TJMA - 0851999-39.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 11:43
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 05:38
Decorrido prazo de B SERGIO DE CARVALHO HABIBE EIRELI - ME em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:38
Decorrido prazo de MARCIA SILVA REGO em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 07:39
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851999-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FLOR Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA SILVA REGO - MA6786 REQUERIDO: B SERGIO DE CARVALHO HABIBE EIRELI - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: MARIA DE JESUS FLOR ajuizou esta demanda em face de B SERGIO DE CARVALHO HABIBE EIRELI - ME, pretendendo a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais.
O réu não foi citado, conforme certidão de id. 282155491.
Instada a se manifestar sobre a certidão no prazo de 10 dias, a parte autora quedou-se inerte (ID. 29954593).
Após, foi ordenada a intimação pessoal da requerente e por meio de seu patrono para, no prazo de 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção na forma prevista no art. 485, §1º do CPC.
Assim, intimada pessoalmente para a prática de ato processual (id. 40762061) e por meio de seu patrono, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão ID.42846747.
Relatados.
Decido.
Cediço que a citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, importando sua ausência na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, CPC.
A parte demandada deixou de ser citada em razão da inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Portanto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial para promover à citação da parte ré, cabível a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação válida por culpa exclusiva do autor.
Cumpre salientar que a resolução do processo por este fundamento é ato que não exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, hipótese que o parágrafo 1º, do art.485, do CPC, reserva apenas para aos incisos II e III do aludido dispositivo.
Entretanto, velando pela instrumentalidade das formas, o presente juízo realizou intimação pessoal do requerente, medida esta que não produziu resultados.
Sobreleva-se ser de incumbência da parte autora a indicação do correto endereço da parte adversa, não podendo transferir ao Juízo tal tarefa.
A parte autora, ciente dessa situação, manteve-se inerte, deixando de praticar ato de sua exclusiva iniciativa.
ISSO POSTO, considerando que a parte autora não cumpriu ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art.98,§3º, do CPC.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FLOR em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de MARCIA SILVA REGO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de MARCIA SILVA REGO em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
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20/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851999-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS REQUERENTE: MARIA DE JESUS FLOR Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA SILVA REGO - OAB/MA 6786 REQUERIDO: B SERGIO DE CARVALHO HABIBE EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, com AR, e seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação do endereço do demandado, para angularização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 15:40
Conclusos para despacho
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06/04/2020 15:39
Juntada de Certidão
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13/03/2020 05:18
Decorrido prazo de MARCIA SILVA REGO em 12/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 17:04
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2020 17:01
Juntada de Certidão
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13/02/2020 05:08
Decorrido prazo de MARCIA SILVA REGO em 11/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 12:57
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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