TJMA - 0800158-89.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 11:26
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 11:19
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800158-89.2021.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCINALDA MACHADO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL. REQUERIDO(A): 7 MOTORS.
Advogado: .
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo ajuizada por FRANCINALDA MACHADO em face do 7 MOTORS, com ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte requerente trouxe com a inicial comprovante de residência pertencente a terceiro, não comprovando seu domicílio nesta Comarca ID41420537 - Documento Diverso (COMPROVANTE DE RESIDENCIA) .
Por conta disso, este Juízo determinou a emenda da inicial, para que a litigante apresentasse comprovante de endereço em seu nome.
Caso trouxesse comprovante em nome divergente, deveria comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Na hipótese de não haver relação de parentesco ou de impossibilidade de comprovar a relação existente com a pessoa titular do comprovante de residência, deveria apresentar declaração com reconhecimento de firma em cartório ID41475601 - Despacho .
Apesar de devidamente intimada e advertida da possibilidade de indeferimento da inicial ID , quedou-se a requerente inerte.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se nota, este Juízo determinou à demandante que trouxesse comprovante de residência em seu nome, ou comprovasse a relação que possui com a pessoa titular do comprovante de residência que apresentasse, a fim de demonstrar que tem domicílio nesta Comarca – a atrair a competência deste Juizado Especial Cível.
Destaco que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (veja-se, a esse respeito, o teor do Enunciado 89 do FONAJE).
Trata-se de aplicação do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, quando trata da competência territorial dos juizados cíveis, razão pela qual deveria a demandante comprovar o seu domicílio nesta Comarca.
O silêncio da autora, apesar de intimada para cumprir a diligência apontada, conduz à necessidade de indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas processuais, na forma do artigo 55, caput, da Lei n 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo anterior, e porque a parte requerida não foi sequer citada.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras -
06/04/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2021 22:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 22:27
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:18
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
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22/02/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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