TJMA - 0011181-44.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:01
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 08:40
Juntada de Edital
-
15/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:18
Juntada de termo
-
12/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:06
Juntada de petição
-
12/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 06:44
Juntada de diligência
-
30/10/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 06:44
Juntada de diligência
-
29/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 09:43
Juntada de petição
-
11/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:48
Juntada de diligência
-
10/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:48
Juntada de diligência
-
01/10/2024 16:31
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:57
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:51
Juntada de petição
-
22/08/2024 09:56
Juntada de petição
-
21/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:12
Juntada de termo
-
21/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MAYCCON RENANN CARVALHO PINTO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:51
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MAYCCON RENANN CARVALHO PINTO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 12:45
Juntada de Edital
-
04/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 09:58
Juntada de Edital
-
02/04/2024 05:37
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LUANA RAFIZA ARAUJO VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:58
Juntada de petição
-
25/03/2024 23:26
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 23:41
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:02
Juntada de termo
-
08/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
08/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 12:22
Juntada de petição
-
23/02/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:53
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 17:14
Juntada de diligência
-
08/02/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:06
Juntada de diligência
-
06/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:41
Juntada de diligência
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:45
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ELVIS ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de LUANA RAFIZA ARAUJO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:19
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA TAVARES em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:30
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/01/2024 09:13
Juntada de petição
-
25/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 20:57
Juntada de diligência
-
24/01/2024 21:15
Juntada de apelação
-
24/01/2024 21:09
Juntada de petição
-
19/01/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 09:58
Juntada de petição
-
17/01/2024 09:48
Juntada de apelação
-
15/01/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 23:23
Juntada de apelação
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 13:07
Juntada de termo
-
21/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:43
Juntada de petição
-
13/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:32
Juntada de termo
-
31/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:38
Juntada de petição
-
25/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:18
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA CABRAL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 16:31
Juntada de diligência
-
21/05/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 16:20
Juntada de diligência
-
17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:10
Juntada de diligência
-
11/05/2023 19:34
Juntada de protocolo
-
10/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:08
Juntada de petição
-
03/05/2023 03:20
Decorrido prazo de HEDIVAN PROTASIO DE JESUS em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 20:30
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:26
Juntada de diligência
-
28/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:49
Juntada de diligência
-
28/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:02
Juntada de diligência
-
26/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:52
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de ELVIS ALVES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de LUANA RAFIZA ARAUJO VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:35
Juntada de petição
-
18/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:12
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:19
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 13:29
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2022 10:45
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:11
Juntada de petição
-
16/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:48
Juntada de termo
-
08/12/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:43
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:46
Juntada de protocolo
-
16/11/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:50
Juntada de protocolo
-
09/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:16
Juntada de termo
-
15/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:38
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:13
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:31
Decorrido prazo de JHONATHAN SOARES MENDES em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:26
Decorrido prazo de HEDIVAN PROTASIO DE JESUS em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:11
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:06
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 30/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:53
Juntada de petição
-
30/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
28/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:05
Juntada de termo
-
07/06/2022 17:00
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:57
Juntada de petição
-
31/05/2022 08:44
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
31/05/2022 08:31
Juntada de termo
-
30/05/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:51
Juntada de diligência
-
27/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:55
Outras Decisões
-
25/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:00
Juntada de diligência
-
20/05/2022 20:25
Juntada de petição
-
20/05/2022 20:06
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:38
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:12
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:41
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:52
Juntada de termo
-
19/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:05
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:51
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 12:07
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:25
Juntada de termo
-
12/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:53
Juntada de termo
-
09/05/2022 14:33
Juntada de termo
-
09/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:44
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:23
Outras Decisões
-
03/05/2022 12:56
Apensado ao processo 0853591-50.2021.8.10.0001
-
03/05/2022 10:54
Juntada de protocolo
-
02/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:41
Juntada de protocolo
-
27/04/2022 07:19
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 11:40
Juntada de petição
-
26/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 11:27
Juntada de termo
-
25/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:47
Juntada de termo
-
11/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
29/03/2022 13:47
Juntada de termo
-
29/03/2022 13:39
Juntada de termo
-
29/03/2022 13:24
Juntada de termo
-
29/03/2022 13:22
Juntada de termo
-
29/03/2022 12:54
Juntada de termo
-
29/03/2022 11:01
Outras Decisões
-
28/03/2022 13:59
Juntada de termo
-
25/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:33
Juntada de petição
-
24/03/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 13:06
Juntada de termo
-
23/03/2022 13:06
Juntada de termo
-
17/03/2022 14:45
Juntada de termo
-
16/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:19
Juntada de termo
-
10/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:26
Juntada de termo
-
08/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:43
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA CABRAL em 24/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:37
Juntada de termo
-
21/01/2022 10:41
Juntada de termo
-
20/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:36
Juntada de termo
-
18/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 18:28
Juntada de petição
-
17/01/2022 17:37
Juntada de petição
-
17/01/2022 16:59
Juntada de petição
-
17/01/2022 16:57
Juntada de protocolo
-
16/01/2022 21:43
Juntada de termo
-
14/01/2022 20:16
Juntada de termo
-
12/01/2022 11:32
Juntada de termo
-
17/12/2021 15:06
Juntada de termo
-
17/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:57
Juntada de termo
-
16/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:50
Juntada de termo
-
15/12/2021 10:28
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 16:56
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:56
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:56
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:37
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/12/2021 11:22
Revogada a Prisão
-
13/12/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 21:14
Juntada de diligência
-
06/12/2021 10:38
Juntada de diligência
-
06/12/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 13:04
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0011181-44.2020.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público ACUSADO(A): FABRICIO COSTA CABRAL e outros (9) DECISÃO Tratam-se de pedidos de Revogação da Prisão Preventiva, formulados pelas defesas dos acusados HEDIVAN PROTÁSIO DE JESUS e JHONATHAN SOARES MENDES, alegando o primeiro: a) extensão do benefício da liberdade concedido aos demais corréus durante a instrução processual, por entender que encontra-se na mesma condição dos demais acusados.; b) Ser pai e provedor de filho menor de 12 (doze) anos de idade; c) ausência de requisitos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva; d) condições favoráveis. Já o acusado JHONATHAN SOARES MENDES, alega: presunção de inocência e ausência para manutenção do ergástulo preventivo. Após vista dos autos, o Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou pelo DEFERIMENTO dos pedidos de revogação da prisão preventiva, baseando sua manifestação nos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade, conforme id. 56509643 É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que recentemente, em 03.11.2021, emiti decisão indeferindo pedido de prisão preventiva do ora requerente JHONATHAN SOARES MENDES, oportunidade que revisei a prisão do acusado HEDIVAN PROTÁSIO DE JESUS, não identificando fatos novos capazes de alterar o status in libertatis. Diante de nova provocação, por parte das defesas dos acusados, dessa vez, requerendo também a extensão de benefícios concedidos aos demais corréus, faço nova reanalise dos autos. De início, constato que o acusado MÁRCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA teve sua prisão revogada através da decisão emitida pela 2ª Câmara Criminal do TJMA, HC nº. 0803611-40.2021.8.10.0001, conforme consta no id. 56325282. Na mencionada decisão, o excelentíssimo Desembargador atuante, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, substituiu a prisão preventiva do acusado por outras cautelares menos gravosa, quais sejam: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de base; ii) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização da autoridade coatora; iii) proibição de manter contato com os demais acusados; iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e v) monitoração eletrônica. Nesse caminho, temos que a motivação ensejadora da ordem liberatória em favor do co-réu, aproveita ao réu, eis que baseada na ausência das hipóteses previstas no art. 312, do CPP, razão pela qual se impõe, efetivamente, a aplicação do art. 580, do CPP. Assim, estendo os efeitos da decisão que Revogou a Prisão Preventiva mencionada, e, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados HEDIVAN PROTÁSIO DE JESUS e JHONATHAN SOARES MENDES, nos termos do art. 316 do CPP, ao passo que aplico as medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV, V e IX, todos do art. 319 do CPP.
I) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de base; III) proibição de manter contato com os demais acusados; IV) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização da autoridade coatora; V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IX) monitoração eletrônica. Determinando que CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o mesmo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Por outro lado, verifico que a defesa do acusado MÁRCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, interpôs várias petições requerendo a retirada do monitoramento eletrônico em consequência da referida cautelar ter atingido o prazo de 100 (cem) dias, ao tempo que a Supervisão de Monitoramento Eletrônico – SEAP, informou através do ofício nº. 10912/2021-SME/SAMOD/SEAP, que o mencionado acusado violou as condições de uso do equipamento de monitoração. Com vista ao douto representante do Ministério Público Estadual, este se manifestou pelo indeferimento do pedido requerido pela defesa do acusado e consequente manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a fim de se segurar a instrução processual e a própria aplicação da lei penal.(id. 56509643) Já em relação ao relatório de violação das condições de uso do equipamento de monitoração, manifestou-se pela advertência do réu MÁRCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, nos termos da portaria conjunta e em consonância com uma interpretação sistêmica do CPP. Compulsados os autos, entendo que à vista da natureza e gravidade dos crimes praticados, especialmente, os delitos de Organização Criminosa, que se manifestam de forma concatenada e estruturada, num contexto onde vige uma verdadeira cultura da supressão de provas e um código de silêncio extremamente rígido, revelando-se essencial a adoção de todas as medidas cabíveis a fim de fazer frente a gravidade desses ilícitos e, assim, atingir-se a eficiência desejada de um Estado atuante, faz-se necessária a prorrogação da medida cautelar. Destacasse, que durante o curso processual, constam informações de violações das condições de uso do equipamento de monitoramento, especificamente, violações a zona de inclusão do monitoramento eletrônico ao qual resta submetido. Creio que com as considerações acima fica evidente a necessidade de manter a monitoração eletrônica, subsistindo latente o fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis). Por fim, reitero que não há nos autos quaisquer elementos novos capazes de alterar a necessidade do monitoramento eletrônico do acusado.
Ao contrário, todas as evidências só corroboram com o entendimento de garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal ao presente caso. Assim, em acordo com o MPE, INDEFIRO o pedido de retirada do monitoramento eletrônico em consequência a referida cautelar ter atingido o prazo de 100 (cem) dias.
Ao passo que, diante a comunicação de descumprimento das cautelares impostas quando da substituição da sua prisão preventiva, acolho o parecer do MPE, id 56509645, oportunidade que PRORROGO o monitoramento eletrônico do acusado Márcio Gleidson Rodrigues Fonseca e por conseguinte, determino que: 1) Seja intimado o monitorado MÁRCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA para justificar e ser advertido, alertando-o que no caso da reiteração deste comportamento poderá novamente ser decretada sua prisão preventiva. 2) Seja expedido novo mandado de monitoração eletrônica, com fundamento no 319, inc.
IX, todos do CPP, com imediata comunicação a SEAP e a CEMEP, sobre a prorrogação da medida cautelar de monitoramento do acusado MÁRCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, para os devidos fins. Ciência ao MPE, bem como aos advogados dos acusados, todos pelo sistema Pje.
São Luís, 30 de novembro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
02/12/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 07:20
Juntada de petição
-
01/12/2021 13:29
Juntada de termo
-
01/12/2021 12:35
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 12:04
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 01:29
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:06
Concedida a Liberdade provisória de JHONATHAN SOARES MENDES (REU) e HEDIVAN PROTASIO DE JESUS (REU).
-
24/11/2021 08:50
Juntada de termo
-
23/11/2021 16:42
Juntada de petição
-
20/11/2021 06:58
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 04:21
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 04:21
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 08:16
Juntada de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 12:52
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0011181-44.2020.8.10.0001 AUTOR(A): Ministério Público REQUERIDO(A): FABRICIO COSTA CABRAL e outros (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE INTIMAR MAYCON RENANN CARVALHO PINTO, nascido em 24/07/1994, filho de Celia Silva de Carvalho, por edital, por não ter sido possível localizá-lo, conforme ID 52374648, para participar da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 09/12/2021 09:00 horas, através do LINK: https://vc.tjma.jus.br/1criminalslz, devendo o(a) intimando(a) acessá-lo na data e hora marcada, preenchendo com seu nome no campo "Usuário", com senha de acesso tjma1234. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
DIEGO SILVA E SILVA, Servidor Judiciário, digitou e expediu. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital Privativa para Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa -
16/11/2021 13:44
Juntada de termo
-
16/11/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 13:19
Juntada de termo
-
16/11/2021 12:51
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:42
Juntada de Edital
-
16/11/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 12:16
Juntada de Mandado
-
16/11/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/11/2021 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 14:30 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:08
Juntada de diligência
-
11/11/2021 08:44
Juntada de termo
-
11/11/2021 08:38
Juntada de termo
-
09/11/2021 17:51
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:21
Juntada de petição
-
08/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0011181-44.2020.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público ACUSADO(A): JHONATHAN SOARES MENDES e outros (9) DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado pelo advogado do acusado JHONATHAN SOARES MENDES, já devidamente qualificado nos autos. Aduz o requerente, em apertada síntese, excesso de prazo na formação da culpa, vez que encontra-se custodiado desde 15.12.2020, sem que houvesse o término da instrução processual, aduz ainda, que quando da sua primeira audiência, marcada para o dia 08.10.2021, às 09 horas, a mesma restou-se frustrada a realização em virtude de uma petição anexada aos autos pelo Ministério Público alegando adiamento da audiência por motivo de problema de saúde, ocasião que foi redesignada para o dia 09.11.2021, data em que o acusado estará preso há mais de 10 meses, não havendo previsão de que, neste momento, ocorra o término da fase de instrução. Após vista dos autos, o Ministério Público Estadual (MPE), se manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido do acusado, com a consequente manutenção da prisão cautelar imposta ao requerente, conforme se verifica nos ID 54880825. É o Relatório.
Decido. De início, pontuo que o peticionante foi denunciado, sendo-lhe imputado os crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 14, da Lei 10.826/2003, por integrar a organização criminosa armada conhecida como “Bonde dos 40”. Importante ressaltar também que já consta nos autos decisões emitida por este juízo em 11.02.2021 e 15.07.2021, onde verifica-se que as arguições levantadas no pedido já foram contrapostas com as devidas fundamentações. • Da persistência dos motivos autorizadores da prisão cautelar Da análise dos autos, depreende-se que os acusados foram presos em flagrante delito no dia 15/12/2020, após uma operação policial realizada com o objetivo de coibir a realização de confronto armado entre facções ordenada pelo comando da facção criminosa Bonde dos 40, sendo que os denunciados estavam reunidos com o intuito de realizar o ataque contra a facção rival PCM, para vingar a morte de GEOVANY PEREIRA, falecido em 14/12/2020, vitimado por um integrante do PCM. Ademais, em uma análise no sistema Themis PG, verifico que o requerente possui outras ações penais, inclusive, com sentenças condenatórias.
Jhonathan Soares Mendes, possui o processo nº. 12134-18.2014.8.10.0001 – 4ª Vara Criminal desta Comarca, com sentença condenatória emitida em 08.11.2014, aplicando uma pena de 5 anos e 4 meses de detenção, constando ainda, na 6ª Vara Criminal desta Comarca, uma sentença condenatória emitida em 02.07.2020, processo nº0013524-47.2019.8.10.0001 – na 6ª Vara Criminal desta Comarca, aplicando uma pena de 2 anos de reclusão, sentença já com trânsito em julgado em 27.02.2020. Há que se ressaltar, que no presente caso, tais circunstâncias servem para firmar a convicção deste juízo no sentido da periculosidade social dos envolvidos, inclusive, do requerente, pois demonstram a gravidade concreta, capaz de legitimar o decreto de prisão como forma de garantir a ordem pública. Portanto, invocando a garantia da ordem pública, alicerçado nos elementos concretos contidos nos autos, vislumbro que o possível envolvimento com organização criminosa, enseja a necessidade de fazer cessar a reiteração delituosa, consubstanciando motivos aptos a autorizar a manutenção da medida cautelar.
Outrossim, a revogação da prisão preventiva, neste momento, pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência, e da prática de crimes graves, razão pela qual a medida cautelar se torna indispensável. De mais a mais, a gravidade concreta do fato aliado à necessidade de garantia da aplicação da lei penal induz ao entendimento de que outra medida cautelar não seria suficiente para a garantia da ordem pública. Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares. No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional. • Do excesso de prazo da prisão cautelar Alega o requerente que, passado quase 11 (onze) meses do ergástulo, a instrução processual ainda não se encerrou, situação que, segundo a defesa, caracterizaria o excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar. De início, ressalto que parte da argumentação do requerente, recai sobre a redesignação da audiência anteriormente marcada para o dia 08.10.2021 e que por problemas de saúde identificado em última hora, este magistrado acatou requerimento feito pela douta representante do Ministério Público e adiou a mencionada audiência para o dia 09.11.2021, às 09 horas. Ocorre que, a imprevisibilidade da situação (caso fortuito) impossibilitou qualquer ação que possibilitasse a realização da audiência, não podendo recair tal peso sobre os ombros do Estado. Ademais, não obstante a existência de previsão expressa na lei, consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), em virtude das peculiaridades e complexidade da causa.
Assim, não se trata do simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal para fins de se impor, de modo categórico, a delimitação do excesso de prazo para formação da culpa, no entanto, a baliza legal subsiste como referencial para verificação desse excesso, de sorte que sua superação não implica, necessariamente, em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade. Os Tribunais Superiores, outrossim, sedimentaram entendimento no sentido de que os critérios de razoabilidade, que vem orientando a jurisprudência pátria na definição do excesso de prazo configurador do constrangimento ilegal, devem ser analisados caso a caso, levando-se em conta as particularidades da causa concreta e considerando-se ilegal a prisão apenas quando o excesso de prazo é injustificado, em razão de negligência, displicência ou erro do Juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, vez que o feito vem se desenvolvendo regularmente, sem entraves ou atrasos atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2.
Na hipótese, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 3.
Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, envolvendo vários crimes, diversas testemunhas, expedição de carta precatória, inclusive realizando-se diligência para localização do corréu, conforme informação presta pelo juízo de origem.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 387.562/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017, grifei). Face ao entendimento adotado e considerando a natureza não peremptória dos prazos para conclusão de atos processuais, o excesso de prazo alegado não restou configurado no caso concreto, sendo perfeitamente justificável a dilação processual com vistas à complexidade do feito.
Na hipótese dos autos, o expressivo número de acusados (dez), a complexidade da estrutura criminosa organizada (Integrantes dos Bonde dos 40 - ORCRIM atuante em todo o Estado) –, além do fato da demora para apresentação das Defesas Escritas pelos advogados constituídos. Assim, frise-se que o não acolhimento da petição defensiva, no tocante à alegação ora enfrentada, não tem arrimo, pois encontram-se ausentes as circunstâncias configuradoras do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, já que a curta dilação restou plenamente justificada nos autos. • Quando da necessidade de reavaliação da medida punitiva Nessa esteira, cumpre informar que as prisões cautelares vêm sendo reavaliadas paulatinamente, posto que esta unidade jurisdicional, em observância às determinações da Resolução nº 313/2020 CNJ e Portarias correlatas editadas pelo TJMA, realiza, além do trabalho remoto e atendimento ao público externo, trabalho presencial, diário, deste magistrado e de servidores, alguns ainda em sistema de rodízio. De mais a mais, entendo que segundo a compreensão da ratio legis do prazo a que alude o art. 316, § único, do CPP, verifica-se que este não é aritmético e fatal.
A despeito de consubstanciar-se em impeditivo para que as prisões cautelares não sejam mantidas indefinidamente, não pode, por si só, automatizar o relaxamento das prisões cautelares, sobretudo quando há, como no caso do requerente, perigo concreto à ordem pública, diante da gravidade dos crimes em análise, inclusive, este possuidor de sentenças condenatórias como exposto acima. No caso em tela, o argumento empregado pelo requerente não merece guarida, pois, como bem narrou o douto representante do MPE, a prisão preventiva foi imposta pela necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando-se que há nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva e não há fato novo que enseje a modificação da situação em análise, não havendo motivo para revogá-las, eis que os requisitos ainda se encontram presentes. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO, em relação ao acusado JHONATHAN SOARES MENDES, com supedâneo ao resguardo da ordem pública, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconheço, serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP, e, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, denoto que, de igual modo, não ocorreu nenhum fato novo a ensejar mudança no status libertatis do acusado HEDIVAN PROTÁSIO DE JESUS, subsistindo incólumes os requisitos autorizadores do decreto cautelar, pelas razões já lançadas quando da decretação da prisão preventiva e pelas inúmeras decisões mantendo a prisão do acusado supramencionado, com supedâneo ao resguardo da ordem pública, diante do que mantenho a prisão cautelar do acusado, assim como o decreto preventivo cautelar ainda pendente de cumprimentos, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconheço, serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP. Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e à Defensoria Pública, de forma pessoal, e aos advogados dos acusados, estes, por diário eletrônico. Intimem-se.
São Luís, 03 de novembro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
04/11/2021 15:56
Juntada de petição
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04/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 17:36
Não concedida a liberdade provisória de JHONATHAN SOARES MENDES (REU)
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22/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:27
Juntada de petição
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20/10/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 17:03
Juntada de petição
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14/10/2021 17:02
Juntada de petição
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13/10/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/10/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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13/10/2021 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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13/10/2021 10:46
Juntada de termo
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13/10/2021 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 14:30 1ª Vara Criminal de São Luís.
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13/10/2021 09:26
Juntada de termo
-
13/10/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 08:58
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 16:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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08/10/2021 09:07
Juntada de petição
-
07/10/2021 18:48
Juntada de petição
-
07/10/2021 17:06
Juntada de petição
-
05/10/2021 14:42
Juntada de termo
-
27/09/2021 08:26
Apensado ao processo 0002621-79.2021.8.10.0001
-
20/09/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 15:46
Juntada de diligência
-
20/09/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 15:44
Juntada de diligência
-
20/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:23
Juntada de termo
-
15/09/2021 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
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15/09/2021 08:40
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:40
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:40
Decorrido prazo de ELVIS ALVES DE SOUZA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:40
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:40
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:40
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:13
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:44
Juntada de petição
-
13/09/2021 15:29
Juntada de termo
-
12/09/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 21:42
Juntada de diligência
-
12/09/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 21:39
Juntada de diligência
-
10/09/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 14:00
Juntada de diligência
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10/09/2021 10:18
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA ROCHA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:00
Decorrido prazo de ELVIS ALVES DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:00
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:43
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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08/09/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:07
Juntada de diligência
-
08/09/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 13:57
Juntada de diligência
-
08/09/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 13:51
Juntada de diligência
-
08/09/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:53
Juntada de diligência
-
07/09/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 19:15
Juntada de diligência
-
07/09/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 18:35
Juntada de diligência
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31/08/2021 12:22
Juntada de termo
-
31/08/2021 11:19
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 10:59
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 10:34
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 08:21
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0011181-44.2020.8.10.0001 AUTOR(A): Ministério Público ACUSADO(A): FABRICIO COSTA CABRAL e outros (9) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de RESPOSTAS À ACUSAÇÃO apresentadas pelos acusados ANDRÉ LUÍS ARAÚJO SANTOS, ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, FABRÍCIO COSTA CABRAL, HEDIVAN PROTASIO DE JESUS, JHONATHAN SOARES MENDES, MARCELO MIRANDA TAVARES, MÁRCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, MARCUS VINÍCIUS BRAGA COSTA, MAYCON RENAN CARVALHO PINTO e THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA, todos já qualificados nos autos, por seus respectivos defensores, em face da Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo art. 14, da Lei 10.826/2003, em contexto do crime organizado, nos termos do artigo 2º, § 2º, da lei 12.850/13. Devidamente citados, os réus apresentaram respostas escritas à acusação, alegando, em síntese: a) ANDRÉ LUÍS ARAÚJO SANTOS (id. 49750185) - Preliminarmente, arguiu inépcia da Denúncia, argumentando que esta não individualizou a conduta dos acusados, não narrou concretamente os fatos a eles imputados e não descreveu comportamento típico, além de que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade. b) ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA (id. 49828988)- Preliminarmente, arguiu inépcia da Denúncia, que não teria preenchido os requisitos do art. 41 do CPP, argumentou ainda, falta de justa causa para propositura da ação penal, tendo em vista a deficiência do suporte probatório para o recebimento da denúncia do art. 395, do CPP. c) FABRÍCIO COSTA CABRAL (id. 50114964) - Preliminarmente, arguiu inépcia da Denúncia, argumentando falta de individualização da conduta em relação ao acusado, além de que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade. d) HEDIVAN PROTASIO DE JESUS (fls. 517/518) – Não arguiu preliminares. e) JHONATHAN SOARES MENDES (fls. 454/462)- Preliminarmente, arguiu inépcia da Denúncia, argumentando ausência de cumprimentos previstos no art. 41 do CPP, falta de descrição dos fatos, além da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade. f) MARCELO MIRANDA TAVARES (id. 48830621) - Não arguiu preliminares. g) MARCUS VINÍCIUS BRAGA COSTA (fls. 302/307) – Preliminarmente, arguiu inépcia da Denúncia, argumentando que esta não individualizou a conduta dos acusados, não narrou concretamente os fatos a eles imputados e não descreveu comportamento típico, além de que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade. h) MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA (id. 49828988)- Preliminarmente alegou possuir situação pessoal favorável, vindo posteriormente a arguir, inépcia da Denúncia, sob o argumento de que não teria preenchido os requisitos do art. 41, do CPP.
Por fim, alegou ausência de justa causa, por também não estarem presentes os requisitos para o recebimento da denúncia, conforme art. 395, e demais incisos, do CPP. i) MAYCON RENANN CARVALHO PINTO (id. 48279009) – Preliminarmente arguiu inépcia da Denúncia por ausência de descrição fática e de individualização da conduta do acusado.
Ausência de justa causa por falta de lastro probatórios mínimos caracterizadores do tipo penal do crime de organização criminosa. j) THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA (fls. 443/452)- Preliminarmente arguiu inépcia da Denúncia argumentando falta de individualização da conduta em relação ao denunciado.
Alegou ainda ausência de justa causa para o exercício da ação penal ante a ausência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade da infração penal. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação – primeira oportunidade dada à defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada do acusado, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente. No entanto, embora o sugira a baliza legal, não se pode admitir que o magistrado, neste momento preliminar, tenha sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária, devendo se viabilizar, além da possibilidade absolutória, um novo reexame sobre o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do mesmo diploma processual, sob pena de violação à economia e celeridade processuais. É o entendimento dos nossos tribunais superiores: O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia. Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. "(STJ, 6ª Turma.
REsp 1.1318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013)". Passo pois, à análise das questões preliminares suscitadas: 2.1 Da inépcia da inicial acusatória Quanto à inépcia suscitada por algumas defesas técnicas, como decorrente de suposta ausência de individualização da conduta delituosa imputada, trata-se de tese que não subsiste ao menor exame da peça ministerial ofertada nos autos. O art. 41 do CPP, que estabelece os requisitos da peça acusatória, é taxativo ao dispor que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso “com todas as suas circunstâncias”.
O acusado se defende dos fatos contidos na inicial (e não da qualificação legal a eles atribuída), razão pela qual a precisa exposição do ocorrido mostra-se fundamental para propiciar o mais amplo exercício da defesa. Entendo que a denúncia preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos para permitir o exercício do contraditório pelos acusados, entre os quais, a satisfatória descrição delitiva.
Os fatos encontram-se circunstancialmente narrados, situados no tempo e no espaço, com a suficiente individualização das condutas e dos elementos informativos pertinentes a cada acusação.
O órgão acusatório descreve e individualiza a concorrência criminosa e as tarefas/funções dos acusados, indicando o núcleo de atuação dentro da estrutura da possível organização criminosa. Assim, verifica-se que a individualização é promovida, ao longo da narrativa acusatória, sendo que, em relação à figura da criminalidade organizada, o órgão ministerial é preciso na exposição das funções e das tarefas desempenhadas pelos denunciados, sendo que, no caso em tela, verifica-se que os denunciados ocupavam a função de SOLDADOS do BONDE DOS 40, buscando notoriedade no seio da organização para assim galgar ascensão na ORCRIM. Ademais, ainda que não se reputassem como detalhadamente descritas, determinadas condutas delituosas, em razão das circunstâncias particulares, são manifestamente difíceis de individualizar, como é o caso dos delitos de autoria coletiva – a exemplo do crime de integrar organização criminosa – e nos crimes societários, em que diversos agentes concorrem para o mesmo fato sem que seja possível estabelecer minuciosamente em que consistiram suas condutas. Nesses casos, aplicar a regra estrita da individualização significaria impedir a persecução penal em praticamente todos os casos em que, embora clara a prática de fatos delituosos em concurso de pessoas, não fosse possível apurar com precisão cada ato praticado por cada uma delas.
Seria certamente um escudo para a impunidade que fomentaria cada vez mais a prática de crimes semelhantes. No contexto desses crimes, a orientação dos Tribunais Superiores tem sido no sentido de certa mitigação da observância estrita do referido dispositivo legal (art. 41 do CPP), de forma que, verificado o mínimo de prova e descrita a conduta de uma forma que não obste o exercício da defesa, a denúncia deve ser recebida. Assim se orienta a jurisprudência do STF e STJ: "Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.
Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
Precedentes (STJ – RHC 82.637/MT, 5ª Turma, j. 20/06/2017, grifei). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a clara descrição das condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2.
Nos chamados crimes de autoria coletiva, como na hipótese em análise, embora a inicial não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, garantindo a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa” (STJ – AgRg no REsp 1.587.452/RS, 6ª Turma, j. 18/05/2017, grifei). A denúncia descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos agentes, apontando a presença dos elementos indiciários mínimos necessários para a instauração da persecução penal.
Inicial acusatória que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel.
Min.
Luiz Fux). 5.
Agravo regimental desprovido” (STF – HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017.)". Válido mencionar que é este, também, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. "HABEAS CORPUS.
CRIMES DE QUADRILHA E ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÕES DE IMPUTAÇÕES GENÉRICAS NA DENÚNCIA, E AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA DEFLAGRAR O JUS PERSEQUENDI.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos chamados crimes de concurso necessário, ou delitos de autoria coletiva, admite-se que o órgão acusador, excepcionalmente, formule imputação genérica, diante da inviabilidade de se descrever, em pormenores, a quota de participação de cada um dos integrantes na empreitada criminosa. 2.
Não é inepta a denúncia que descreve o crime, em tese, atribuído ao bando criminoso, e, em seguida, insere a conduta de um agente nesse contexto, descrevendo-o, ainda que sucintamente. (…). (TJ-MA - HC: 390062010 MA, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/02/2011, GRAJAÚ)". Logo, imperioso reconhecer que a denúncia se reveste com o mínimo de concretude necessária a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acusados, descrevendo o liame existente entre os fatos descritos e as pessoas denunciadas, de forma que entendo como suficiente para satisfazer a exigência de exposição circunstanciada do fato criminoso, nos termos do art. 395, I, c/c art. 41 do CPP. 2.2 Da ausência de justa causa Quanto à alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, igualmente não logra prosperar, vez que as provas material e indiciária da autoria encontram suficiente fundamento nos autos, tampouco há que se falar em qualquer deficiência ou invalidade do substrato probatório, que se encontra no caderno investigativo, notadamente as provas documentais, Termo de Autuação (id. 47612221, fls. 08/11), Auto de Prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (id. 47612221, fls. 52), Laudos de Exames de Constatação (id. 47612221, fl. 54 e 57). Os elementos probatórios, ainda que mínimos, se apresentam suficientes a sustentar o início da persecutio criminis in judicio, pois corroboram e emprestam verossimilhança à narrativa acusatória, em relação a todos os crimes descritos e acusados implicados, traduzindo a justa causa necessária para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP. Ademais, para além do mínimo exigido à demonstração da plausibilidade acusatória, a dilação probatória se faz necessária para poder firmar motivada, e definitiva, convicção no sentido da ausência do elemento subjetivo dos tipos penais, quando não manifesta ou evidente nos autos, razão pela qual remeto sua devida e fundamentada análise para a ocasião da prolação da sentença, ao fim da instrução criminal. 2.4 Das questões de mérito Deixo de analisar as alegações defensivas que dizem respeito à tipificação dos fatos criminosos e à ausência de “prova robusta” de sua existência, por se tratarem de questões intimamente relacionadas ao mérito e que não suscitam a existência manifesta de nenhuma causa excludente do crime, em sua concepção tripartite, ou extintiva da punibilidade do agente capaz de motivar a absolvição sumária do acusado, como exigido pelo art. 397 do CPP. A dúvida, ainda que razoável, não consiste em hipótese legal de absolvição sumária, nos termos do precitado dispositivo, de modo que apenas após a competente instrução criminal, quando da prolação da sentença, se poderá avaliar o resultado processual de sua, eventual, persistência. Nesse sentido, tendo sido reconhecida, ainda que de modo precário, a presença do dolo (direto ou indireto) exigido para configuração dos crimes, verifico que, mais uma vez, não trouxeram as defesas elementos suficientes a infirmar a convicção inicial e demonstrar a existência manifesta de causa excludente do crime ou extintiva da punibilidade dos agentes – como exigido pelo art. 397 do CPP –, razão pela qual deverá prosseguir o feito em face dos acusados, ocasião em que remeto a devida e fundamentada análise sobre esses elementos para a ocasião da prolação da sentença, ao fim da instrução criminal. Ademais, qualquer menção às condições favoráveis dos acusados não constitui hipótese legal de absolvição sumária, tampouco de rejeição da inicial acusatória, razão pela qual não há que se falar, também nesse ponto, em qualquer reparo quanto ao juízo de admissibilidade anteriormente lançado para recebimento da denúncia. 3.
DISPOSITIVO Assim, considerando que as Defesas Escritas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratifico a decisão de recebimento da Denúncia observando a inexistência de causas de absolvição sumária, designo o dia 08 de outubro, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento, devendo serem intimadas para esta data as testemunhas arroladas na denúncia, as indicadas pelas defesas, ocasião em que serão realizados os interrogatórios dos acusados. Em atenção às recomendações de distanciamento social, a AIJ deverá ser realizada, em parte, por videoconferência (sistema web TJMA), com acesso à sala virtual no link https://vc.tjma.jus.br/1criminalslz, com senha de acesso de participante: tjma1234, determinando que a secretaria judicial realize todos os esforços necessários para a realização do ato processual, ficando facultado às partes, advogados e testemunhas, o direito de se fazerem presentes na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional, para que aqueles que tiverem dificuldade de acesso pela sala virtual, tendo em vista que Portaria da lavra da Presidência do TJ/MA, admitiu o acesso irrestrito às dependências do fórum. E, assim, determino: a) a intimação das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial: 1 - LUIS FERNANDO FONSECA SOARES —3° Sargento da PMMA lotado na DIAE - Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos, a ser requisitado; 2.
UILDECI GOMES DE ABREU - 10 Sargento da PMMA lotado na DIAE - Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos, a ser requisitado; 3.
JOSÉ VICTOR MARTINS AZEVEDO - SD PMMA lotado na - Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos, a ser requisitado; 4.
GENILTON FERREIRA COSTA - qualificado às fis. 192. b) a intimação das testemunhas arroladas pelas defesas: b1) Testemunhas arroladas pela defesa do acusado Marcus Vinícius Braga Costa: 1 – ROSANIRA DE JESUS ALMEIDA – São Luís/MA. 2 – DENISE EVA MONTEIRO CASCAES – São Luís/MA Intimem-se, outrossim, o MPE e os advogados constituídos e os acusados. Requisitem-se os acusados que se encontram presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde encontram-se custodiados. Encaminhe-se ofícios/e-mails a fim de comunicar ao setor de informática, acerca da videoconferência a ser realizada. Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP). Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de agosto de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
30/08/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2021 11:18
Outras Decisões
-
20/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:18
Juntada de termo
-
19/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:17
Juntada de petição
-
18/08/2021 13:40
Juntada de termo
-
12/08/2021 08:58
Juntada de termo
-
07/08/2021 04:51
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA CABRAL em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:51
Decorrido prazo de MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:51
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA CABRAL em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:51
Decorrido prazo de MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:15
Juntada de petição
-
03/08/2021 15:03
Juntada de petição
-
02/08/2021 13:19
Juntada de termo
-
02/08/2021 12:10
Juntada de termo
-
02/08/2021 11:54
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 11:44
Juntada de termo
-
01/08/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 14:38
Juntada de diligência
-
30/07/2021 11:31
Juntada de diligência
-
29/07/2021 09:40
Juntada de termo
-
29/07/2021 09:10
Juntada de termo
-
29/07/2021 09:04
Juntada de petição
-
29/07/2021 08:58
Juntada de petição
-
28/07/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 17:53
Juntada de diligência
-
28/07/2021 11:46
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
27/07/2021 17:12
Juntada de termo
-
27/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:38
Juntada de protocolo
-
26/07/2021 12:19
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
23/07/2021 11:43
Juntada de petição
-
23/07/2021 08:34
Juntada de petição
-
22/07/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 09:11
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:24
Juntada de petição
-
20/07/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 17:01
Juntada de termo
-
16/07/2021 16:46
Juntada de termo
-
16/07/2021 16:27
Juntada de termo
-
15/07/2021 15:59
Outras Decisões
-
11/07/2021 13:03
Juntada de petição
-
07/07/2021 12:47
Juntada de petição
-
01/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 15:39
Juntada de petição
-
29/06/2021 16:49
Juntada de petição
-
29/06/2021 16:48
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:26
Juntada de petição
-
25/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 18:37
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:18
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:27
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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18/06/2021 16:15
Juntada de termo
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18/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0011181-44.2020.8.10.0001 (113622020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: ACUSADO: ANDRE LUIS ARAUJO SANTOS e ANDRE LUIS ARAUJO SANTOS e ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA e FABRICIO COSTA CABRAL e HEDIVAN PROTASIO DE JESUS. e JHONATHAN SOARES MENDES e MARCELO MIRANDA TAVARES e MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA e MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA e MAYCON RENANN CARVALHO PINTO e THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA FÁBIO LISBOA SANTOS ( OAB 18187-MA ) e GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAUX ( OAB 13701-MA ) e GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAUX ( OAB 13701-MA ) e MARCO AURELIO SOUSA ROCHA ( OAB 15873-MA ) e MARCO AURELIO SOUSA ROCHA ( OAB 15873-MA ) e REGINALDO SILVA SOARES ( OAB 14968-MA ) e RONDINELI ROCHA DA LUZ ( OAB 14003-MA ) e WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO ( OAB 19455-MA ) Processo: 11181-44.2020.8.10.0001 (113622020) Natureza: Ação Penal DECISÃO 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio dos seus representantes com atribuição perante esta Unidade Jurisdicional, ofereceu DENÚNCIA em face de ANDRÉ LUIS ARAÚJO SANTOS, ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, FABRÍCIO COSTA CABRAL, HEDIVAN PROTASIO DE JESUS, JHONATHAN SOARES MENDES, MARCELO MIRANDA TAVARES, MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA, MAYCON RENANN CARVALHO PINTO e THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA, pelas supostas condutas dos crimes capitulados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 14, da Lei 10.826/2003.
Consta na denúncia que os acusados foram presos em flagrante delito no dia 15/12/2020, após uma operação policial realizada com o objetivo de coibir a realização de confronto armado entre facções ordenada pelo comando da facção criminosa Bonde dos 40, sendo que os denunciados estavam reunidos com o intuito de realizar o ataque contra a facção rival PCM, para vingar a morte de GEOVANY PEREIRA, falecido em 14/12/2020, vitimado por um integrante do PCM.
No dia dos fatos, os policiais receberam informação, via ligação telefônica, de que os denunciados, INTEGRANTES DO BANDO DOS 40 estariam homiziados em uma residência localizada na Rua Aldemar de Barros, s/n, Bairro de Fátima, ao lado da casa onde ocorria o velório de GEOVANY PEREIRA, e, ainda, que efetivaram um ataque à facção rival do PCM, pois um integrante desta facção de nome LEVI teria sido o responsável pela morte de GEOVANY PEREIRA.
Assim, os policiais diligenciaram até o local, onde encontraram os denunciados de posse de 02 (duas) porcões de drogas, 08 (oito) aparelhos celulares, uma balança de precisão, 05 (cinco) armas de fogo municiadas sendo que uma delas estava com o denunciado ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, além de um veículo HB20 pertencente ao conduzido MARCOS VINICIUS BRAGA COSTA, que possivelmente seria utilizado na empreitada criminosa.
Constam do Inquérito Policial nº 48/2020 - DCCO/SEIC: a) Depoimento das testemunhas às fls. 08/13; b) Interrogatórios às fls. 15/16; 18; 20; 23; 26/27; 29; 31; 33/34; 36; 38. c) Autos de apresentação e apreensão às fls. 42; d) Laudo de exame de constatação às fls. 44/45; Concluídas as investigações, a Autoridade Policial encaminhou o Relatório do Inquérito Policial ao Ministério Público que ofereceu a presente denúncia.
O Delegado de Polícia representou pela quebra do sigilo de dados informáticos/telemáticos (fls. 204/208), tendo o representante do Ministério Público opinado pelo deferimento do pedido (fls. 260/261).
O denunciado ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, por seu advogado, às fls. 68/80, protocolou petição requerendo o relaxamento da prisão em flagrante, e alternativamente, a revogação da prisão preventiva e a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação, em suma, que: a) não foi integralmente aplicada a Recomendação 62 do CNJ; b) é réu primário, que reside com a mãe, o filho e a companheira; c) é desnecessária a medida aplicada, tendo em vista que não há elementos de sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas ou de organização criminosa; d) inexistem quaisquer motivos para a decretação da preventiva.
O Ministério Público, às fls. 240/242, manifestou-se pela manutenção da prisão.
O denunciado ANDRÉ LUIS ARAÚJO, por seu advogado, às fls. 88/96, protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação, em suma, que: a) não foi integralmente aplicada a Recomendação 62 do CNJ; b) possui residência fixa, vive com a companheira, é portador de bons antecedentes; c) inexistem quaisquer motivos para a decretação da preventiva.
O Ministério Público, às fls. 236/238, manifestou-se pela manutenção da prisão.
O denunciado FABRÍCIO COSTA CABRAL, por seus advogados, às fls. 103/121, protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão c/c monitoração eletrônica, sob a alegação, em suma, que inexistem os pressupostos para a prisão cautelar, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O Ministério Público, às fls. 232/234, manifestou-se pela manutenção da prisão.
O denunciado HEDIVAN PROTASIO DE JESUS, por seu advogado, às fls. 125/132, protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva, sob a alegação, em suma, que: a) tem residência fixa, profissão lícita e convive com sua companheira por 06 (seis) anos e possui um filho de 04 (quatro) anos; b) estava no velório acompanhando sua companheira, sobrinha do falecido; c) inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Ministério Público, às fls. 228/230, manifestou-se pela manutenção da prisão.
O denunciado JHONATHAN SOARES MENDES, por sua advogada, às fls. 154/158, protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão de outras medidas diversas da prisão, sob a alegação, em suma, que: a) inexistem os requisitos autorizadores para a prisão cautelar; b) possui residência fixa e é pai de família.
O Ministério Público, às fls. 252/254, manifestou-se pela manutenção da prisão.
O denunciado THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA, por sua advogada, às fls. 164/169, protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação, em suma, que: a) inexistem os requisitos autorizadores para a prisão cautelar; b) é réu primário, possui profissão lícita e residência fixa, faz cursos e é pai de duas filhas menores que dependem do seu trabalho para o sustento.
O Ministério Público, às fls. 256/258, manifestou-se pela manutenção da prisão.
O denunciado MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, por seu advogado, às fls. 181/186, protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva, sob a alegação, em suma, que: a) inexistem os requisitos autorizadores para a prisão cautelar; b) é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e estagiário.
O Ministério Público, às fls. 244/246, manifestou-se pela manutenção da prisão.
O denunciado MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA, por seu advogado, às fls. 192/203, protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão c/c monitoração eletrônica, sob a alegação, em suma, que: a) não há elementos suficientes a concluir que tenha cometido o crime em contexto de organização criminosa; b) inexistem os requisitos autorizadores para a prisão preventiva; c) o réu é primário, possui bons antecedentes com ocupação lícita, trabalho honesto e endereço fixo.
O Ministério Público, às fls. 248/250, manifestou-se pela manutenção da prisão.
O denunciado MARCELO MIRANDA TAVARES, por seu advogado, nos autos 11366/2020, protocolou petição requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão c/c monitoração eletrônica, sob a alegação, em suma, que inexistem os requisitos autorizadores para a prisão preventiva e possui bons antecedentes.
O Ministério Público, às fls. 15/17, manifestou-se pela manutenção da prisão. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Na forma sobejamente destacada pela doutrina e agora consolidada no Enunciado nº 11, da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal, "o pronunciamento jurisdicional do art.396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art.93, IX, da CF".
Nestes termos, conforme preceitua o art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia deverá obrigatoriamente conter (1) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, (2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, (3) a classificação do crime, e, quando necessário, (4) o rol das testemunhas.
Sobre os requisitos da denúncia, Henrique Badaró assim leciona: [.] Para que a acusação possa ser objeto de julgamento, ela deverá estar descrita na denúncia, quer em atenção à regra da correlação entre acusação e sentença, quer em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR).
Os requisitos da denúncia ou queixa estão previstos no art. 41 do CPP [.] A imputação do fato, a qualificação do acusado e a classificação do crime são requisitos obrigatórios, cuja ausência acarreta a inépcia da denúncia ou queixa.
Já o rol de testemunhas é facultativo e sua ausência não impede o recebimento da denúncia [...]1.
Ainda nos termos do Código de Processo Penal, "oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias" (art. 396).
A rejeição liminar da denúncia se dá nos casos previstos no art. 395, do Diploma processual penal: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A inépcia da denúncia ocorre quando lhe faltar os requisitos do art. 41, do CPP, acima elencados.
Segundo Badaró, a falta de pressuposto processual ou condição da ação ocorre na ausência de legitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei para o exercício da ação penal, ou quando não estiverem presentes a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou a justa causa.
Nas ações penais públicas, a legitimidade para figurar no polo passivo recai sobre o Ministério Público, nos termos do art. 24, do CPP, enquanto que a legitimidade passiva recai sobre o indiciado, apontado, no inquérito policial ou em peças de informação, como o autor da conduta criminosa (art. 41).
O interesse de agir como condição da ação penal consubstancia-se na combinação dos critérios da necessidade e da adequação.
A necessidade vincula-se à obrigatoriedade do processo penal para imposição de sanção penal como resposta ao cometimento de uma infração penal (nulla poena sine judicio), quando esteja hígida a punibilidade do agente.
Por sua vez, adequação cinge-se ao meio processual viável para obtenção da prestação jurisdicional.
A possibilidade jurídica para fins processuais penais conecta-se com a tipicidade da conduta, ou seja, quando a descrição fática contida na denúncia adequa-se a algum tipo penal.
A justa causa, que é uma condição da ação de cunho exclusivamente penal, consiste na necessidade da denúncia conter elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal.
Nas palavras de Badaró, "passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva"2.
Estabelecidas estas premissas, neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41, do CPP, estando, então, apta a impulsionar a persecução penal em juízo, pois contém a qualificação de todos os acusados, a classificação dos crimes imputados e a exposição do fato criminoso.
Segundo a denúncia, os acusados integram organização criminosa armada amplamente conhecida no Estado do Maranhão, especializada em roubos, tráfico de drogas, justiçamento, etc, cujos membros são em número superior a 4 (quatro).
Sobre isto é importante destacar que referida organização criminosa, autodenominada "Bonde dos 40", já foi reconhecida por este Juízo em diversas sentenças condenatórias e inclusive por julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Pontua-se que os denunciados foram presos em flagrante delito, no dia 15/12/2020, após uma operação policial realizada com o objetivo de coibir a realização de confronto armado entre facções ordenada pelo comando da facção criminosa Bonde dos 40, sendo que os denunciados estavam homiziados em uma residência localizada na Rua Aldemar de Barros, s/n, Bairro de Fátima com o intuito de realizar o ataque contra a facção rival PCM, para vingar a morte de GEOVANY PEREIRA, falecido em 14/12/2020, vitimado por um integrante do PCM.
Assim, vislumbro que a denúncia narrou de maneira clara a situação dos denunciados na organização criminosa que se pretende desmantelar com este processo.
Desse modo, estão presentes todos condições da ação penal, impondo o recebimento da denúncia.
A legitimidade do Ministério Público é patente, tendo em vista tratar-se de imputação de crimes de ação penal pública incondicionada.
A necessidade da ação penal para averiguar-se a higidez da pretensão punitiva estatal, descrita pelo Órgão ministerial, aliada à adequação do meio processual utilizado resultam no preenchimento do interesse processual.
As condutas descritas na denúncia apontam para a possibilidade do cometimento dos crimes de organização criminosa, preenchendo a condição da ação de possibilidade jurídica do pedido.
Enfim, os documentos que acompanham a denúncia, notadamente o Depoimento das testemunhas às fls. 08/13, os Interrogatórios às fls. 15/16; 18; 20; 23; 26/27; 29; 31; 33/34; 36; 38, os Autos de apresentação e apreensão às fls. 42, o Laudo de exame de constatação às fls. 44/45, apontam para existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados na denúncia, configurando justa causa para seu recebimento. 2.2.
DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS EM OBJETOS APREENDIDOS O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO representou pela autorização de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS INFORMÁTICOS/TELEMÁTICOS apreendidos nos autos e listados abaixo: APARELHOS 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, cor preto, IMEI 356130110394892 e 356131110394890 com 01 (um) chip da operadora CLARO 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, cor preto, IMEI 353783104845171 e 353784104845179, com 01 (um) chip da operadora OI e um microcartão SD 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, cor azul, IMEI 355050111333908 e 355176111333901, com 01 (um) chip da operadora TIM 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, cor cinza, IMEI 3521501100656858 e 352151110065856, com 02 (dois) chips da operadora CLARO e 01 (um) microcartão de memória 01 (um) aparelho celular marca LG, cor preto, sem IMEI aparente, com 01 (um) chip da operadora TIM e 01 (um) chip da operadora OI 01 (um) aparelho celular marca MI, cor preto, sem IMEI aparente, com 02 (dois) chips da operadora CLARO 01 (um) aparelho celular marca APPLE, modelo Iphone, cor branco, sem IMEI aparente 01 (um) aparelho celular marca APPLE, modelo Iphone, cor preto, sem IMEI aparente Consta na representação que os aparelhos celulares já se encontram acautelados neste Juízo, frutos de apreensões da prisão em flagrante, estando, portanto, até o presente momento, pendentes de análise.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 260/261). É sabido que a inviolabilidade das comunicações, assim como a intimidade, privacidade e quaisquer outros direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal (1988), como há muito assentado na jurisprudência, não é absoluta, ficando a exceção - a interceptação ou a quebra do sigilo - sujeita ao crivo do órgão jurisdicional e, mesmo assim, apenas para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, na forma da lei, conforme previsto no art. 5º, XII, in fine, da CRFB/88.
Referido dispositivo constitucional, posteriormente, veio a ser disciplinado pela Lei nº 9.296/96, que estabelece as regras a serem observadas na implementação da medida de interceptação telefônica, assim compreendida como a captação de comunicações entre dois (ou mais) interlocutores por um terceiro a eles alheio e que toma conhecimento do conteúdo de tal comunicação.
Sob a perspectiva de uma interpretação progressiva e considerando os sensíveis avanços tecnológicos experimentados nas últimas décadas, notadamente no âmbito das telecomunicações, entendo pela perfeita aplicabilidade da referida norma (sobre as comunicações telefônicas), também, às comunicações escritas por meio de aparelho celular ou de outros equipamentos/dispositivos de telecomunicação, especialmente quando a própria lei dispõe, em seu art. 1º, parágrafo único, que "O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática"3, sistemas esses nos quais se inserem as transmissões e receptações de informações por meio de uma ampla variedade de equipamentos e dispositivos de telecomunicações.
No mesmo sentido leciona o processualista penal Renato Brasileiro de Lima: O objeto da Lei nº 9.296/96 é a interceptação das comunicações telefônicas de qualquer natureza (art. 1º). (.) Num passado não muito distante, quando se falava em comunicações telefônicas, pensava-se apenas em uma conversa por telefone - perceba que o próprio Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62, art. 4º) define como ´'telefonia o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons'´.
Considerando o fantástico desenvolvimento da informática na atualidade, a expressão comunicação telefônica não deve se restringir às comunicações por telefone.
Por força de interpretação progressiva, a expressão comunicação telefônica deve também abranger a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia, estática, ou móvel (celular).
Por conseguinte, é possível a interceptação de qualquer comunicação via telefone, conjugada ou não com a informática, o que compreende aquelas realizadas direta (fax, modens) e indiretamente (internet, e-mail, correios eletrônicos). (.) Com a devida vênia, a nosso juízo, quando a Constituição Federal autoriza a interceptação das comunicações telefônicas, refere-se não só às comunicações telefônicas propriamente ditas como também à comunicação de dados, imagens e sinais através de telemática.
Não se pode ficar alheio aos avanços tecnológico-culturais, ampliando as formas de comunicações, privando os órgãos da persecução penal de um importante instrumento de investigação e busca da verdade.
Logo, ao nosso ver, a Lei nº 9.296896 tem eu campo de incidência sobre qualquer forma de comunicação, seja telefônica ou não; versa não apenas sobre a conversação telefônica, como também qualquer tipo de comunicação telemática (por telefone ou por via independente, sem uso da telefonia)4 (grifei).
Conquanto não seja entendimento uniforme, predomina a orientação de que os dados telefônicos (e telemáticos) - compreendidos nessa expressão os dados cadastrais dos titulares dos terminais telefônicos, os protocolos de identificação, as informações de Estacões Rádio Base e os extratos de ligações/comunicações, assim como outras informações periféricas à comunicação em si - não se inserem no conceito de comunicações telefônicas/telemáticas, não estando, assim, inseridos no contexto da Lei no 9.296/96.
Ainda assim, a Constituição Federal (1988) os protege contra o indevido acesso ao dispor sobre o sigilo de dados e sobre a tutela da intimidade e da vida privada, de forma que se entende majoritariamente pela necessidade de prévia autorização judicial - salvo nos casos de dados meramente cadastrais, que podem ser obtidos diretamente pela autoridade policial.
Observo que a presente representação tem por objeto o acesso irrestrito aos dados e informações contidos em terminais telefônicos e dispositivos de armazenamento já apreendidos, logo, podendo abranger não só dados periféricos, mas, também, transmissões e receptações de caracteres, sinais escritos, imagens, sons e/ou informações de qualquer natureza entre o proprietário do dispositivo e seus interlocutores, caracterizando, assim, evidente devassa ao sigilo das comunicações, como garantido no art. 5º, XII, in fine, da Constituição Federal.
Isso porque não importa o meio de comunicação, seja ele telefônico ou telemático, mas, sim, o conteúdo em si dessa comunicação, que ultrapassa, necessariamente, o que se compreende meramente como dados.
No mesmo sentido, a fim de reafirmar as garantias acima citadas, a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que regula a internet em território nacional, assevera, em seu art. 7º, caput e incisos, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, devendo ser resguardados os seguintes direitos dos usuários, dentre outros: (I) a inviolabilidade da intimidade e da vida privada; (II) a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; (III) a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial, se juntando, pois, às medidas sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição.
Considerando a aplicabilidade da Lei nº 9.296/96, também, nos casos de acesso às comunicações via WhatsApp, Telegram e demais aplicativos de troca de mensagens, quando armazenadas no dispositivo eletrônico/informático apreendido, para deferimento da medida ora requerida, devem estar presentes os requisitos a seguir aduzidos: 1) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; 2) a impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis e 3) constituir o fato investigado infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, caput e incisos, da Lei nº 9.296/96, os quais entendo como plenamente satisfeitos no caso.
A presença de indícios de autoria/participação nos crimes de integração de organização criminosa punidos com pena de reclusão foi devidamente analisada quando da decretação da prisão preventiva, logo, se bastam à decretação da prisão cautelar, com mais razão ainda servem à justificação material da medida probatória ora requerida.
Em relação à indisponibilidade de outros meios probatórios, entendo como suficientemente indicada nos autos, vez que a representação decorreu de prisão em flagrante que demonstraram a necessidade e indispensabilidade da medida ora pleiteada, tendo sido colhidos, a partir de outras fontes de provas, elementos indiciários da prática de crimes pelos investigados, como termos de depoimento, relatórios policiais, autos de apreensão e outros documentos, porém, ainda, insuficientes à completa apuração da materialidade e das autorias delitivas, bem como à identificação de todos os agentes envolvidos e à devida individualização das suas respectivas condutas Ressaltam-se, outrossim, as dificuldades inerentes à provação dos crimes associativos, notadamente o de integração de organização criminosa, sendo crime que exige a demonstração do animus de estabilidade e permanência entre os agentes e que, muitas das vezes, não deixam qualquer vestígio físico, de modo que não há, com exceção da interceptação/quebra do sigilo telefônico, outra forma de alcançar o meio probatório.
No todo considerado, a presente representação preenche os pressupostos exigidos pela Lei nº 9.296/96, isso porque, em atenção ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do referido diploma, além de descrever com clareza a situação objeto de investigação e a forma de execução da diligência, a peça aponta indícios razoáveis da prática criminosa, já analisados, ressaltando-se, ainda, a legitimidade da autoridade signatária para representação da medida, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.296/96, bem como a gravidade dos crimes apurados, punidos com reclusão, o que, somado às circunstâncias particulares já apresentadas, como a necessidade e dificuldade de obtenção da prova e os interesses diretamente afetados (paz pública e outros), demonstra a proporcionalidade da medida no caso concreto e, assim, justifica o temperamento do direito à intimidade dos investigados implicados.
Os mesmos argumentos se prestam, igualmente, para justificar o acesso às informações resguardadas pela Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que disciplina o uso da internet no Brasil e estabelece como direitos de seus usuários, entre outros, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o não fornecimento de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão e de acesso a aplicações de internet (art. 7º), salvo por ordem judicial, conforme art. 10, §1º, da referida lei, ocasião em que o Provedor será obrigado a disponibilizar as informações, tendo sido observadas, como já analisado, todas as exigências previstas no art. 22 do referido diploma legal, a saber: a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; b) utilidade para fins de investigação ou instrução probatória; c) especificação dos períodos cujos registros se requer.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento nos arts. art. 5º, XII, in fine, e 93, IX, da Constituição Federal, art. 3º, V, da Lei nº 12.850/13, art. 7º, III, da Lei nº 12.965/14 e disposições da Lei nº 9.296/96, DEFIRO a representação de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS INFORMÁTICOS/TELEMÁTICOS para autorizar o acesso irrestrito aos dados (telefônicos e telemáticos já deletados e/ou que estejam armazenados em nuvem - dados pessoais de criação de contas e/ou registro do aparelho, fotos, vídeos, documentos, mapas e histórico de localização, agenda de contatos, conversas escritas e áudios de aplicativos de comunicação instantânea - Whatsapp, Telegram, Messenger e outros aplicativos de conversa não listados - histórico de IP, sites visitados, ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto e de áudio, registros de chamadas, vídeos e imagens etc.) existentes nos aparelhos eletrônicos acima discriminados.
Após cumprida, deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS/TELEMÁTICOS.
Ciência à autoridade representante para realizar as providências devidas, bem como ao MPE com atribuições nesta Unidade Jurisdicional.
Intimem-se. 2.3.
DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÕES DAS PRISÕES PREVENTIVAS Os denunciados ANDRÉ LUIS ARAÚJO, ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, FABRÍCIO COSTA CABRAL, HEDIVAN PROTASIO DE JESUS, JHONATHAN SOARES MENDES, THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA, MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA e MARCELO MIRANDA TAVARES, por seus defensores, apresentaram pedidos de revogações das prisões preventivas.
Por se tratarem de múltiplos pedidos de revogação de prisão preventiva em que há uma similitude em parte dos fundamentos que os ensejaram, apreciarei, inicialmente, as demandas em conjunto e mais adiante adentrarei, se necessário, nas particularidades de cada petição.
De início, pontuo que todos os peticionantes foram denunciados, sendo-lhes imputados os crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 14, da Lei 10.826/2003, por integrarem as organizações criminosas armadas conhecidas como "Bonde dos 40".
Relata a denúncia que os acusados foram presos em flagrante delito no dia 15/12/2020, após uma operação policial realizada com o objetivo de coibir a realização de confronto armado entre facções ordenada pelo comando da facção criminosa Bonde dos 40, sendo que os denunciados estavam reunidos com o intuito de realizar o ataque contra a facção rival PCM, para vingar a morte de GEOVANY PEREIRA, falecido em 14/12/2020, vitimado por um integrante do PCM.
No dia dos fatos, os policiais receberam informação, via ligação telefônica, de que os denunciados, INTEGRANTES DO BANDO DOS 40 estariam homiziados em uma residência localizada na Rua Aldemar de Barros, s/n, Bairro de Fátima, ao lado da casa onde ocorria o velório de GEOVANY PEREIRA, e, ainda, que efetivaram um ataque à facção rival do PCM, pois um integrante desta facção de nome LEVI teria sido o responsável pela morte de GEOVANY PEREIRA.
Assim, os policiais diligenciaram até o local, onde encontraram os denunciados de posse de 02 (duas) porcões de drogas, 08 (oito) aparelhos celulares, uma balança de precisão, 05 (cinco) armas de fogo municiadas sendo que uma delas estava com o denunciado ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, além de um veículo HB20 pertencente ao conduzido MARCOS VINICIUS BRAGA COSTA, que possivelmente seria utilizado na empreitada criminosa.
Pois bem.
O ergástulo preventivo submete-se às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) - preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e os motivos ensejadores foram devidamente analisadas quando da decretação da prisão preventiva ora questionada em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Verifica-se dos autos que as defesas dos acusados não trouxeram novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Reitero que as razões que deram ensejo ao decreto de prisão preventiva continuam presentes, pois, desde a decretação da prisão não houve a ocorrência de nenhum fato novo capaz de alterar os motivos que autorizaram o enclausuramento, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis.
Ademais, a opulência das atividades, possivelmente ligada a complexidade da atuação e o grau de organização do grupo criminoso, outrossim, sustentam convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos acusados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa em análise. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: (.) que, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC 118.340/SP, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23.04.2016)
Por outro lado, em relação às circunstâncias pessoais favoráveis apontadas pelos denunciados, como primariedade, possuir residência fixa e ocupação lícita, em que pese serem elementos que podem e devem ser considerados, por si só, não representam óbice à decretação/manutenção da custódia preventiva.
Nesse sentido, é o entendimento já pacificado dos tribunais superiores: "A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva" (HC 98157/RJ, rel.
Min.
Ellen Gracie. 2ª Turma, DJ de 25/10/2010).
Neste mesmo sentido, vale pontuar que a existência de filhos menores, por si só, não é fato impeditivo à decretação/manutenção da prisão preventiva.
Para a concessão de eventual substituição da prisão preventiva pela domiciliar, faz-se necessário a comprovação adequada dos requisitos objetivos, mormente dos subjetivos, a que alude o art. 318, VI do CPP, fato este que não restou delineado nos autos.
Os acusados quando da prisão em flagrante confessaram aos policiais serem integrantes da facção criminosa "BONDE DOS 40" e que estavam no recinto para confrontar a facção rival PCM, que na noite anterior teria ido ao velório do Sr.
GEOVANY PEREIRA para "bagunçar".
Os policias quando da prisão encontraram os 10 (dez) acusados sentados conversando, oportunidade em que também encontraram uma bolsa com um revólver e três pistolas, bem como drogas, balança de precisão e a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Além destas armas, foi encontrado um revólver, calibre n. 38, municiado na posse de ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, tendo este afirmado que lhe pertencia e que "é para sua segurança".
O denunciado THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA afirmou que GEOVANY PEREIRA morreu após ter sido atingido por tiros disparados por outra facção, fato este também confirmado por ANDRÉ LUIS ARAÚJO.
Este, em seu depoimento policial, afirmou que presenciou o momento da abordagem policial, tendo observado que alguns indivíduos pularam o muro.
MARCELO MIRANDA TAVARES estava na companhia de HEDIVAN, FABRICIO e outros quando foram surpreendidos pelos policiais, ao que alguns começaram a pular o muro do quintal.
Prossegue afirmando que os policiais encontraram uma sacola contendo armas que estavam no quintal, sacola esta que chegou a ver, mas não sabia seu conteúdo.
O denunciado MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, afirmou que "conhece de vista" todos os acusados das redondezas do bairro, porém não possui vínculos de amizade com nenhum deles, tendo subido no muro para pegar a bola do sobrinho que havia caído na escola abandonada, oportunidade em que ouviu os tiros quando da abordagem policial.
FABRÍCIO COSTA CABRAL, afirmou que conhece todos os que foram conduzidos, já THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA que os conheciam "de vista e de cumprimentar".
MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA foi preso durante a operação, e afirmou que se encontrava no local para deixar um carregador de celular a uma cliente, todavia, não soube declinar seu nome.
Afirmou, ainda, que não possui relação de amizade com as pessoas que moram no local nem conhecia o falecido.
JHONATHAN SOARES MENDES, reservou-se ao silêncio, mas também foi preso em flagrante com os demais.
O fato da companheira do denunciado HEDIVAN PROTASIO DE JESUS ser sobrinha do falecido, não é suficiente para afastar os pressupostos positivos (fumus commissi delicti), nem os requisitos positivos (periculum libertatis) da prisão preventiva, até porque foi preso em flagrante delito.
No caderno investigativo, a Autoridade Policial concluiu que os indivíduos ora denunciados são membros da facção criminosa "Bonde dos 40".
Este grupo criminoso, que sabidamente conta com milhares de membros em sua composição, é conhecido, principalmente pelo caráter violento de suas ações, onde geralmente se utilizam de armas de fogo para a prática de Roubos, Sequestros, Homicídios, Lesões corporais, Tráfico de drogas e diversos outros crimes contra as suas vítimas e contra os membros das facções rivais.
Em que pese a afirmação dos acusados de que não pertencem à organização criminosa denominada de "Bonde dos 40", e de que alguns não se conhecem, verifica-se que eles foram encontrados juntos, por ocasião da prisão em flagrante, supostamente, em atos preparatórios para um confronto armado.
Destaca-se que condutas perpetradas por agentes ligados a Organizações Criminosas, devem ser combatidas já na fase preparatória, como forma de coibir ou, ao menos, minimizar os riscos a bens jurídicos provenientes da atuação deletéria dessas entidades.
Em decorrência destas informações e da conhecida forma de atuação desta facção, rejeito a tese da defesa de ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA e ANDRÉ LUIS ARAÚJO, que arguiu que o juiz plantonista não observou em sua íntegra a Recomendação no 62/2020, quando, mesmo não tendo realizado a audiência de custódia, converteu suas prisões em flagrante em preventiva por crimes não cometido com o emprego de violência ou grave ameaça.
Nessa esteira, não há falar na inexistência de indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) e da garantia da ordem pública (periculum libertatis).
Destarte, pelas razões acimas expendidas, principalmente ante a necessidade de desarticulação das organizações criminosas para impedir reiterações delitivas, vislumbro que não merecem prosperar as teses defensivas, pois não trouxeram elementos suficientes a modificar o convencimento deste Juízo.
Ademais, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em que pese sejam preferenciais em relação à decretação da segregação preventiva, revela-se, nesse momento, inadequadas e completamente ineficazes para garantir a ordem pública.
Diante do exposto e que mais dos autos consta, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO, de acordo com o parecer do MPE, OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS dos acusados ANDRÉ LUIS ARAÚJO, ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, FABRÍCIO COSTA CABRAL, HEDIVAN PROTASIO DE JESUS, JHONATHAN SOARES MENDES, THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA, MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA e MARCELO MIRANDA TAVARES pois ainda se encontram presentes os requisitos que ensejaram o referido decreto, fundamentado nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Por via de consequência, deixo de apreciar os pedidos de liberdade provisória c/c aplicação de medidas cautelares formulados por JHONATHAN SOARES MENDES, MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA, THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA e MARCELO MIRANDA TAVARES apenso a estes autos, em razão da presente decisão.
Translade-se cópia desta decisão para os autos sob nº 11364/2020, 11367/2020, 113652020 e 11366/2020, logo em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição INTIMANDO-SE a defesa.
DEVIDO O EXPOSTO, RECEBO A DENÚNCIA em face dos acusados ANDRÉ LUIS ARAÚJO SANTOS, ELENILSON SANTOS DE OLIVEIRA, FABRÍCIO COSTA CABRAL, HEDIVAN PROTASIO DE JESUS, JHONATHAN SOARES MENDES, MARCELO MIRANDA TAVARES, MARCIO GLEIDSON RODRIGUES FONSECA, MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA, MAYCON RENANN CARVALHO PINTO e THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 14, da Lei 10.826/2003 CITEM-SE os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, responderem à acusação, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas e juntarem documentos.
Esclareça-os que, na impossibilidade financeira para a constituição de advogado, ser-lhe-ão nomeado Defensor Público ou Dativo.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados, estes, por diário eletrônico.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar, funcionando perante a 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha.
Resp: 193482
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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