TJMA - 0800317-02.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2022 21:31
Arquivado Definitivamente
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08/01/2022 21:29
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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28/09/2021 21:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 21:33
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:59
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800317-02.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 51711409, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
A parte reclamante peticionou nos autos manifestando expressamente a sua desistência ao prosseguimento do feito.
Conforme a exegese do Enunciado 90, do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada, acaso pendente de realização.
Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se. Arquivem-se ou autos, com baixa na distribuição. Bacabal (MA), data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
09/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:27
Extinto o processo por desistência
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30/08/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 10:50
Juntada de termo
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26/08/2021 17:48
Juntada de petição
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07/08/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
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02/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
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31/07/2021 15:40
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 07:43
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 11:37
Juntada de petição
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12/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:04
Juntada de termo
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09/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 18:15
Juntada de petição
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12/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800317-02.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ABREU Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 42540501 a seguir transcrito D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015).
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco, em especial pelos documentos acostados à inicial, que está sofrendo prejuízos em razão do débito em sua conta corrente a título de "CESTA B EXPRESSO", muito embora a parte suplicante sustente que nunca contratou este serviço com a ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a parte requerente aduz que não realizou a contratação de tal serviço com a suplicada, deve esta proceder à imediata suspensão da cobrança do valor ora questionado, vez que o mesmo consome recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta corrente da parte autora (Agência do Banco Bradesco S.A., nº 5258, conta nº 360180-3), até decisão judicial final.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado, até o limite acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se, outrossim, a parte autora para providenciar a juntada da resposta da ré à reclamação cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência de instrução e julgamento, dispensada a fase de conciliação, citando-se e intimando-se na forma da Lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do sistema PJe.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
08/04/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 08:16
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 18:00
Conclusos para decisão
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12/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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