TJMA - 0807138-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA MERLI em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:25
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807138-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D B DE M SOUZA TELECOMUNICACOES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REU: DAMOVO DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON DE SOUZA MERLI - OAB/SP 281737 DECISÃO: D B DE M SOUZA TELECOMUNICAÇÕES, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor de DAMOVO DO BRASIL S.A, com sede em Barueri/SP, conforme noticiado nos autos.
A empresa ré apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial. É o relatório.
Decido.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a preliminar de incompetência deve ser acolhida.
Isto porque a ação de cobrança está sujeita à regra geral de competência prevista para os direitos pessoais, ou seja, o foro competente é o domicílio do réu.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE DE MERCADORIA – Competência territorial – Foro do domicílio do Réu ou do local do cumprimento da obrigação ou onde deva ser satisfeita – Artigos 46 e 53, do CPC – A ação de cobrança poderá ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou no local do cumprimento da obrigação ou onde deva ser satisfeita.
A regra da alínea d do mencionado artigo, por ser norma especial, prevalece sobre a da alínea a, de caráter geral – Preliminar repelida.
AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – Cobrança relativa a frete e taxas portuárias – Controvérsia quanto ao porto de destino da carga importada - Comprovação de que o local de destino da mercadoria era o Porto de Santos – Alegação de incorreção do lugar de destino – Comprovação dde que a alteração do local de destino foi repassada à Autora após o embarque da mercadoria – Ciência da Ré quanto à cobrança de tarifas relativas ao desembarque da mercadoria e envio ao destino pretendido – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10293014520178260562 SP 1029301-45.2017.8.26.0562, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 23/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019).
Acrescente-se que, no caso, não há notícia de cláusula de eleição de foro, e não há prova nos autos de que a obrigação deveria ser cumprida nesta capital, como alega a autora.
Ademais, a sede da empresa ré fica em Barueri/SP, o que chama a aplicação da inteligência do art. 53, III, a): É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, declino da competência em favor de um dos Juízos da Comarca de Barueri/SP, local onde possui sede a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, com as baixas e anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/07/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:55
Declarada incompetência
-
06/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA MERLI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA MERLI em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807138-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D B DE M SOUZA TELECOMUNICACOES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA9640-A REU: DAMOVO DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON DE SOUZA MERLI - OAB/SP281737 DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:07
Juntada de petição
-
16/08/2022 11:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807138-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D B DE M SOUZA TELECOMUNICACOES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REU: DAMOVO DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON DE SOUZA MERLI - OAB/SP 281737 DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a requerida suscita pela nulidade da citação, em razão do endereço que consta no aviso de recebimento ser diferente do endereço da sede da Ré.
Contudo, em que pese a alegação, o aviso de recebimento foi devidamente assinado e a requerida apresenta-se nos autos no prazo fatal, assim, entendo como válida a citação.
Sem prejuízo, em observação das alegações da requerida, determino que futuras intimações pessoais da ré sejam encaminhadas ao endereço apresentado pelo demandado, em Alameda Caiapós, 465, Sala 5, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-110.
Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/08/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:39
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:49
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807138-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D B DE M SOUZA TELECOMUNICACOES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OABMA9640 REU: DAMOVO DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON DE SOUZA MERLI - OABSP281737 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
04/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:47
Juntada de contestação
-
03/09/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:20
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:45
Juntada de termo
-
19/04/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807138-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D B DE M SOUZA TELECOMUNICACOES - ME Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640 REU: DAMOVO DO BRASIL S.A. DESPACHO: Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021 .
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
30/03/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:57
Juntada de petição
-
12/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819039-98.2017.8.10.0001
Ezequias Santos Machado
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2017 17:08
Processo nº 0815557-40.2020.8.10.0001
Socorro de Nazare Nascimento Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 07:29
Processo nº 0810939-57.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Igor Tokhan Tornero
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2017 21:35
Processo nº 0801050-53.2020.8.10.0105
Alaide Pinheiro Cabral
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 23:52
Processo nº 0864071-63.2016.8.10.0001
L. Balbino de Araujo Filho
Paulo Sergio Lopes Santos - ME
Advogado: Roberto Coelho dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2016 16:04