TJMA - 0001908-34.2013.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO CORREA FILHO em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:29
Juntada de petição
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22/11/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/11/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001908-34.2013.8.10.0115 — ROSÁRIO EMBARGANTE: JOSÉ VENÂNCIO CORREA FILHO.
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA (OAB/MA 4.046) e JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB/MA 4.226).
EMBARGADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
D E C I S Ã O Nos termos do § 1º, do art. 145 do Código de Processo Civil¹, por motivo de foro íntimo, firmo minha suspeição para atuar no presente feito, determinando sua imediata remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a teor do disposto no § 1º, do art. 587² do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator 1.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. ² Art. 587.
Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1º O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, deverá declará-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuição. -
18/11/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:42
Declarada suspeição por Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho
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08/08/2022 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2022 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2022 21:43
Determinada a redistribuição dos autos
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03/08/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 06:34
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO CORREA FILHO em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:26
Juntada de petição
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13/07/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1908-34.2013.8.10.0115 - PROTOCOLO Nº 10173-2019 - ROSÁRIO APELANTE: JOSÉ VENÂNCIO CORREA FILHO ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, OAB/MA 4046 APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MARIA CRISTINA LIMA LOBATO MURILO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I.
Conforme consta dos autos, verifica-se que no exercício financeiro de 2005 o apelante, não agiu com lisura nos procedimentos licitatórios e deixou de aplicar o percentual mínimo constitucional para a manutenção dos serviços de saúde e educação.
II.
O magistrado de base, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa.
III. as irregularidades apontadas, consistentes na frustração de processos licitatórios e ausência de aplicação do percentual mínimo para educação e saúde, configuram pratica de ato de improbidade administrativa.
IV.
Em sua defesa, o Apelante, apenas tentou se eximir da responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado, assim inexistindo nos autos prova que contrarie a assertiva do Apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe, até mesmo porque a materialidade da conduta do Apelante restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
V.
Apelação conhecida e desprovida para manter a sentença de base. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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