2025 10:52
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FERREIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:12
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2025 16:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:56
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:46
Juntada de termo
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27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:26
Juntada de petição
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24/09/2024 01:07
Juntada de petição
-
19/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 08:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:32
Juntada de petição
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04/06/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:21
Juntada de termo
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09/11/2023 14:26
Juntada de réplica à contestação
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07/11/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:41
Juntada de petição
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19/04/2023 21:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 20:18
Juntada de contestação
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14/03/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:48
Juntada de diligência
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28/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:28
Juntada de petição
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29/07/2022 10:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:12
Juntada de protocolo
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28/07/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 08:55
Juntada de protocolo
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27/04/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805349-74.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço ] Requerente: RAIMUNDO ALVES FERREIRA FILHO Requerido: RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS - MA14586 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO ALVES FERREIRA FILHO, devidamente qualificado(a), contra RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um Lote.
Afirma que em razão de dificuldade financeira, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à ré que se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e demonstrativo de pagamento.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 17 de abril de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
05/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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17/04/2020 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2020 21:16
Conclusos para decisão
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16/04/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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