TJMA - 0800765-70.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 17:06
Cancelada a Distribuição
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29/04/2021 09:38
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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06/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800765-70.2021.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: JOSE ELIAS CADETE DOS SANTOS Réu:BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OABMA5976 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0800765-70.2021.8.10.0058 AÇÃO DE ANULAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: JOSÉ ELIAS CADÊTE DOS SANTOS Ré: Banco PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ELIAS CADÊTE DOS SANTOS em desfavor do Banco PAN S.A.
Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção.
Por tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 24 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " . -
30/03/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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