TJMA - 0803071-45.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 14:14
Juntada de protocolo
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01/07/2022 13:55
Juntada de protocolo
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20/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:53
Juntada de protocolo
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17/03/2022 10:26
Juntada de petição
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17/03/2022 08:37
Juntada de petição
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16/03/2022 21:13
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 21:13
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:42
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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08/03/2022 17:44
Juntada de petição
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07/03/2022 07:37
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 17:01
Juntada de protocolo
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25/02/2022 15:00
Juntada de Alvará
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25/02/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 17:40
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2022 11:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 13:07
Decorrido prazo de DR. FLÁVIO MACIEL BARBOSA DE SANTANA COUTINHO em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:12
Conclusos para decisão
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19/01/2022 15:09
Juntada de petição
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06/01/2022 17:23
Juntada de petição
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14/12/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:00
Juntada de petição
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09/12/2021 03:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 03:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803071-45.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDILEUZA GUIMARAES ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - OAB/MA 19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - OAB/TO 4744, da sentença ID 57523348, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDILEUZA GUIMARÃES ROCHA ingressou com a presente ação de cobrança de indenização securitária contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Aduziu que no dia 13/04/2019 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade permanente (fratura exposta de platô tibial), tendo seu pedido administrativo de pagamento do seguro DPVAT negado pela seguradora ré.
Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), pleiteando, pois, o recebimento da indenização devida, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido.
Colacionou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida arguiu a ausência de documento indispensável.
Em sua contestação, sustentou que a ausência de CNH do condutor impede o pagamento do prêmio.
Pugnou pela total improcedência da ação, sobretudo porque não demonstrada a invalidez permanente.
As partes pugnaram pela produção da prova pericial, tendo o feito sido incluído no mutirão de perícias desta unidade judiciária.
Laudo pericial acostado aos autos.
As partes se manifestaram acerca do laudo, pugnando pelo pagamento do valor remanescente, segundo as sequelas constatadas pelo perito.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente do Requerente.
Destarte, passo inicialmente ao exame das matérias preliminares de ordem pública.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não merece acolhida a preliminar de ausência de nexo do laudo pericial emitido pelo IML e do boletim de ocorrência.
Tais documentos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual deveria ter sido elidida pela requerida, já que é seu ônus demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor.
Rejeito, pois o pedido em questão.
A par do autor ter trazido na inicial o comprovante de endereço, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito.
Assim, também não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC.
Rejeito também a preliminar em questão.
DA AUSÊNCIA DE CNH DO CONDUTOR O pagamento da indenização ao segurado proprietário será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente.
Assim, a ausência de CNH configura mera infração administrativa, não sendo impedimento para recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Portanto, com esses fundamentos, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no dia 13/04/2019, sofreu acidente causado por veículo automotor, tendo a seguradora negado o pagamento administrativo parcial.
No material probatório, destaca-se a presença de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência e dos relatórios e prontuários hospitalares, atestando que a autora sofreu acidente de trânsito e teve fratura exposta de platô tibial, dentre outras sequelas, sem condições de retornar para suas atividades.
A avaliação médica trazida aos autos por perito deste juízo aponta que a parte autora possui “dor no joelho direito”, com perda funcional leve em face da lesão decorrente do sinistro.
Pelo que se extrai dos autos, o acidente que vitimou o autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, oriunda da medida provisória 451/2008, que por sua vez instituiu uma tabela, pela qual o magistrado é obrigado a analisar a extensão de cada lesão e fazer a dosimetria do valor que será pago.
Na esteira da redação acima, impõe-se a necessidade de apuração do grau de invalidez para fins de aferição da indenização, mister do próprio Juiz, de modo que não se pode dar ao texto da lei interpretação diversa, qual seja, conceder a vítima do sinistro o valor máximo da indenização, correspondente à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em qualquer situação.
Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Fixadas essas balizas legais, depreende-se que, na espécie, a perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas (ID 55522432): _ Perda parcial da mobilidade do joelho direito, caracterizando perda funcional com grau leve, na porcentagem de perda funcional de 25%.
Com efeito, ao cotejar a debilidade consistente na perda parcial da mobilidade do joelho direito do autor com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 25% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que resulta na quantia de R$ 3.375,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 25%, porquanto se trata de perda de repercussão leve, perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Quanto ao termo inicial da correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, o valor da indenização deve ser corrigido a partir da data do sinistro.
No mesmo sentido, o Verbete nº 43, do E.
STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." III.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para resolver o mérito e condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice do INPC, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Autorizo, desde já, a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, e acréscimos legais, em favor do perito que emitiu o laudo encartado nesses autos.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
Balsas/MA, 03 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas".
BALSAS/MA, 06/12/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
06/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 21:06
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:58
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:52
Juntada de petição
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16/11/2021 16:06
Juntada de petição
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11/11/2021 16:40
Juntada de petição
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08/11/2021 05:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803071-45.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDILEUZA GUIMARAES ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 e Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034, do LAUDO PERICIAL ID nº 55522431, para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
BALSAS/MA, 04/11/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
04/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:47
Juntada de termo de juntada
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18/10/2021 17:11
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:11
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:00
Juntada de petição
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07/10/2021 16:48
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:47
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:47
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:24
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:24
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:24
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0803071-45.2020.8.10.0026 Polo ativo: EDILEUZA GUIMARAES ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Fica intimado as partes e adotado as providências necessárias, inclusive comunicado os Oficiais de Justiça desta Vara, acerca da nova data do mutirão de perícias da 1ª Vara de Balsas, conforme certidão a seguir transcrito: "CERTIDÃO Certifico que, atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara de Balsas e no intuito de agilizar e tornar mais célere as demandas dos processos com prioridades e metas do CNJ, foi feito contado por telefone e E-mail com o perito responsável pelo mutirão de perícias da 1ª Vara.
A finalidade do referido contato era antecipar a data do mutirão, agendado para o dia 18 de novembro, para que pudesse acontecer ainda o mês de outubro do corrente ano.
Atendendo ao solicitado, o médico perito reviu a própria agenda e disponibilizou e, consequentemente, agendou a data do dia 22 de outubro de 2021, para realização do mutirão de perícias determinado por esse Juízo.
Frise-se, que o atendimento pericial será realizado no endereço do fórum, que fica localizado na Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000.
O atendimento será por ordem de chegada, onde o periciando e partes interessadas deverão se fazer presente no horário do expediente, das 08 às 13 horas, na recepção do fórum, de onde serão direcionados para a sala de perícias.
Informo, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras facial nas dependências do fórum.
Dou fé.
Balsas - MA, 3 de outubro de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo servidor." Balsas/MA, 3 de outubro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
04/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 09:01
Juntada de diligência
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03/10/2021 23:45
Juntada de Certidão
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03/10/2021 22:03
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:04
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803071-45.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDILEUZA GUIMARAES ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034.
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 e Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 53375826, a seguir transcrita: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia, conforme data informada no anexo, agendado para acontecer no dia 18 de novembro de 2021, neste Fórum.
As partes poderão, em 05 (cinco) dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), tudo conforme já determinado nos autos, quando da nomeação por esse Juízo.
Balsas/MA, 27 de setembro de 2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
BALSAS/MA, 27/09/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
27/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2021 08:42
Decorrido prazo de DR. FLÁVIO MACIEL BARBOSA DE SANTANA COUTINHO em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2021 14:55
Juntada de protocolo
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24/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 20/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
21/07/2021 12:39
Juntada de petição
-
19/07/2021 18:49
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 10:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:11
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 04:58
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 04:58
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 19/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 09:29
Juntada de petição
-
06/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803071-45.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDILEUZA GUIMARAES ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) REU: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - OAB/MA 19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - OAB/TO 4744 e Advogados do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13569-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 43252213, a seguir transcrito: "DESPACHO Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC.
Após, conclusos.
Balsas - MA, 28/03/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas". BALSAS/MA, 30/03/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
30/03/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 13:59
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:59
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 29/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:41
Juntada de petição
-
30/11/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 09:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/11/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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