TJMA - 0800661-84.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 17:46
Juntada de petição
-
17/07/2022 06:29
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:28
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
31/05/2022 18:40
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
31/05/2022 18:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 23:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 20:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:19
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:28
Juntada de petição
-
14/12/2021 12:56
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:47
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800661-84.2021.8.10.0056 Requerente: LUIZA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA LUIZA RODRIGUES DA SILVA, ajuizou ação ordinária em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado.
Alega, a parte autora, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado registrado sob o nº 305720725-4.
Documentos anexos.
O requerido apresentou contestação em petição de ID 49032616 pleiteando, preliminarmente, a regularização do polo passivo, a inépcia da inicial, impugnação a justiça gratuita e prescrição do fundo de direito.
No mérito sustenta a regularidade da contratação, a ausência de provas e de dano moral, a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, a inexistência de dano material, o não cabimento da inversão do ônus da prova, motivos pelos quais pleiteia a improcedência do pedido.
Em réplica a requerente, em suma rechaçou os argumentos da contestação.
Intimadas as partes para produzirem provas, informaram não haver mais provas a produzir.
Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar.
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição sustentada pelo réu não merece ser acolhida, vez que a autora celebrou contrato de n.º 305720725-4, a ser pago em 72 parcelas, com data de início de desconto em 03/2015, portanto o término em 03/2021.
Assim, diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, contados da última parcela do empréstimo em folha do benefício, descabe a referida alegação.
Neste sentido cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC.
III - Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017).” Assim, deixo de acolher o pedido de prescrição.
No que se refere a inépcia da inicial, não merece prosperar, pois foram preenchidos os requisitos formais estabelecidos na legislação processual, não remanescendo dúvidas sobre a pretensão jurídica manifestada pelo autor, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Em relação a IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária a parte autora.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação.
Cumpre asseverar, que por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 83981/2016, torna-se prescindível a análise desta demanda sob o enfoque das referidas teses, as quais aqui exponho: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a parte contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu de seu ônus.
Não há documento juntado para comprovação da celebração entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC).
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do contrato, se impõe.
A ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia a Instituição Financeira comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo especificado na inicial.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para os descontos, aplica-se à espécie o artigo acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial a parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. Em relação ao pedido de Indenização por danos morais, não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário no qual foram realizados descontos indevidos, não se pode dizer que houve prejuízo à subsistência da autora, visto que passados mais de 05 (cinco) anos do início dos descontos, a autora somente ajuizou ação faltando um mês para o fim dos descontos.
Assim, no contexto específico dos autos, não acolho o pedido de indenização por danos morais, pois a situação, na ordem extrapatrimonial, visto que não há violação comprovada ao direito da personalidade.
Neste sentido, jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
DIREITO A REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO, NA FORMA DOBRADA, DE ACORDO COM O ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAIS INOCORRENTES.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRS, Recurso Inominado *10.***.*33-35, 1ª Turma Recursal Cível, Rel.
Roberto Carvalho Fraga, j. 10/03/2015). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 305720725-4; b) Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, correspondente ao contrato nº 305720725-4, valor corrigido com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral nos termos da fundamentação acima exposta. d) Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de Lei e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de praxe e estilo, sem nova conclusão.
Cumpra-se. -
08/12/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2021 17:07
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:55
Juntada de petição
-
25/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800661-84.2021.8.10.0056 Requerente: LUIZA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(a) do(a) RÉU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há irregularidades a serem sanadas, não sendo o caso, ainda, de julgamento da lide (art. 352 do CPC).
Inicialmente, defiro o pedido de correção do polo passivo, formulado em contestação, de modo que passe a constar como réu o Banco Santander Brasil S.A.
Proceda-se à correção da autuação.
Por outro lado, verifico que a procuração juntada aos autos pelo requerido (ID 49032620) não outorga poderes ao advogado que subscreveu a contestação.
Tratando-se de caso de irregularidade da representação da parte, aplica-se o disposto no art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Ante o exposto, com fulcro no art. 76, § 1º, II, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de ser considerado revel.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do demandado, retome-se o andamento da ação e promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
23/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:45
Juntada de petição
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22/10/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:54
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:33
Juntada de petição
-
06/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800661-84.2021.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: LUIZA RODRIGUES DA SILVA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id. 53646937: O autor apresentou réplica tempestiva (ID 52951736).
Intime-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem: se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; quais os pontos que entendem controversos; ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após, voltem-se os autos conclusos para decisão de organização e saneamento ou para julgamento antecipado do processo.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 04 de Outubro de 2021, Segunda-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara -
04/10/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:16
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2021 14:24
Juntada de decisão (expediente)
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02/08/2021 12:58
Juntada de petição
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14/07/2021 12:43
Juntada de contestação
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29/04/2021 18:56
Juntada de petição
-
07/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800661-84.2021.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: LUIZA RODRIGUES DA SILVA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Finalidade: Intimar a advogada acima especificada por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id.43477662: Primeiramente, esclarece-se que a 1º Vara da Comarca de Santa Inês tem matérias complexas e prioritárias ao seu exame (como exemplo: Fazenda Pública Estadual e Municipal – ACP, ACPI, MS, saúde, previdenciário, idoso).
O rito é ordinário e há pagamento das custas judiciais.
Não obstante, nesta comarca há os Juizado Especiais Cível com rito célere e gratuito.
Dessa forma, indefiro o benefício da justiça gratuita, em virtude do autor poder exercer seu direito no Juizado Especial Cível, de rito célere e gratuito, como dito, e que comporta prova testemunhal e documental.
Por conseguinte, determino que a parte pague as custas processuais; ou requeira a conversão para o rito dos juizados especiais, com remessa ao mesmo, ou justifique de forma detalhada a necessidade de adoção do rito comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Determino também que a autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ( art. 320 e 321, parágrafo único do CPC), para que junte procuração pública, por ser analfabeta (documento de identidade), ou autentique-a em secretária, conforme agendamento via telegram da 1º vara, para que acoste reclamação em nome próprio ou se feita por terceiros com a procuração devida para resolução administrativa e com a devida finalização, e, se for o caso, junte demais documentos acusados pela secretaria como faltante, se houver, no prazo idêntico ao parágrafo suso.
Outrossim, fica intimada a advogada do(a) autor(a) para apresentar a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC.
Santa Inês/MA, 04 de abril de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 05 de Abril de 2021, Segunda-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
05/04/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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