TJMA - 0800418-04.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:18
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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04/05/2021 08:21
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº. 0800418-04.2021.8.10.0069 AUTOR: JOÃO BATISTA RODRIGUES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento, formulada por João Batista Rodrigues, devidamente qualificado nos autos por sua advogada, para que seja declarado o seu nascimento, haja vista que o mesmo nunca foi registrado, expedindo-se a competente Certidão de Nascimento.
Exordial acompanhada dos documentos constantes no ID nº 43134345, 43134348 e outros.
Despacho de ID nº 43148625, determinando a intimação do autor sobre a possível extinção do feito por litispendência.
Na petição de ID nº 43473189, a parte autora se manifestou pela extinção do feito, haja vista a existência de outra ação envolvendo a mesma parte, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar, DECIDO.
Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, conforme prescreve o art. 485, V, §3º do CPC, vejamos in verbis:.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)Omissis: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; . § 3º O Juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso ora em tela, constata-se a ocorrência da litispendência, não havendo outra alternativa, a não ser a extinção do presente feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, §3º do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Araioses, 06/04/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de abril de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
07/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/04/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
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03/04/2021 10:41
Juntada de petição
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25/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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