TJMA - 0800321-87.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 01:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA ABREU SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800321-87.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA LUCIA ABREU SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012 Reclamado: EXPANSION IV PARTICIPACOES LTDA. e outros (2) SENTENÇA: "Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por ANA LUCIA ABREU SILVA em face de FAZENDA COLONIAL PARTICIPAÇÕES S/A e outros, conforme disposto na exordial.
No caso em comento, em síntese, a autora requer danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e materiais, bem como a extinção/rescisão do contrato firmado entre as partes.
Compulsando-se os documentos carreados aos presentes autos, vislumbro, em verdade, a existência de matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Na demanda ora analisada, postula a autora pelo cancelamento/rescisão do contrato e, dessa forma, nos termos do art. 292, II do CPC, deverá a ação ter o valor do contrato como parâmetro de fixação de competência.
Ocorre que, compulsando-se os documentos juntados, percebe-se que o valor do contrato correspondente a R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), ultrapassando, portanto, o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais, que corresponde, atualmente, ao montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Assim sendo, a hipótese é de extinção do processo pela incompetência funcional dos Juizados.
Nesses moldes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, por ultrapassar o teto previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais Cíveis.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
JUIZ DE DIREITO." -
06/04/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:47
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2021 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
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02/04/2021 09:36
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/04/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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