TJMA - 0830527-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:05
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:04
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de RODOLFO BUENO MARANGON em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de RUBENS PIERONI CAMBRAIA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de VILMAR MEDEIROS SIMOES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de RUY JANONI DOURADO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS FIGURELLI em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:02
Juntada de Ofício
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08/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:30
Juntada de petição
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07/03/2022 13:41
Juntada de Alvará
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07/03/2022 13:30
Desentranhado o documento
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07/03/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 10:44
Juntada de Alvará
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07/03/2022 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:33
Juntada de petição
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22/11/2021 22:29
Juntada de petição
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22/11/2021 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:44
Juntada de petição
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10/11/2021 06:11
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830527-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOURADO & CAMBRAIA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODOLFO BUENO MARANGON - PR81198, RUY JANONI DOURADO - RJ71700, RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146, BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071, IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978 EXECUTADO: CONSTRUMAQ CONSTRUCOES E MAQUINAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773, VILMAR MEDEIROS SIMOES - DF17480, OSCAR LUIS DE MORAIS - DF04300, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO - DF37083, HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 DESPACHO Examinados, etc.
Consta dos autos (ID 54426567), pedido formulado por DOURADO & CAMBRAIA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, de condenação dos Advogados SORAYA ABDALLA DA SILVA e IURI BRAGA MONTEIRO, por litigância de má fé, sob o fundamento de que esses não possuem legitimidade para pleitear os honorários advocatícios objeto da demanda.
Referida petição, contempla, ainda, pedido de expedição de Alvará Judicial, o qual, guarda prejudicialidade com a matéria supramencionada.
Em análise dos autos, se verifica a necessidade de ouvir os advogados SORAYA ABDALLA DA SILVA e IURI BRAGA MONTEIRO, acoimados da prática de litigância de má fé, o que se faz em homenagem ao princípio da vedação às decisões surpresas.
Tal princípio encerra, em si, a busca por um contraditório efetivo (CPC, 7º. 9º e 10º), prevenindo a paridade de tratamento como direito das partes de se manifestarem amplamente no processo, cujo princípio redunda nas garantias constitucionais fundamentais, inclusive o da dignidade da pessoa humana - princípio esse legitimado tanto na ordem nacional quanto no plano internacional.
Na forma do exposto, intimem-se os advogados SORAYA ABDALLA DA SILVA e IURI BRAGA MONTEIRO, para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o pedido do Exequente e os documentos que o acompanham.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos, para seguimento até final (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
São Luís (MA), 26 de Outubro de 2.021.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
08/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de RUBENS PIERONI CAMBRAIA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de VILMAR MEDEIROS SIMOES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de RODOLFO BUENO MARANGON em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de RUY JANONI DOURADO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS FIGURELLI em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de RUBENS PIERONI CAMBRAIA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de VILMAR MEDEIROS SIMOES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de RODOLFO BUENO MARANGON em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de RUY JANONI DOURADO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:26
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:26
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:26
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS FIGURELLI em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
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15/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:40
Juntada de petição
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13/10/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 14:58
Juntada de Ofício
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08/10/2021 11:18
Juntada de petição
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04/10/2021 15:11
Juntada de petição
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04/10/2021 05:19
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830527-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOURADO & CAMBRAIA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODOLFO BUENO MARANGON - OAB/PR 81198, RUY JANONI DOURADO - OAB/RJ 71700, RUBENS PIERONI CAMBRAIA - OAB/SP 257146, BRUNA RAMOS FIGURELLI - OAB/SP 306211 EXECUTADO: CONSTRUMAQ CONSTRUÇÕES E MAQUINAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - OAB/MA 4773, VILMAR MEDEIROS SIMOES - OAB/DF 17480, OSCAR LUIS DE MORAIS - OAB/DF 04300, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA 4835, SAMARA COSTA BRAUNA - OAB/MA 6267-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - OAB/MA 6921-A, RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO - OAB/DF 37083, HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - OAB/MA 12478
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DOURADO & CAMBRAIA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de CONSTRUMAQ CONSTRUCOES E MAQUINAS LTDA – ME.
O escritório Exequente pleiteia pelo pagamento de R$ 1.077.661,19 (um milhão, setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), relativo aos honorários advocatícios decorrentes da ação ordinária de número 0004461-76.2011.8.10.0001.
A empresa Executada informou que a verba honorária já se encontra a disposição do juízo, pugnando pelo esclarecimento acerca de sua titularidade e posterior liberação (ID 38090237).
Nas petições (ID 38107258 e 43412056), a Exequente sustenta ser a única titular dos honorários advocatícios e pugna pela sua liberação.
Despacho (ID 39348084), determinando a intimação e oitiva dos advogados Dr.
Edgard de Assumpção Filho e Dr.
Júlio César Alves.
Frustrada a intimação dos supracitados causídicos, conforme se depreende das certidões (ID 47832577 e 47831130).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Indefiro, pelo menos no presente momento processual, o pedido de levantamento dos honorários advocatícios, formulado pela parte Exequente junto a petição (ID 43412056).
Inicialmente, se destaca a redação do artigo 26 da Lei número 8.906, de 4 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a saber: Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Ressalta-se ainda, que a referida conduta pode vir a constituir infração ético-disciplinar, disposta no artigo 34 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acerca do tema, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seus artigos 17 e 26 dispõe o seguinte: Art. 17.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 26.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º.
O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. § 2º.
O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
E conforme se depreende da análise dos autos, os associados do escritório Exequente receberam um subestabelecimento com reserva de poderes outorgado pelo advogado Júlio César Alves (ID 36361314).
Nestes termos, a ciência inequívoca e a oitiva dos advogados originários da presente demanda Dr.
Edgard de Assumpção Filho e Dr.
Júlio César Alves, constitui-se elemento prejudicial ao eventual deferimento dos pedidos formulados pela parte Exequente.
De igual modo, se destaca a atuação no feito dos advogados Dra.
Soraya Abdalla Silva dos Santos, OAB/MA 5.071 e Dr.
Iuri Braga Monteiro, OAB/MA 4.978, que poderão, eventualmente, ainda serem ouvidos acerca do pedido de levantamento dos honorários sub judice, como forma de melhor exação em decisão futura que delibere pela liberação da referida verba a quem de direito.
Por conseguinte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais e considerando a devolução das cartas de intimação encaminhadas aos supracitados causídicos (ID 47831131 e 47832579), expeça-se ofício direcionado a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, para que esta, informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado dos advogados Dr.
Edgard de Assumpção Filho, OAB/SP 76.149 e Dr.
Júlio César Alves, OAB/SP 100.705, possibilitando, assim, a regular intimação dos mesmos, acerca do pedido de execução dos honorários advocatícios decorrentes do processo de número 4461-76.2011.8.10.0001, proposto por DOURADO & CAMBRAIA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
30/09/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:02
Outras Decisões
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02/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
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22/06/2021 21:10
Juntada de termo
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22/06/2021 20:18
Juntada de termo
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21/05/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
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01/05/2021 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:24
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:24
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:24
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:24
Decorrido prazo de RUBENS PIERONI CAMBRAIA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:24
Decorrido prazo de RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:24
Decorrido prazo de VILMAR MEDEIROS SIMOES em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de RUY JANONI DOURADO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS FIGURELLI em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de RODOLFO BUENO MARANGON em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 06:53
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830527-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOURADO & CAMBRAIA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA RAMOS FIGURELLI - OAB/SP306211, RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146, RUY JANONI DOURADO - OAB/RJ71700, RODOLFO BUENO MARANGON - OAB/PR81198 EXECUTADO: CONSTRUMAQ CONSTRUCOES E MAQUINAS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - OAB/MA12478, RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO - OAB/DF37083, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - OAB/MA6921-A, SAMARA COSTA BRAUNA - OAB/MA6267-A, VILMAR MEDEIROS SIMOES - OAB/DF17480, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - OAB/MA4773, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA4835, OSCAR LUIS DE MORAIS - OAB/DF04300 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração propostos por DOURADO & CAMBRAIA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 39413171), em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no despacho exarado (ID 39348084).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A Embargada, por seu turno, apresentou manifestação (ID 40252809).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise do despacho embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor do despacho embargado, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas no despacho vergastado.
Isto posto, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o despacho embargado (ID 39348084), incólume em todos os seus termos.
Ato continuo, cumpra-se escorreitamente o despacho (ID 39348084) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 11:23
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de VILMAR MEDEIROS SIMOES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de VILMAR MEDEIROS SIMOES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:22
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 26/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:41
Juntada de petição
-
26/01/2021 11:03
Juntada de petição
-
20/01/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:31
Juntada de petição
-
17/12/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 22:40
Juntada de petição
-
17/11/2020 16:03
Juntada de petição
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13/11/2020 16:42
Juntada de petição
-
13/11/2020 08:46
Juntada de petição
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10/11/2020 00:48
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 13:02
Juntada de petição
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05/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 12:53
Juntada de petição
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29/10/2020 16:30
Conclusos para despacho
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23/10/2020 16:47
Juntada de petição
-
22/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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